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TRT6 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000689-38.2025.5.06.0014 RECORRENTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: EMERSON PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela ré, empresa em recuperação judicial, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ex-empregado admitido e dispensado sem justa causa, condenando a recorrente ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, horas extras com reflexos, intervalo intrajornada suprimido e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A recorrente pretende a limitação da condenação aos valores da inicial, a aplicação de acordo coletivo de parcelamento das verbas rescisórias, a exclusão ou limitação das demais parcelas, a suspensão de atos constritivos em razão da recuperação judicial e a limitação de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) se a condenação deve limitar-se aos valores líquidos indicados na petição inicial; (ii) se o Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho autoriza o parcelamento das verbas rescisórias independentemente de comprovação de seu cumprimento; (iii) se subsiste a condenação ao pagamento do FGTS não comprovadamente depositado e da multa de 40%; (iv) se as multas dos arts. 467 e 477 da CLT são devidas diante da condição de recuperanda da empregadora e da controvérsia sobre a forma de pagamento; (v) se o crédito de horas extras registrado no TRCT gera reflexos nas demais parcelas contratuais; (vi) se a condenação relativa ao intervalo intrajornada suprimido deve ser delimitada aos dias efetivamente comprovados nos cartões de ponto; (vii) se o crédito trabalhista em execução é concursal ou extraconcursal e se há limitação temporal dos juros e da correção monetária em razão da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os valores indicados na petição inicial, expressamente qualificados como estimativa, não limitam a condenação, cuja expressão econômica final está sujeita a apuração em liquidação, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. O Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho aplicável à rescisão, distinto da Ata de Mediação invocada na origem, não exige adesão individual, mas a empregadora não comprovou o cumprimento do cronograma de pagamento nele previsto, ônus que lhe competia, subsistindo a condenação ao pagamento integral das verbas rescisórias. A ausência de extrato analítico da conta vinculada, cuja apresentação compete ao empregador (Súmula 461 do TST), mantém a condenação ao FGTS não comprovadamente depositado e à multa de 40%, a serem apurados em liquidação. A submissão ao regime da recuperação judicial não equivale a força maior nem afasta o dever de pagamento tempestivo das verbas rescisórias, subsistindo as multas dos arts. 477 e 467 da CLT, cuja controvérsia recursal recaiu apenas sobre a forma e o momento da quitação, e não sobre a existência das parcelas. O crédito de horas extras registrado no TRCT decorreu de prestação habitual de sobrejornada, comprovada pelos próprios cartões de ponto da empregadora e não infirmada pelo recurso, ensejando reflexos nas demais parcelas contratuais. Reconhecida a supressão do intervalo intrajornada com base em cartões de ponto não impugnados, mas ausente delimitação precisa dos dias na sentença, impõe-se determinar a apuração dia a dia em liquidação, sem exclusão da condenação; quanto à natureza indenizatória da parcela e à limitação ao tempo suprimido, matéria já decidida a favor da recorrente na origem, falta interesse recursal. O contrato de trabalho, integralmente posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial da ré, constitui crédito extraconcursal (art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005), não sujeito à habilitação no quadro geral de credores nem à limitação temporal de juros e correção monetária prevista no art. 9º, II, da mesma Lei, retificando-se de ofício a fundamentação da sentença nesse ponto, mantido o dispositivo quanto ao prosseguimento da execução pelos meios ordinários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido em parte, não conhecido quanto ao capítulo relativo à natureza indenizatória do intervalo intrajornada e à limitação do pagamento ao tempo suprimido, por ausência de interesse recursal; na parte conhecida, provido parcialmente apenas para determinar a apuração, dia a dia, do intervalo intrajornada suprimido em fase de liquidação, negado provimento nos demais capítulos, retificada de ofício a fundamentação da sentença quanto à natureza extraconcursal do crédito. TESE DE JULGAMENTO: 1. Os valores líquidos indicados na petição inicial, quando expressamente qualificados como estimativa, não limitam o quantum da condenação trabalhista, cuja apuração final ocorre em liquidação de sentença. 2. Compete ao empregador comprovar o efetivo cumprimento do cronograma de parcelamento de verbas rescisórias previsto em instrumento coletivo aplicável à rescisão, sob pena de manutenção da condenação ao pagamento integral. 3. A submissão da empregadora ao regime de recuperação judicial não configura força maior nem afasta as multas dos arts. 467 e 477 da CLT quando não comprovado o adimplemento tempestivo das verbas incontroversas. 4. O crédito trabalhista constituído por contrato de trabalho inteiramente posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial da empregadora possui natureza extraconcursal, não se sujeitando à habilitação no quadro geral de credores nem à limitação temporal de juros e correção monetária do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Dispositivos relevantes citados: art. 840, § 1º; art. 467; art. 477, § 8º; art. 818, II, da CLT; art. 373, II, do CPC; art. 49, caput; art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005; art. 393, parágrafo único, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 461 do TST. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT6 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000689-38.2025.5.06.0014 RECORRENTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: EMERSON PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EMERSON PEREIRA DOS SANTOS [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela ré, empresa em recuperação judicial, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ex-empregado admitido e dispensado sem justa causa, condenando a recorrente ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, horas extras com reflexos, intervalo intrajornada suprimido e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A recorrente pretende a limitação da condenação aos valores da inicial, a aplicação de acordo coletivo de parcelamento das verbas rescisórias, a exclusão ou limitação das demais parcelas, a suspensão de atos constritivos em razão da recuperação judicial e a limitação de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) se a condenação deve limitar-se aos valores líquidos indicados na petição inicial; (ii) se o Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho autoriza o parcelamento das verbas rescisórias independentemente de comprovação de seu cumprimento; (iii) se subsiste a condenação ao pagamento do FGTS não comprovadamente depositado e da multa de 40%; (iv) se as multas dos arts. 467 e 477 da CLT são devidas diante da condição de recuperanda da empregadora e da controvérsia sobre a forma de pagamento; (v) se o crédito de horas extras registrado no TRCT gera reflexos nas demais parcelas contratuais; (vi) se a condenação relativa ao intervalo intrajornada suprimido deve ser delimitada aos dias efetivamente comprovados nos cartões de ponto; (vii) se o crédito trabalhista em execução é concursal ou extraconcursal e se há limitação temporal dos juros e da correção monetária em razão da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os valores indicados na petição inicial, expressamente qualificados como estimativa, não limitam a condenação, cuja expressão econômica final está sujeita a apuração em liquidação, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT. O Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho aplicável à rescisão, distinto da Ata de Mediação invocada na origem, não exige adesão individual, mas a empregadora não comprovou o cumprimento do cronograma de pagamento nele previsto, ônus que lhe competia, subsistindo a condenação ao pagamento integral das verbas rescisórias. A ausência de extrato analítico da conta vinculada, cuja apresentação compete ao empregador (Súmula 461 do TST), mantém a condenação ao FGTS não comprovadamente depositado e à multa de 40%, a serem apurados em liquidação. A submissão ao regime da recuperação judicial não equivale a força maior nem afasta o dever de pagamento tempestivo das verbas rescisórias, subsistindo as multas dos arts. 477 e 467 da CLT, cuja controvérsia recursal recaiu apenas sobre a forma e o momento da quitação, e não sobre a existência das parcelas. O crédito de horas extras registrado no TRCT decorreu de prestação habitual de sobrejornada, comprovada pelos próprios cartões de ponto da empregadora e não infirmada pelo recurso, ensejando reflexos nas demais parcelas contratuais. Reconhecida a supressão do intervalo intrajornada com base em cartões de ponto não impugnados, mas ausente delimitação precisa dos dias na sentença, impõe-se determinar a apuração dia a dia em liquidação, sem exclusão da condenação; quanto à natureza indenizatória da parcela e à limitação ao tempo suprimido, matéria já decidida a favor da recorrente na origem, falta interesse recursal. O contrato de trabalho, integralmente posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial da ré, constitui crédito extraconcursal (art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005), não sujeito à habilitação no quadro geral de credores nem à limitação temporal de juros e correção monetária prevista no art. 9º, II, da mesma Lei, retificando-se de ofício a fundamentação da sentença nesse ponto, mantido o dispositivo quanto ao prosseguimento da execução pelos meios ordinários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário conhecido em parte, não conhecido quanto ao capítulo relativo à natureza indenizatória do intervalo intrajornada e à limitação do pagamento ao tempo suprimido, por ausência de interesse recursal; na parte conhecida, provido parcialmente apenas para determinar a apuração, dia a dia, do intervalo intrajornada suprimido em fase de liquidação, negado provimento nos demais capítulos, retificada de ofício a fundamentação da sentença quanto à natureza extraconcursal do crédito. TESE DE JULGAMENTO: 1. Os valores líquidos indicados na petição inicial, quando expressamente qualificados como estimativa, não limitam o quantum da condenação trabalhista, cuja apuração final ocorre em liquidação de sentença. 2. Compete ao empregador comprovar o efetivo cumprimento do cronograma de parcelamento de verbas rescisórias previsto em instrumento coletivo aplicável à rescisão, sob pena de manutenção da condenação ao pagamento integral. 3. A submissão da empregadora ao regime de recuperação judicial não configura força maior nem afasta as multas dos arts. 467 e 477 da CLT quando não comprovado o adimplemento tempestivo das verbas incontroversas. 4. O crédito trabalhista constituído por contrato de trabalho inteiramente posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial da empregadora possui natureza extraconcursal, não se sujeitando à habilitação no quadro geral de credores nem à limitação temporal de juros e correção monetária do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Dispositivos relevantes citados: art. 840, § 1º; art. 467; art. 477, § 8º; art. 818, II, da CLT; art. 373, II, do CPC; art. 49, caput; art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005; art. 393, parágrafo único, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 461 do TST. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON PEREIRA DOS SANTOS
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