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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN AIRR 0000689-24.2024.5.20.0001 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: SARAH CRISTINA FONTES VIEIRA A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (442af77) proferida nos autos do processo 0000689-24.2024.5.20.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000689-24.2024.5.20.0001 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADA: Dra. MARACY OLIVEIRA DE SANTANA ADVOGADA: Dra. ELIANA TAVARES LIMA ADVOGADA: Dra. ALINE FERREIRA DA SILVA AGRAVADA: SARAH CRISTINA FONTES VIEIRA ADVOGADO: Dr. MARCOS D AVILA MELO FERNANDES ADVOGADA: Dra. VIVIAN CONTREIRAS OLIVEIRA BORBA ADVOGADO: Dr. THIAGO D AVILA MELO FERNANDES GDCJPS/Am/Rlj* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a reclamada busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por meio da decisão de fls. 1558/1563, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. Insurge-se a Empresa Demandada contra o Acórdão Regional que manteve a Sentença quanto ao reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do presente feito. Alega que "[...] a decisão regional emitiu tese explícita sobre a competência da Justiça Obreira para julgar demanda ajuizada por servidor celetista atinente à direito público, de modo a afrontar o art. 114, I, da CF e, via de consequência, desrespeitar a tese firmada no Tema 1.143/RG do STF". Assevera que referido tema "[...] é apenas uma das tantas expressões de um entendimento já consolidado no âmbito do STF, qual seja, compete à Justiça Comum julgar demandas relacionadas a empregados públicos quando eminentemente fundamentadas em matéria constitucional-administrativa (direito público)". Requer a declaração da incompetência desta Especializada para julgar a presente demanda e que sejam remetidos os autos para o juízo competente. Analiso. Não verifico violação ao dispositivo constitucional indicado, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão, que serviram de suporte para a fundamentação da Turma Julgadora: A controvérsia versa sobre pedido de majoração do adicional de insalubridade formulado por empregada celetista vinculada à EBSERH, integrante da administração pública indireta. Embora a reclamada sustente que a base de cálculo do adicional decorre de regulamento administrativo e invoque o julgamento do STF no RE 1.288.440 (Tema 1.143), o pleito decorre diretamente do contrato de trabalho, inserindo-se na competência delineada pelo art. 114, I, da Constituição Federal, que abrange as ações oriundas da relação de trabalho, inclusive quando envolvem entes da administração pública indireta. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.143, firmou a tese de que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que a causa de pedir seja exclusivamente jurídico-administrativa, desvinculada da relação de emprego. No caso concreto, entretanto, a pretensão está lastreada em direitos de natureza tipicamente trabalhista, ainda que haja referência a regulamento interno da empresa pública. A modulação de efeitos definida pelo STF, restringindo a competência da Justiça do Trabalho apenas para processos com sentença de mérito publicada até 28/08 /2023, não se aplica quando, como aqui, a discussão não se limita a interpretar norma administrativa, mas envolve o próprio contrato de trabalho." (grifos nossos). Assim, considerando a premissa fixada no Acórdão, de que "[...] a pretensão está lastreada em direitos de natureza tipicamente trabalhista, ainda que haja referência a regulamento interno da empresa pública", sobressai a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Nesse toar, revela-se inviável o seguimento do Apelo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Empresa Recorrente contra o Acórdão Regional que manteve a Sentença quanto à condenação ao pagamento de diferenças a título de adicional de insalubridade em grau máximo. Obtempera que "[...] a verificação do direito ao adicional de insalubridade exige (1) laudo pericial e (2) classificação da atividade insalubre na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho, o que coaduna, aliás, com a leitura combinada dos arts. 190 e 195 da CLT". Sustenta que "[...] deve-se remunerar com insalubridade em grau médio (20%) o trabalho não desenvolvido exclusivamente em isolamento e a mera potencialidade de eventual exposição a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e seus materiais de uso. Por força do item I da Súmula 448, I, do TST (ausência de enquadramento em listagem oficial), tal labor não pode ser considerado insalubre em grau máximo (40%)." Pugna pela reforma do Julgado. Analiso. Não vislumbro contrariedade ao entendimento sumulado indicado, considerando as seguintes premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão Regional, com base nas quais o Colegiado decidiu preservar a condenação, pelos fundamentos a seguir: A sentença foi prolatada nos seguintes termos: 'Nesta senda, não havendo nos autos outras provas capazes de contrariar as conclusões da expert, bem fundamentadas, considerando que a avaliação para aferição do grau de insalubridade é qualitativa, e não, quantitativa, torna-se inopioso, para fins de caracterização, o número de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas atendido, fazendo jus a Autora ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, ou seja, em importe equivalente a 40%.' Pois bem. A sentença, amparada no laudo pericial, reconheceu que a autora trabalhava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ou seus objetos de uso não previamente esterilizados, situação expressamente enquadrada no Anexo 14 da NR-15 do MTE. Nos termos do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia técnica, cujo laudo, no caso, concluiu pelo enquadramento em grau máximo (40%). 'Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).' Dessa forma, correta a decisão ao deferir o pagamento da diferença do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, ressalvada a exclusão sobre repouso semanal remunerado quando se tratar de mensalista. Nada a reformar. Extrai-se do excerto supra que a conclusão da Turma Regional, no sentido de ser devida a diferença do adicional de insalubridade vindicada, encontra guarida na prova técnica produzida nos autos, não infirmada por prova em contrário. Nesse contexto, sobressai a pretensão da Recorrente de rediscutir as premissas fáticas da Decisão, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST. Sendo assim, revela-se inviável o seguimento do Apelo, inclusive por dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento.” (grifos apostos) 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. Da análise perfunctória dos autos verifica-se a existência de transcendência, à luz do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a controvérsia travada nos autos envolve matéria afetada pelo Pleno dessa Corte em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, processo IncJulgRREmbRep – 0000369-48.2024.5.12.0016 – Tema 198 –, ainda pendente de julgamento, a fim de se proceder à uniformização da jurisprudência acerca da seguinte controvérsia: “Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?” A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese – tema 339 da tabela de repercussão geral -, de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ELEITORAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299, DO CÓDIGO ELEITORAL, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADAS NULIDADES. INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO, ATUAL OU IMINENTE DE AMEAÇA OU RESTRIÇÃO ILEGAL DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO, OBJETO ÚNICO DA TUTELA EM SEDE DE HABEAS CORPUS (ART. 5º, LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INVIABILIDADE DO WRIT PARA O EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, artigo 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização para tutelar questões alheias ao direito de ir e vir. 2. A busca pessoal realizada pela autoridade policial diante da presença de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida, ainda que ausente autorização judicial prévia, é admitida pela jurisprudência do STF, sendo certa a possibilidade de controle jurisdicional posterior, no bojo da ação penal, seara adequada ao revolvimento do arcabouço fático-probatório. Precedentes: HC 250.029 AgR-segundo, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 21/3/2025; RHC 268.421, Primeira Turma, Rel. Min. Flávio Dino, DJe de 9/4/2026; HC 212.682-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 18/4/2022; RE 1.498.478-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 10/12/2024. 3. O trancamento do processo penal ou procedimento investigativo por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 241.964-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 30/5/2025; HC 250.252-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 30/5/2025; RHC 230.513-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 25/8/2023. 4. In casu, o paciente está sendo investigado pela suposta prática do crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, c/c art. 14, II, do Código Penal. 5. A motivação per relationem é técnica de fundamentação de decisão judicial admitida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes: HC 170.762-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 29/11/2019; HC 176.085-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 4/12/2019. 6. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 7. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 8. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 9. Agravo interno DESPROVIDO.” (STF-HC270689AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 2ª Turma, DJe de 19/5/2026 – grifos apostos) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IDONEIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência a habeas corpus. 2. A parte agravante sustenta a ilicitude da decisão que autorizou a busca e apreensão, bem assim das provas dela decorrentes, em virtude de ausência de fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o ato que autorizou a busca e apreensão está devidamente fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A medida cautelar de busca e apreensão é lícita quando há decisão judicial fundamentada a demonstrar a justa causa e a necessidade da medida. 5. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. IV. DISPOSITIVO: 6. Agravo interno desprovido.” (STF-HC-263843AgR, Rel. Nunes Marques, 2ª Turma, DJe de 26/1/2026 – grifos apostos) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-Ag-RRAg-1000067-40.2024.5.02.0255, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 28/8/2026; TST-Ag-RRAg-415-39.2011.5.02.0382, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2026; TST-Ag-AIRR-0000604-11.2024.5.09.0594, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 18/8/2026; TST-Ag-AIRR-0011066-76.2023.5.15.0147, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT 26/08/2026; TST-Ag-AIRR-0000879-10.2021.5.07.0015, Rel. Min. Morgana de Almeida, 5ª Turma, DEJT de 27/08/2026; TST-Ag-RRAg-11715-38.2016.5.15.0001, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 31/08/2026; TST-Ag-AIRR-0064600-85.2008.5.01.0005, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/8/2026; e TST-Ag-AIRR-0000973-54.2023.5.20.0005, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 8ª Turma, DEJT de 26/8/2026. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090911551872000000203428616. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090911551872000000203428616?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO
Intimado(s) / Citado(s)
- SARAH CRISTINA FONTES VIEIRA
TST · Gabinete do Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin · Distribuição
Processo 0000689-24.2024.5.20.0001 distribuído para 7ª Turma - Gabinete do Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin na data 03/09/2026
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