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0000689-12.2015.8.10.0116

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2055-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0000689-12.2015.8.10.0116 REQUERENTE: ANTONIO JUSTINO DA SILVA REQUERIDO: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o Banco Mercantil do Brasil S.A. foi condenado nos termos do título judicial condenatório de ID 38679961. O exequente apresentou demonstrativo do débito atualizado (IDs 40922001, 40922581 e 40922584). O executado comprovou o depósito judicial no valor de R$ 4.274,71 (ID 43915442), constando dos autos certidão de encaminhamento do respectivo alvará para pagamento (ID 47980338). O exequente requereu o pagamento de valor remanescente (ID 48096749) e, posteriormente, acostou nova memória de cálculo (IDs 112946306 e 112956401). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 66408293), sustentando excesso de execução decorrente dos critérios de atualização monetária e juros moratórios, acostando planilha de cálculo elaborada com base na Taxa Selic acumulada. Constatada a divergência entre os cálculos das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial Única de São Luís/MA, na forma do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, para apuração do real saldo devedor remanescente, observando-se rigorosamente os seguintes parâmetros fixados no título executivo judicial (ID 38679961): I – ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA: Deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC acumulada, que já engloba conjuntamente a correção monetária e os juros moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros autônomos, sob pena de bis in idem. II – TERMOS INICIAIS DA TAXA SELIC: Dano material (repetição de indébito em dobro): incidência da Taxa SELIC a contar da data de cada desconto indevido efetuado no benefício do exequente (parcelas de R$ 61,04 referentes ao período de 12/2010 a 03/2013); Dano moral (R$ 2.000,00): incidência da Taxa SELIC a contar da data da prolação da sentença de mérito (09/12/2020); Pedido contraposto a compensar (restituição de R$ 2.000,00 pelo exequente ao executado): incidência da Taxa SELIC a contar da data da efetiva disponibilização do recurso via TED (03/12/2010). III – BASE DE CÁLCULO E ABATIMENTO DE VALORES: A Contadoria Judicial deverá apurar o montante indenizatório total decorrente das condenações por dano material e dano moral e efetuar a devida compensação com o valor de R$ 2.000,00 relativo ao pedido contraposto; Sobre o saldo apurado, a Contadoria deverá promover o abatimento do depósito judicial no valor de R$ 4.274,71 (ID 43915442), atualizando tal montante pelos critérios dos depósitos judiciais desde a data do depósito até a data da conta, a fim de aferir a existência de saldo remanescente. IV – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: Os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento incidirão no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante indenizatório total, assim entendida a soma da restituição em dobro (dano material) com a indenização por dano moral, sem dedução do valor compensado a título de pedido contraposto, em estrita conformidade com o dispositivo da sentença de ID 38679961. V – MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC: Tendo em vista o requerimento formulado na petição de ID 48096749, deverá a Contadoria Judicial informar, para posterior deliberação, se o depósito de ID 43915442 foi efetuado no prazo de cumprimento voluntário estabelecido pelo despacho de ID 43751558, apresentando, em caso negativo, o cálculo da multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da obrigação, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. VI – DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA: O cálculo deverá tomar por base os seguintes documentos: a) Sentença de mérito de ID 38679961; b) Despacho de ID 43751558; c) Comprovante de depósito de ID 43915442 e certidão de ID 47980338; d) Demonstrativos e planilhas apresentados pelo exequente (IDs 40922001, 40922581, 40922584, 112946306 e 112956401) e pelo executado (ID 66408293 e respectiva planilha de cálculo anexa, cujo número de evento deverá ser confirmado junto ao cartório). Após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Santa Luzia do Paruá/MA, data e hora da assinatura eletrônica. GÍULIA PIRES DE BRITO Juíza de Direito Titular

  2. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2055-4248 | E-mail: vara1_slup@tjma.jus.br PROCESSO 0000689-12.2015.8.10.0116 REQUERENTE: ANTONIO JUSTINO DA SILVA REQUERIDO: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual o Banco Mercantil do Brasil S.A. foi condenado nos termos do título judicial condenatório de ID 38679961. O exequente apresentou demonstrativo do débito atualizado (IDs 40922001, 40922581 e 40922584). O executado comprovou o depósito judicial no valor de R$ 4.274,71 (ID 43915442), constando dos autos certidão de encaminhamento do respectivo alvará para pagamento (ID 47980338). O exequente requereu o pagamento de valor remanescente (ID 48096749) e, posteriormente, acostou nova memória de cálculo (IDs 112946306 e 112956401). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 66408293), sustentando excesso de execução decorrente dos critérios de atualização monetária e juros moratórios, acostando planilha de cálculo elaborada com base na Taxa Selic acumulada. Constatada a divergência entre os cálculos das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial Única de São Luís/MA, na forma do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil, para apuração do real saldo devedor remanescente, observando-se rigorosamente os seguintes parâmetros fixados no título executivo judicial (ID 38679961): I – ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA: Deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC acumulada, que já engloba conjuntamente a correção monetária e os juros moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros autônomos, sob pena de bis in idem. II – TERMOS INICIAIS DA TAXA SELIC: Dano material (repetição de indébito em dobro): incidência da Taxa SELIC a contar da data de cada desconto indevido efetuado no benefício do exequente (parcelas de R$ 61,04 referentes ao período de 12/2010 a 03/2013); Dano moral (R$ 2.000,00): incidência da Taxa SELIC a contar da data da prolação da sentença de mérito (09/12/2020); Pedido contraposto a compensar (restituição de R$ 2.000,00 pelo exequente ao executado): incidência da Taxa SELIC a contar da data da efetiva disponibilização do recurso via TED (03/12/2010). III – BASE DE CÁLCULO E ABATIMENTO DE VALORES: A Contadoria Judicial deverá apurar o montante indenizatório total decorrente das condenações por dano material e dano moral e efetuar a devida compensação com o valor de R$ 2.000,00 relativo ao pedido contraposto; Sobre o saldo apurado, a Contadoria deverá promover o abatimento do depósito judicial no valor de R$ 4.274,71 (ID 43915442), atualizando tal montante pelos critérios dos depósitos judiciais desde a data do depósito até a data da conta, a fim de aferir a existência de saldo remanescente. IV – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: Os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento incidirão no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante indenizatório total, assim entendida a soma da restituição em dobro (dano material) com a indenização por dano moral, sem dedução do valor compensado a título de pedido contraposto, em estrita conformidade com o dispositivo da sentença de ID 38679961. V – MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC: Tendo em vista o requerimento formulado na petição de ID 48096749, deverá a Contadoria Judicial informar, para posterior deliberação, se o depósito de ID 43915442 foi efetuado no prazo de cumprimento voluntário estabelecido pelo despacho de ID 43751558, apresentando, em caso negativo, o cálculo da multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da obrigação, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. VI – DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA: O cálculo deverá tomar por base os seguintes documentos: a) Sentença de mérito de ID 38679961; b) Despacho de ID 43751558; c) Comprovante de depósito de ID 43915442 e certidão de ID 47980338; d) Demonstrativos e planilhas apresentados pelo exequente (IDs 40922001, 40922581, 40922584, 112946306 e 112956401) e pelo executado (ID 66408293 e respectiva planilha de cálculo anexa, cujo número de evento deverá ser confirmado junto ao cartório). Após a elaboração dos cálculos pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Santa Luzia do Paruá/MA, data e hora da assinatura eletrônica. GÍULIA PIRES DE BRITO Juíza de Direito Titular

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