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0000688-98.2015.8.04.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Coari - Fazenda Pública · PROCEDÊNCIA

    III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora E. F. FERREIRA SERVIÇOS ME em face do MUNICÍPIO DE COARI para: 1. DECLARAR a rescisão dos Contratos Administrativos nº 1.246/2013, 535/2014, 536/2014 e 537/2014 por inadimplemento culposo da Administração Pública Municipal. 2. CONDENAR o MUNICÍPIO DE COARI ao pagamento da quantia total de R$ 4.734.128,40 (quatro milhões, setecentos e trinta e quatro mil, cento e vinte e oito reais e quarenta centavos), correspondente ao saldo devedor das medições atestadas e não pagas no montante principal de R$ 4.303.757,10, somado à multa contratual de 10% (R$ 430.375,31). Sobre as parcelas vencidas do débito principal incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada medição/fatura não paga até 08/12/2021, e juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança a partir da citação (16/02/2016 - mov. 11.0) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, em cumprimento ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, o débito consolidado passará a ser atualizado unicamente pela taxa SELIC. Em razão da sucumbência do Município réu, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora. Sendo a sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá quando da liquidação do julgado, observando-se os patamares e faixas previstos no artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. O Município de Coari é isento do pagamento de custas processuais em razão de prerrogativa legal, contudo fica obrigado a ressarcir as custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte autora (art. 91 do CPC). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Reexame Necessário), nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas para o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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