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TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000688-94.2025.5.13.0002 REQUERENTE: POLLYANNA SOUSA FERREIRA PAIVA CESARINO E OUTROS (1) REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74b341f proferida nos autos. D E C I S Ã O Trata-se de execução em face da devedora principal, Cruz Vermelha Brasileira Filial Rio Grande do Sul, tendo sido realizada tentativa de constrição patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera, não sendo localizado numerário suficiente à satisfação do crédito exequendo. Registre-se, ainda, ser fato notório no âmbito deste Regional a situação de insolvência da referida devedora, em desfavor da qual tramitam diversas execuções igualmente frustradas, circunstância que evidencia a ineficácia das medidas executivas até então adotadas. A responsabilidade subsidiária autoriza o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário quando frustrada as tentativas de satisfação do crédito em face do devedor principal, não se exigindo o exaurimento de todas as diligências executivas. O redirecionamento da execução para o responsável subsidiário, quando não se localiza bens da devedora principal e tratando-se de crédito com natureza alimentar, atende à celeridade processual e à duração razoável do processo, previstas no art. 5º, LXXVIII, da CRFB, princípios que se coadunam com o previsto no art. 765 da CLT, na busca da efetividade ao provimento jurisdicional. No caso dos autos, considerando que não houve o pagamento espontâneo, nem a garantia da execução, e que se esgotaram os meios de localização de bens da devedora principal, CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ 07.345.851/0001-15, determina-se o redirecionamento da execução em desfavor do devedor subsidiário ESTADO DA PARAÍBA (CNPJ 08.761.124/0001-00). Cite-se o devedor subsidiário, ESTADO DA PARAÍBA, para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução, na forma do art. 535 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se as respectivas Requisições de Pagamentos (RP ou RPV), conforme o caso. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POLLYANNA SOUSA FERREIRA PAIVA CESARINO - SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA
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