Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000688-94.2024.5.10.0008 RECORRENTE: LOUIS RICARDO ALVES RABELO E OUTROS (1) RECORRIDO: LOUIS RICARDO ALVES RABELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 022e042 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, uma vez que a publicação do acórdão de embargos de declaração ocorreu no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 26/03/2026 e o apelo foi interposto em 10/04/2026 (ID 44953fc). A representação processual encontra-se regular (ID 44953fc, 5b73793). O preparo está satisfeito (ID dca071e, ed8e6da e 20e25b9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TEMA 1: HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DO STF Alegação(ões): violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. violação do artigo 62, inciso I, da CLT. violação do artigo 611-A da CLT. violação do artigo 818 da CLT. violação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com reflexos, consignando que a prova dos autos demonstrou a existência de mecanismos objetivos de fiscalização e controle de jornada (comparecimento diário no início e término do expediente para reunião matinal e guarda da motocicleta, acesso por catraca eletrônica, rota definida com sistema SF Coke, horário limite para transmissão de pedidos às 16h00 e acompanhamento por coordenador), afastando o enquadramento no art. 62, I, da CLT, e assentou que a Cláusula 22ª do acordo coletivo de trabalho não se sobrepõe à realidade fática apurada, entendendo não violada a tese firmada no Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF. (IDs f22273e e d53fc8a) A recorrente se insurge alegando que o reclamante exercia atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho e que a Cláusula 22ª do Acordo Coletivo de Trabalho expressamente estabelece que os empregados externos não estão sujeitos a controle de jornada e que a obrigatoriedade de comparecimento na entrada e saída ou participação em reuniões não implica sujeição a horário de trabalho, sustentando a plena validade da norma coletiva e a prevalência do negociado sobre o legislado, com amparo no art. 7º, XXVI, da CF, no art. 611-A da CLT, na tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral e em divergência jurisprudencial. (ID 44953fc) Contudo, o recurso não merece seguimento. A decisão recorrida, ao concluir pela existência de efetivo controle da jornada de trabalho e afastar o enquadramento do autor na exceção do art. 62, I, da CLT, pautou-se na valoração do conjunto fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para se infirmar a conclusão regional e assentar a alegada incompatibilidade entre a atividade externa e a fiscalização de horários, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, conduta vedada nesta instância recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Ademais, apurada no plano fático a fiscalização e o controle real da jornada cumprida pelo empregado, a decisão regional não vulnera o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal nem contraria a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633), por ausência de subsunção estrita, uma vez que o Colegiado de origem não declarou a invalidade em abstrato da norma coletiva, mas apenas reconheceu a sua inaplicabilidade diante da realidade fática de sujeição do trabalhador ao controle patronal. Outrossim, o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a possibilidade de controle da jornada de trabalho, ainda que indireto, afasta a incidência da exceção do art. 62, I, da CLT, o que atrai o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, inviabilizando o conhecimento do apelo por violação legal, constitucional ou por divergência jurisprudencial. RESULTADO DO TEMA: DENEGADO TEMA 2: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - USO DE MOTOCICLETA - EMPRESA ASSOCIADA À ABIR - NULIDADE DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MTE Alegação(ões): violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. violação do artigo 193, caput e § 4º, da CLT. violação do artigo 196 da CLT. contrariedade à Súmula nº 473 do STF. divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base com reflexos, assentando que o autor utilizava motocicleta de forma habitual no desempenho de suas funções e que o art. 193, § 4º, da CLT possui eficácia plena e autoaplicável, sendo desnecessária regulamentação ministerial adicional, de modo que a suspensão ou anulação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE em relação aos associados da ABIR não afasta o direito assegurado por lei federal. (IDs f22273e e d53fc8a) A recorrente se insurge alegando que o adicional de periculosidade exige prévia regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 193, caput, e do art. 196 da CLT, e que a Portaria nº 1.565/2014 do MTE teve seus efeitos suspensos para os associados da ABIR (à qual é filiada) pela Portaria nº 5/2015 do MTE e foi declarada nula por sentença transitada em julgado na Ação Ordinária nº 0078075-82.2014.4.01.3400 perante a 20ª Vara Federal da SJDF, restando indevida a condenação por ausência de suporte regulamentador válido, apontando violação aos arts. 5º, II, da CF; 193, caput e § 4º, e 196 da CLT, contrariedade à Súmula nº 473 do STF e divergência jurisprudencial. (ID 44953fc) Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A controvérsia encontra-se abrangida pela tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 101 (IncJulgRREmbRep - 0000229-71.2024.5.21.0013), segundo a qual: "1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade.". As premissas registradas no acórdão recorrido revelam estrita aderência à questão jurídica abrangida pela tese fixada, tendo o Tribunal Regional adotado solução compatível com o precedente vinculante ao reconhecer a autoaplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT e a irrelevância da suspensão da Portaria nº 1.565/2014 do MTE em relação aos associados da ABIR. A decisão regional encontra-se em conformidade com a tese vinculante aplicável à controvérsia, inviabilizando o processamento do recurso de revista quanto ao tema. RESULTADO DO TEMA: DENEGADO CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de BRASAL REFRIGERANTES S/A. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Publique-se. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASAL REFRIGERANTES S/A
- LOUIS RICARDO ALVES RABELO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000688-94.2024.5.10.0008 RECORRENTE: LOUIS RICARDO ALVES RABELO E OUTROS (1) RECORRIDO: LOUIS RICARDO ALVES RABELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 022e042 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, uma vez que a publicação do acórdão de embargos de declaração ocorreu no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 26/03/2026 e o apelo foi interposto em 10/04/2026 (ID 44953fc). A representação processual encontra-se regular (ID 44953fc, 5b73793). O preparo está satisfeito (ID dca071e, ed8e6da e 20e25b9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TEMA 1: HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DO STF Alegação(ões): violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. violação do artigo 62, inciso I, da CLT. violação do artigo 611-A da CLT. violação do artigo 818 da CLT. violação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal com reflexos, consignando que a prova dos autos demonstrou a existência de mecanismos objetivos de fiscalização e controle de jornada (comparecimento diário no início e término do expediente para reunião matinal e guarda da motocicleta, acesso por catraca eletrônica, rota definida com sistema SF Coke, horário limite para transmissão de pedidos às 16h00 e acompanhamento por coordenador), afastando o enquadramento no art. 62, I, da CLT, e assentou que a Cláusula 22ª do acordo coletivo de trabalho não se sobrepõe à realidade fática apurada, entendendo não violada a tese firmada no Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF. (IDs f22273e e d53fc8a) A recorrente se insurge alegando que o reclamante exercia atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho e que a Cláusula 22ª do Acordo Coletivo de Trabalho expressamente estabelece que os empregados externos não estão sujeitos a controle de jornada e que a obrigatoriedade de comparecimento na entrada e saída ou participação em reuniões não implica sujeição a horário de trabalho, sustentando a plena validade da norma coletiva e a prevalência do negociado sobre o legislado, com amparo no art. 7º, XXVI, da CF, no art. 611-A da CLT, na tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral e em divergência jurisprudencial. (ID 44953fc) Contudo, o recurso não merece seguimento. A decisão recorrida, ao concluir pela existência de efetivo controle da jornada de trabalho e afastar o enquadramento do autor na exceção do art. 62, I, da CLT, pautou-se na valoração do conjunto fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para se infirmar a conclusão regional e assentar a alegada incompatibilidade entre a atividade externa e a fiscalização de horários, seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, conduta vedada nesta instância recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Ademais, apurada no plano fático a fiscalização e o controle real da jornada cumprida pelo empregado, a decisão regional não vulnera o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal nem contraria a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633), por ausência de subsunção estrita, uma vez que o Colegiado de origem não declarou a invalidade em abstrato da norma coletiva, mas apenas reconheceu a sua inaplicabilidade diante da realidade fática de sujeição do trabalhador ao controle patronal. Outrossim, o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a possibilidade de controle da jornada de trabalho, ainda que indireto, afasta a incidência da exceção do art. 62, I, da CLT, o que atrai o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, inviabilizando o conhecimento do apelo por violação legal, constitucional ou por divergência jurisprudencial. RESULTADO DO TEMA: DENEGADO TEMA 2: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - USO DE MOTOCICLETA - EMPRESA ASSOCIADA À ABIR - NULIDADE DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MTE Alegação(ões): violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. violação do artigo 193, caput e § 4º, da CLT. violação do artigo 196 da CLT. contrariedade à Súmula nº 473 do STF. divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base com reflexos, assentando que o autor utilizava motocicleta de forma habitual no desempenho de suas funções e que o art. 193, § 4º, da CLT possui eficácia plena e autoaplicável, sendo desnecessária regulamentação ministerial adicional, de modo que a suspensão ou anulação da Portaria nº 1.565/2014 do MTE em relação aos associados da ABIR não afasta o direito assegurado por lei federal. (IDs f22273e e d53fc8a) A recorrente se insurge alegando que o adicional de periculosidade exige prévia regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 193, caput, e do art. 196 da CLT, e que a Portaria nº 1.565/2014 do MTE teve seus efeitos suspensos para os associados da ABIR (à qual é filiada) pela Portaria nº 5/2015 do MTE e foi declarada nula por sentença transitada em julgado na Ação Ordinária nº 0078075-82.2014.4.01.3400 perante a 20ª Vara Federal da SJDF, restando indevida a condenação por ausência de suporte regulamentador válido, apontando violação aos arts. 5º, II, da CF; 193, caput e § 4º, e 196 da CLT, contrariedade à Súmula nº 473 do STF e divergência jurisprudencial. (ID 44953fc) Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A controvérsia encontra-se abrangida pela tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 101 (IncJulgRREmbRep - 0000229-71.2024.5.21.0013), segundo a qual: "1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3) O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade.". As premissas registradas no acórdão recorrido revelam estrita aderência à questão jurídica abrangida pela tese fixada, tendo o Tribunal Regional adotado solução compatível com o precedente vinculante ao reconhecer a autoaplicabilidade do art. 193, § 4º, da CLT e a irrelevância da suspensão da Portaria nº 1.565/2014 do MTE em relação aos associados da ABIR. A decisão regional encontra-se em conformidade com a tese vinculante aplicável à controvérsia, inviabilizando o processamento do recurso de revista quanto ao tema. RESULTADO DO TEMA: DENEGADO CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de BRASAL REFRIGERANTES S/A. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Publique-se. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASAL REFRIGERANTES S/A
- LOUIS RICARDO ALVES RABELO