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0000688-93.2005.8.24.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Pinhalzinho · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000688-93.2005.8.24.0049/SCRELATOR: Lara Klafke Brixner EXECUTADO: ELIO WIBRANTZ ADVOGADO(A): JULIMAR PAULO CRESCENTE (OAB RS037611) EXECUTADO: JOAO AUGUSTO LINDNER ADVOGADO(A): PAULO RICARDO DUPUY (OAB RS032976) ADVOGADO(A): LUANA MILANESI PRESTES (OAB RS088631) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 358 - 01/09/2026 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Pinhalzinho · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000688-93.2005.8.24.0049/SC EXECUTADO: ELIO WIBRANTZ ADVOGADO(A): JULIMAR PAULO CRESCENTE (OAB RS037611) EXECUTADO: JOAO AUGUSTO LINDNER ADVOGADO(A): PAULO RICARDO DUPUY (OAB RS032976) ADVOGADO(A): LUANA MILANESI PRESTES (OAB RS088631) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência (Evento 358) oposta por JOÃO AUGUSTO LINDNER, na qual sustentou: (i) sua ilegitimidade passiva, por não figurar na CDA nº 91 6 05 001528-52, cujo único devedor é a pessoa jurídica Sementes Coavil Ltda., tendo o redirecionamento se apoiado no art. 13 da Lei nº 8.620/93 e inexistindo imputação concreta do art. 135, III, do CTN, além de comprovar sua retirada regular da sociedade, arquivada na JUCESC em 19/01/2000, anterior ao ajuizamento e à dissolução presumida; (ii) a prescrição originária do crédito, condicionada à data efetiva de entrega da DCTF das competências 07, 08 e 09/1999; (iii) a prescrição intercorrente, invocando, entre outros elementos, o registro, pela própria PGFN, da extinção da inscrição por prescrição intercorrente em 09/07/2022 (SEI nº 10951.101954/2020-03); e (iv) a irregularidade do protesto extrajudicial da CDA, lavrado em 18/05/2026 no Tabelionato de Protestos de Ijuí/RS (Livro 1905, fl. 36), no qual o excipiente figura como "devedor principal", com omissão da pessoa jurídica devedora. Por isso, postulou, em sede de urgência, a suspensão dos efeitos e da publicidade do protesto e dos atos executivos e expropriatórios em face de sua pessoa. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Do recebimento da exceção e da dispensa de garantia A exceção de pré-executividade é a via adequada à veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício que dispensem dilação probatória, prescindindo de prévia garantia do juízo (Súmula 393 do STJ). As questões deduzidas — ilegitimidade passiva e prescrição — enquadram-se nessa moldura e vêm amparadas em prova pré-constituída, o que autoriza seu conhecimento por esta via. Ademais, tratando-se de excipiente que não figura na Certidão de Dívida Ativa, não milita em seu desfavor a presunção de certeza e liquidez do título, circunstância que reforça a admissibilidade da exceção quanto à discussão de sua legitimidade para figurar no polo passivo. Recebo, pois, a exceção de pré-executividade, independentemente de garantia do juízo. Da tutela de urgência quanto ao protesto Presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência em relação ao protesto extrajudicial da CDA, que passo analisar. A probabilidade do direito exsurge, em cognição sumária, de dois elementos documentais objetivos. Primeiro, o excipiente não consta da CDA nº 91 6 05 001528-52, que indica como única devedora a pessoa jurídica Sementes Coavil Ltda. Segundo, a certidão positiva do Tabelionato de Protestos de Ijuí/RS registra o excipiente como "devedor principal", ao passo que a pessoa jurídica efetivamente nomeada no título sequer figura no ato — divergência que, em juízo perfunctório, indica desconformidade material entre o protesto e o título protestado. A esses dados soma-se a alegação, documentalmente indiciada, de reconhecimento administrativo prévio da prescrição intercorrente da própria inscrição pela PGFN, matéria a ser dirimida no mérito após o contraditório. O perigo de dano é atual diante do protesto efetivamente lavrado, e a publicidade do ato, com a consequente restrição ao crédito e negativação do nome do excipiente, renovando o gravame a cada dia, com iminente repercussão de difícil reparação sobre a atividade econômica e quiçá sobre sua honra. A reversibilidade da medida é integral, sem prejuízo à exequente, que, conforme já assentado nestes autos e no feito principal, detém preferência sobre o numerário depositado nos autos n. 0000147-36.2000.8.24.0049, destinado à satisfação global das execuções fiscais conexas. Defiro, por conseguinte, a tutela de urgência para suspender os efeitos e a publicidade do protesto lavrado contra o excipiente (Tabelionato de Protestos de Ijuí/RS, protocolo nº 1385583-2, CDA nº 91 6 05 001528-52), com caráter mandamental (arts. 297 e 139, IV, do CPC), oficiando-se ao Tabelionato e aos órgãos de proteção ao crédito. Igualmente, considerando que a oposição da exceção não produz, por si só, efeito suspensivo, e a fim de resguardar a utilidade do julgamento, suspendo os atos executivos e expropriatórios em face exclusivamente do excipiente até a apreciação desta exceção. Do contraditório e da exibição documental Antes de qualquer deliberação de mérito acerca da ilegitimidade passiva e da prescrição, impõe-se a instauração do contraditório, franqueando-se à exequente a demonstração dos pressupostos da responsabilização e a exibição dos documentos sob sua guarda, essenciais ao deslinde das teses deduzidas. Ante o exposto: a) RECEBO a exceção de pré-executividade, independentemente de garantia do juízo; b) DEFIRO a tutela de urgência para suspender os efeitos e a publicidade do protesto lavrado contra o excipiente (Tabelionato de Protestos de Ijuí/RS, protocolo n.º 1385583-2), oficiando-se, com caráter mandamental, ao Tabelionato e aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC/CENPROT), para que se abstenham de divulgar e negativar o nome do excipiente e, se já lançada a restrição, promovam a sua imediata baixa, até ulterior deliberação; c) SUSPENDO os atos executivos e expropriatórios em face do excipiente João Augusto Lindner até o julgamento desta exceção; d) INTIME-SE a exequente para, no prazo legal, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade e, no mesmo ato, juntar aos autos: (i) o processo administrativo nº 10925 500402/2005-54, com os recibos e as DCTF relativos às competências 07, 08 e 09/1999, indicando a data efetiva de entrega da declaração; (ii) o processo SEI nº 10951.101954/2020-03, inclusive o ato motivado de reativação da inscrição; e (iii) os elementos de que disponha para demonstrar a prática, pelo excipiente, de ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, na forma do art. 135, III, do CTN, sob as consequências dos arts. 396 a 400 do CPC; e) Após, voltem os autos conclusos para apreciação do mérito da exceção. Cumpra-se com prioridade, ante a natureza da medida deferida. Intimem-se.

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