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0000688-84.2026.8.17.9480

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) · Intimação (Outros)

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA RECLAMAÇÃO CÍVEL nº 0000688-84.2026.8.17.9480 RECLAMANTE: PEDRO AUGUSTO PEREIRA MACHADO RECLAMADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU/PE TERCEIRO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Reclamação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PEDRO AUGUSTO PEREIRA MACHADO, com fundamento no art. 988, II, do Código de Processo Civil, em face de ato praticado pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0010311-60.2025.8.17.2480, sob a alegação de inobservância da autoridade do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0003630-26.2025.8.17.9480. Em sede liminar, pretende o reclamante, em síntese, o bloqueio de ativos financeiros do BANCO BRADESCO S/A, mediante SISBAJUD, abrangendo astreintes, multa prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 e o valor de mercado do veículo, além da expedição de ofício ao DETRAN/PE para anotação no prontuário do bem. É o necessário. Decido. O Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator, ao despachar a reclamação, a ordenar, se necessário, a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável, nos termos do art. 222, II. No caso, em juízo de cognição sumária, não se evidencia perigo de dano irreparável decorrente da manutenção do ato reclamado durante o regular processamento da reclamação. Embora a probabilidade do direito se mostre presente, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a modificação da multa cominatória apenas quanto às parcelas vincendas, não sendo possível a alteração do montante já acumulado em decorrência da inércia do destinatário da ordem, sob pena de esvaziamento de sua finalidade coercitiva e de estímulo à recalcitrância do devedor (STJ, REsp nº 2.231.351/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02/03/2026, DJEN de 05/03/2026), a alegação não supre a ausência do requisito cumulativo do perigo da demora. As providências requeridas possuem conteúdo essencialmente patrimonial e executivo, não se verificando, a partir dos elementos apresentados, circunstância concreta que demonstre risco de ineficácia do provimento jurisdicional caso a controvérsia seja examinada após a regular formação do contraditório. O BANCO BRADESCO S/A é instituição financeira de reconhecida robustez econômica, não havendo, nos elementos apresentados, indicação objetiva de incapacidade patrimonial ou de risco de insolvência que comprometa eventual satisfação do crédito. Ademais, caso a reclamação venha a ser julgada procedente, com o reconhecimento da impossibilidade de redução das astreintes já vencidas, os valores correspondentes poderão ser reinseridos na fase de cumprimento de sentença e submetidos aos atos executivos próprios perante o juízo competente. A postergação da constrição patrimonial para momento posterior ao julgamento definitivo, portanto, não revela, nas circunstâncias apresentadas, risco concreto ao resultado útil do processo. Ausente, portanto, pressuposto indispensável à concessão da providência urgente, impõe-se o seu indeferimento, sem prejuízo do exame da matéria por ocasião do julgamento da reclamação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Prossiga-se na forma prevista no Regimento Interno deste Tribunal. Nos termos do art. 222, I, do RITJPE, requisitem-se informações à autoridade reclamada, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Determino, ainda, na forma do art. 222, III, do RITJPE, a citação do beneficiário da decisão impugnada, BANCO BRADESCO S/A, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, facultada aos demais interessados a impugnação do pedido, conforme art. 223 do Regimento Interno. Decorridos os prazos, dê-se vista ao Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, pelo prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não tenha se manifestado nos autos, nos termos do art. 224 do RITJPE. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em Substituição

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