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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3355084/PA (2026/0348561-8) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:FAZENDA NACIONAL AGRAVADO:MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS ADVOGADO:PAULO SERGIO WEYL ALBUQUERQUE COSTA - PA006146B DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DEVIDOS. VALOR ARBITRADO 1. A QUESTÃO EM ANÁLISE CINGE-SE AO PERCENTUAL DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA. 2. NOTA-SE QUE A SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, TENDO ESTABELECIDO O IMPORTE DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 3. A APELADA POR SUA VEZ REQUER A CONDENAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 13.629.814,18) ATUALIZADO, ALEGANDO QUE A ATUAL CONDENAÇÃO CORRESPONDE A TÃO SOMENTE 0,022% DO VALOR ECONÔMICO QUE O APELADO PRETENDIA OBTER EM SUA PRETENSÃO. 4. CONSIDERANDO A DICÇÃO DO ART. 20, § 3º, "A" A "C" E § 4º DO CPC/1973 ENTENDO DEVIDOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO IMPORTE DE R$ 10.015,78 (DEZ MIL E QUINZE REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS). 5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 20, § 3º, alíneas a, b e c, e § 4º, e 125, I, e 127 do CPC/1973, no que concerne à necessidade de majoração da verba honorária sucumbencial, em razão da irrisoriedade do montante fixado em R$ 10.015,78 frente ao valor da causa de R$ 13.629.814,18, trazendo a seguinte argumentação: O v. aresto recorrido majorou a verba honorária para R$ R$10.015,78, sendo que o valor da causa era de R$ 13.629.814,18 em 2007 Tal condenação não condiz com a expressão econômica da demanda. Nessas circunstâncias, é necessária uma apreciação equitativa dos ônus sucumbenciais à luz da legislação processual (fl. 1157). É evidente, assim, que foi descumprido o preceito do art. 20, §4º do CPC então vigente — que regia a fixação da verba honorária e dava guarida ao princípio do julgamento por equidade (fls. 1157-1158). In casu, resta evidenciado que o arbitramento dos honorários em R$ 10.000,00 não atendia às normas das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20, já que equivalem a menos de 0,008% do valor da causa. Perceptível, nesse contexto, a necessidade de elevação da condenação da verba honorária, mormente considerando a expressão econômica da demanda, o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte contrária no processo e o fato de que a verba honorária arbitrada corresponde a um percentual aviltante (fl. 1158). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, em relação aos arts. 125, I, e 127, do CPC/1973, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Considerando a dicção do art. 20, § 3º, "a" a "c" e § 4º do CPC/1973 entendo devidos os honorários de sucumbência no importe de R$ 10.015,78 (dez mil e quinze reais e setenta e oito centavos). Reputo legítima a alegação de que a fixação de honorários advocatícios em valor inferior aos honorários periciais, mesmo tendo natureza jurídica distinta, pode desvalorizar a atuação dos procuradores da Fazenda Nacional, pelo que fixo o mesmo valor arbitrado para os honorários periciais. Apelação parcialmente provida para fixar os honorários de sucumbência no importe de R$ 10.015,78 (dez mil e quinze reais e setenta e oito centavos) (fl. 1148). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível, em recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de honorários advocatícios e astreintes, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos”. (AgInt no AREsp 1.340.926/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.2.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.115.135/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024. 3.Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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