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TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000688-83.2026.5.08.0201 RECLAMANTE: ADRIANE DE OLIVEIRA BARATA RECLAMADO: JOELSON PIMENTEL DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a99eb7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por ADRIANE DE OLIVEIRA BARATA em face de JOELSON PIMENTEL DOS SANTOS, DECIDO - REJEITAR as impugnações preliminares do reclamado; - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, para: A) RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, a partir de 20/05/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 22/06/2026; B) CONDENAR o reclamado a proceder a baixa na CTPS digital da reclamante, para que conste a data de 22/06/2026 como último dia do contrato, a ser cumprida após o trânsito em julgado e intimação específica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00(cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida ao reclamante. Em caso de descumprimento, a Secretaria do Juízo deverá proceder às anotações. Em nenhuma hipótese deverá ser feita na CTPS menção a esta decisão judicial; C) CONDENAR o reclamado nas seguintes obrigações de pagar, conforme os valores apurados no cálculo de liquidação em anexo, que é parte integrante desta sentença: aviso prévio indenizado (33 dias); saldo de salário; férias integrais e proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional; FGTS do pacto e sobre aviso prévio, saldo de salário e 13º salário; multa de 40% sobre o FGTS (a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante); multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; e indenização substitutiva do seguro-desemprego. Determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, após o trânsito em julgado e comprovação dos depósitos devidos. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, consoante os fundamentos. Custas pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme cálculos em anexo. Advirto às partes que são incabíveis embargos declaratórios com o escopo único de reexame de fatos e provas, sendo que a sua interposição fora das hipóteses legais ensejará o pagamento da multa processual prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ficam as partes cientes, por meio de seus patronos, do teor desta sentença, a partir de sua publicação no DJEN. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOELSON PIMENTEL DOS SANTOS
TRT8 · 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000688-83.2026.5.08.0201 RECLAMANTE: ADRIANE DE OLIVEIRA BARATA RECLAMADO: JOELSON PIMENTEL DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a99eb7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por ADRIANE DE OLIVEIRA BARATA em face de JOELSON PIMENTEL DOS SANTOS, DECIDO - REJEITAR as impugnações preliminares do reclamado; - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, para: A) RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, a partir de 20/05/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 22/06/2026; B) CONDENAR o reclamado a proceder a baixa na CTPS digital da reclamante, para que conste a data de 22/06/2026 como último dia do contrato, a ser cumprida após o trânsito em julgado e intimação específica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00(cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida ao reclamante. Em caso de descumprimento, a Secretaria do Juízo deverá proceder às anotações. Em nenhuma hipótese deverá ser feita na CTPS menção a esta decisão judicial; C) CONDENAR o reclamado nas seguintes obrigações de pagar, conforme os valores apurados no cálculo de liquidação em anexo, que é parte integrante desta sentença: aviso prévio indenizado (33 dias); saldo de salário; férias integrais e proporcionais + 1/3; 13º salário proporcional; FGTS do pacto e sobre aviso prévio, saldo de salário e 13º salário; multa de 40% sobre o FGTS (a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante); multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT; e indenização substitutiva do seguro-desemprego. Determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, após o trânsito em julgado e comprovação dos depósitos devidos. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, consoante os fundamentos. Custas pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 789, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme cálculos em anexo. Advirto às partes que são incabíveis embargos declaratórios com o escopo único de reexame de fatos e provas, sendo que a sua interposição fora das hipóteses legais ensejará o pagamento da multa processual prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ficam as partes cientes, por meio de seus patronos, do teor desta sentença, a partir de sua publicação no DJEN. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANE DE OLIVEIRA BARATA
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