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TRT9 · 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000688-78.2026.5.09.0129 AUTOR: WALTER RISSI RÉU: VILLAGE CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae4a72a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da petição ID 607dcd2. CRISTIANE PIZI FAGA Técnico Judiciário DESPACHO O réu requer a realização da audiência de forma virtual (juízo 100% digital), entretanto, após análise dos autos e considerando os fundamentos a seguir expostos, INDEFIRO o pedido de realização da audiência de forma virtual, determinando o comparecimento presencial das partes, advogados e testemunhas, nos seguintes termos: 1) A realização de audiência virtual pressupõe que as partes e seus respectivos advogados tenham acesso a equipamentos adequados, conexão de internet de qualidade e conhecimento técnico para utilizar as plataformas de videoconferência. Nota-se que, em algumas regiões do país, o acesso à internet é limitado ou inexistente, tornando inviável a realização de audiência virtual. Isso pode prejudicar o exercício do contraditório e da ampla defesa das partes. Segundo dados oficiais, 59% das pessoas das classes D e E não navegam na internet (deputado Marcelo Freixo – https://www.instagram.com/p/B_6AtvuiKsu/?igshid=16krkn3huwgof), classes dominantes das partes e testemunhas na Justiça do Trabalho; 2) A realização de audiência presencial possibilita, ainda, o contato direto entre as partes e o juízo, permitindo que sejam solucionadas eventuais dúvidas ou questões relacionadas ao processo, o que pode não ocorrer na audiência virtual. 3) Considerando que a audiência a ser realizada é UNA, a realização de forma virtual poderia acarretar prejuízos à análise do conjunto probatório, em especial ao depoimento das testemunhas e, entendo que a realização da audiência presencial é mais adequada e justa ao caso concreto. 4) Ante a complexidade da matéria discutida nos presentes autos, bem como as provas a serem produzidas em audiência, verifico que haverá maior eficiência e confiabilidade se forem colhidas em audiência presencial, sobretudo no tocante à prova testemunhal, posto que a inquirição direta pelo Juiz e advogados, permite a todos os participantes explorar o ato de forma mais aprofundada e eficiente. 5) Ademais, a realização da audiência de forma presencial não inviabiliza o acesso à Justiça, sendo preservado desta forma a inafastabilidade da jurisdição ou acesso à Justiça, consagrado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal e Resolução 345 do CNJ. 6) O Ofício Circular CGJT 13/2024, replicado no Ofício Circular 05/2025 de lavra do Exmo. Desembargador Corregedor do E. TRT 9ª Região, ratifica o entendimento de que as audiências deverão ocorrer de forma presencial, ao defender "a supremacia das audiências presenciais, como regra". 7) Ainda sobre o entendimento deste E. Tribunal, tendo em vista a decisão da Exma. Desembargadora, NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS, nos autos de Mandado de Segurança 0001269-29.2025.5.09.0000: "O fato da procuradora da Impetrante possuir endereço em outro Estado, por si só, não autoriza a realização de audiência telepresencial, pois se trata de direito garantido à parte e não ao seu advogado. A eleição de advogado com endereço profissional distante da localidade da Vara em que tramita o processo decorreu de livre escolha da parte, que poderia ter se valido de procurador com escritório em Londrina ou região a fim de evitar problemas decorrentes da necessidade de deslocamento.". 8) Finalmente, entendo que a prova virtual pode trazer inúmeros prejuízos ao processo, especialmente ante a dificuldade de aplicação do Princípio da busca da verdade real. Ademais, a audiência virtual também dificulta sobremaneira a aplicação do Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, posto que não há como garantir, efetivamente, a ausência de comunicação entres as partes e testemunhas envolvidas no processo. Diante do exposto, com fundamento na consulta administrativa (1680) 0000077-85.2023.2.00.0500,da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho do TST, INDEFIRO o pedido de realização da audiência de forma virtual e mantenho a realização da audiência presencial, com o comparecimento presencial das partes e seus respectivos advogados, além das testemunhas residentes nesta jurisdição. Intimem-se as partes. LONDRINA/PR, 08 de setembro de 2026. DANIEL JOSE DE ALMEIDA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WALTER RISSI
TRT9 · 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000688-78.2026.5.09.0129 AUTOR: WALTER RISSI RÉU: VILLAGE CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae4a72a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da petição ID 607dcd2. CRISTIANE PIZI FAGA Técnico Judiciário DESPACHO O réu requer a realização da audiência de forma virtual (juízo 100% digital), entretanto, após análise dos autos e considerando os fundamentos a seguir expostos, INDEFIRO o pedido de realização da audiência de forma virtual, determinando o comparecimento presencial das partes, advogados e testemunhas, nos seguintes termos: 1) A realização de audiência virtual pressupõe que as partes e seus respectivos advogados tenham acesso a equipamentos adequados, conexão de internet de qualidade e conhecimento técnico para utilizar as plataformas de videoconferência. Nota-se que, em algumas regiões do país, o acesso à internet é limitado ou inexistente, tornando inviável a realização de audiência virtual. Isso pode prejudicar o exercício do contraditório e da ampla defesa das partes. Segundo dados oficiais, 59% das pessoas das classes D e E não navegam na internet (deputado Marcelo Freixo – https://www.instagram.com/p/B_6AtvuiKsu/?igshid=16krkn3huwgof), classes dominantes das partes e testemunhas na Justiça do Trabalho; 2) A realização de audiência presencial possibilita, ainda, o contato direto entre as partes e o juízo, permitindo que sejam solucionadas eventuais dúvidas ou questões relacionadas ao processo, o que pode não ocorrer na audiência virtual. 3) Considerando que a audiência a ser realizada é UNA, a realização de forma virtual poderia acarretar prejuízos à análise do conjunto probatório, em especial ao depoimento das testemunhas e, entendo que a realização da audiência presencial é mais adequada e justa ao caso concreto. 4) Ante a complexidade da matéria discutida nos presentes autos, bem como as provas a serem produzidas em audiência, verifico que haverá maior eficiência e confiabilidade se forem colhidas em audiência presencial, sobretudo no tocante à prova testemunhal, posto que a inquirição direta pelo Juiz e advogados, permite a todos os participantes explorar o ato de forma mais aprofundada e eficiente. 5) Ademais, a realização da audiência de forma presencial não inviabiliza o acesso à Justiça, sendo preservado desta forma a inafastabilidade da jurisdição ou acesso à Justiça, consagrado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal e Resolução 345 do CNJ. 6) O Ofício Circular CGJT 13/2024, replicado no Ofício Circular 05/2025 de lavra do Exmo. Desembargador Corregedor do E. TRT 9ª Região, ratifica o entendimento de que as audiências deverão ocorrer de forma presencial, ao defender "a supremacia das audiências presenciais, como regra". 7) Ainda sobre o entendimento deste E. Tribunal, tendo em vista a decisão da Exma. Desembargadora, NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS, nos autos de Mandado de Segurança 0001269-29.2025.5.09.0000: "O fato da procuradora da Impetrante possuir endereço em outro Estado, por si só, não autoriza a realização de audiência telepresencial, pois se trata de direito garantido à parte e não ao seu advogado. A eleição de advogado com endereço profissional distante da localidade da Vara em que tramita o processo decorreu de livre escolha da parte, que poderia ter se valido de procurador com escritório em Londrina ou região a fim de evitar problemas decorrentes da necessidade de deslocamento.". 8) Finalmente, entendo que a prova virtual pode trazer inúmeros prejuízos ao processo, especialmente ante a dificuldade de aplicação do Princípio da busca da verdade real. Ademais, a audiência virtual também dificulta sobremaneira a aplicação do Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório, posto que não há como garantir, efetivamente, a ausência de comunicação entres as partes e testemunhas envolvidas no processo. Diante do exposto, com fundamento na consulta administrativa (1680) 0000077-85.2023.2.00.0500,da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho do TST, INDEFIRO o pedido de realização da audiência de forma virtual e mantenho a realização da audiência presencial, com o comparecimento presencial das partes e seus respectivos advogados, além das testemunhas residentes nesta jurisdição. Intimem-se as partes. LONDRINA/PR, 08 de setembro de 2026. DANIEL JOSE DE ALMEIDA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VILLAGE CONSTRUCOES LTDA
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