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TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000688-77.2026.4.05.8502 RECORRENTE: DIOGO FELIPE FRANCISCHINELLI DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TENNYSON SANTOS SALES - SE4518-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO A origem decidiu a causa com base no laudo médico judicial assim resumido: O perito Lucas José Mota Nunes realiza a perícia médica judicial no dia sete de maio de dois mil e vinte e seis. Este processo judicial apresenta o número zero zero zero zero seiscentos e oitenta e oito barra setenta e sete ponto dois mil e vinte e seis ponto quatro ponto zero cinco ponto oito mil e quinhentos e dois. O periciado D. F. F. S. O. tem dezenove anos de idade. O documento médico não registra a data de nascimento do periciado. O periciado nega a realização de atividades laborais e declara escolaridade de segundo ano do ensino médio. O perito diagnostica fratura de perna não especificada, desigualdade de comprimento dos membros e sequela de outras fraturas do membro inferior. O periciado apresenta encurtamento do membro inferior esquerdo e discreta deformidade em valgo como sequelas ortopédicas estáveis de acidente sofrido na infância. O perito não constata redução da capacidade laborativa atual ou incapacidade para a vida diária. O médico analisa exames de imagem e documentação médica acostada aos autos do processo. O perito realiza exame físico que demonstra marcha independente e leve limitação da mobilidade articular do joelho esquerdo. O perito conclui que o periciado é capaz para o desempenho das atividades cotidianas e laborais. O médico afirma que a data início da incapacidade não se aplica por ausência de inaptidão. O especialista indica que a sequela ortopédica é passível de amenização e melhoria funcional com uso de palmilha e calçado adaptado. O periciado passa por múltiplas cirurgias e reabilitação na infância. O perito registra que o periciado deambula de forma independente sem uso de órtese ou simulação de sintomas. A data de requerimento de benefício ocorre em quatorze de junho de dois mil e vinte e quatro. O perito não relata data de cessação do benefício. Nesse cenário, considerando a necessidade de documentação médica integral, que a rigor deveria ter sido apresentada já na origem, seja com a inicial, seja após o laudo judicial, seja ainda em último caso em recurso inominado/contrarrazões, deverá a parte autora, em 05 (cinco) dias, apresentar cópia autêntica e integral da avaliação administrativa englobando fatores ambientais, atividades e participações e funções do corpo. Os arquivos deverão ser apresentados no formato .pdf e nomeados corretamente conforme a Resolução 10/2016 do TRF da 5ª Região: Art. 3º. Cabe aos usuários do sistema PJe, ao anexar os documentos, nominá-los de modo que o título utilizado corresponda ao seu conteúdo. Parágrafo único. É vedada a inclusão de: a) arquivos sem títulos; b) arquivos com títulos genéricos e/ou sem guardar relação com o conteúdo; c) arquivos com títulos meramente numéricos (ex: "Documentos 01" ou "Anexo 01"); d) arquivos com títulos concernentes a apenas um ou alguns dos documentos digitalizados, sem considerar os demais; e) outros arquivos de difícil identificação. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE
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