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Processo 0000688-75.2014.8.17.0210

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0000688-75.2014.8.17.0210 AUTOR(A): PRISCO CORDEIRO DE ALMEIDA RÉU: EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA SA, TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO NO QUADRO DE CREDORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, pressupõe a inexistência de título executivo e a necessidade de sua constituição para viabilizar a satisfação do crédito, sendo inadequada quando o crédito perseguido já dispõe de reconhecimento e de via própria de satisfação. Comprovado que o crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial da ré e que se encontra devidamente habilitado no Quadro de Credores da recuperanda, na Classe III – Credores Quirografários, resta ausente o interesse de agir na ação monitória, seja pela desnecessidade de constituição de título, seja pela inadequação da via eleita para a cobrança de crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial. O Juízo da Recuperação Judicial é uno, indivisível e universal, competindo-lhe os atos de execução e pagamento dos credores, bem como a apreciação de eventual divergência quanto ao valor do crédito, a ser dirimida pela via da competente impugnação de crédito, prevista na Lei nº 11.101/2005, e não por meio de ação monitória autônoma. A solidariedade não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). Ausente prova de vínculo contratual ou de grupo econômico, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da corré tomadora dos serviços, com extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ela (art. 485, VI, do CPC). Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Embargos monitórios acolhidos. Processo extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Vistos etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por PRISCO CORDEIRO DE ALMEIDA em face de EIT – EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A (em Recuperação Judicial) e TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A, objetivando o recebimento da quantia de R$ 15.333,34, decorrente de contrato de locação de equipamentos (Contrato nº 1.035/10), instruída com boletim de medição. Expedido o mandado monitório, ambas as rés opuseram embargos. A EIT sustentou, no mérito, que o crédito perseguido é anterior ao pedido de recuperação judicial, tendo sido constituído em 2010, e que se encontra devidamente habilitado no Quadro de Credores da recuperanda, na Classe III – Credores Quirografários, no valor de R$ 12.520,70, de modo que qualquer divergência quanto ao valor deve ser dirimida no âmbito da recuperação judicial, perante o Juízo Universal. Impugnou, ainda, as medições por ausência de assinatura de seus representantes legais. A Transnordestina Logística S/A arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando ausência de vínculo contratual com o embargado, além da inexistência de solidariedade (art. 265 do Código Civil). O embargado apresentou impugnação, pugnando pelo prosseguimento do feito e pelo acolhimento da pretensão monitória, sustentando serem os embargos meramente protelatórios. A preliminar de incompetência territorial relativa suscitada pela EIT foi acolhida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina/PE, com declínio da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Recife/PE, sobrevindo a preclusão da respectiva decisão. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1 – Da preliminar de ilegitimidade passiva da Transnordestina Logística S/A A solidariedade não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). No caso, não há prova de vínculo contratual entre a Transnordestina e o embargado, tampouco de solidariedade ou de grupo econômico apto a fundamentar sua responsabilização, sendo a relação jurídica havida exclusivamente entre o autor e a EIT. Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, em relação à Transnordestina Logística S/A, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2 – Da ausência de interesse processual na ação monitória (EIT) A questão central posta nos embargos da EIT diz respeito à adequação e à necessidade da via monitória, considerando que o crédito perseguido já se encontra habilitado no processo de recuperação judicial da embargante. A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, destina-se a permitir ao credor de prova escrita sem eficácia de título executivo a constituição de título executivo judicial. Seu pressuposto lógico, portanto, é a inexistência de título e a necessidade de constituí-lo para viabilizar a satisfação do crédito. Ocorre que, no caso dos autos, restou comprovado que o crédito perseguido é anterior ao pedido de recuperação judicial da EIT — constituído em 2010, ao passo que o pleito recuperacional foi protocolado em 18/05/2011 — e que, em cumprimento à Lei nº 11.101/2005, foi arrolado no Quadro de Credores da recuperanda, na Classe III – Credores Quirografários, em nome do requerente, no valor de R$ 12.520,70. Tal habilitação está documentalmente comprovada nos autos, onde consta o crédito do requerente Prisco Cordeiro de Almeida devidamente relacionado. Deveras, o Juízo da Recuperação Judicial é uno, indivisível e universal, sendo competente para decidir sobre os bens, interesses e negócios do devedor, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, competindo-lhe os atos de execução e pagamento de credores. O plano de recuperação judicial da EIT, aprovado em Assembleia Geral de Credores e homologado judicialmente, já contempla credores habilitados — como o requerente —, devendo prevalecer a obediência ao cumprimento do plano recuperacional. Nesse contexto, o crédito perseguido já possui reconhecimento e via própria de satisfação no juízo recuperacional, restando ausente o interesse de agir na presente ação monitória, seja pela desnecessidade de constituição de título — porquanto o crédito já figura habilitado —, seja pela inadequação da via eleita para a cobrança de crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial. Quanto à diferença entre o valor pretendido na inicial (R$ 15.333,34) e o valor habilitado e reconhecido (R$ 12.520,70), tampouco comporta apuração nesta sede. Estando o crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial, eventual divergência quanto ao seu valor deve ser dirimida perante o Juízo Universal, pela via processual própria — a impugnação de crédito prevista na Lei nº 11.101/2005 —, e não por meio de ação monitória autônoma. Admitir o contrário implicaria subtrair do juízo recuperacional matéria de sua competência exclusiva, com risco de tratamento anti-isonômico entre credores da mesma classe e de comprometimento do plano de soerguimento da empresa. Dessa forma, descabe a propositura de ação monitória para a cobrança do crédito em questão, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), ressalvado ao autor o direito de deduzir eventual divergência de valor perante o Juízo da Recuperação Judicial. Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A e, em relação a ela, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) ACOLHO os embargos monitórios opostos pela EIT – EMPRESA INDUSTRIAL TÉCNICA S/A (em Recuperação Judicial) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a ação monitória sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), tendo em vista que o crédito perseguido já se encontra habilitado no processo de recuperação judicial da embargante, na Classe III – Credores Quirografários, devendo eventual divergência quanto ao valor ser dirimida perante o Juízo Universal, pela via da competente impugnação de crédito; c) CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, 15 de setembro de 2026. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito

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