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0000688-68.2025.5.12.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0000688-68.2025.5.12.0052 RECORRENTE: GLECIO LIMA OLIVEIRA RECORRIDO: CARDOSO ENTULHOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000688-68.2025.5.12.0052 (RORSum) RECORRENTE: GLECIO LIMA OLIVEIRA RECORRIDA: CARDOSO ENTULHOS LTDA. RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ, sendo recorrente GLECIO LIMA OLIVEIRA e recorrida CARDOSO ENTULHOS LTDA. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO O autor afirma que o montante arbitrado não se mostra compatível com os fatos reconhecidos em sentença diante à gravidade da conduta ensejando dano de natureza grave, tampouco atende às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil, devendo ser majorado. Restou comprovado que o representante da ré procurou terceiros para difundir informações capazes de comprometer a reputação pessoal e profissional de seu ex-empregado com único objetivo de desacreditar o trabalhador perante terceiros. Afirma que o áudio anexado aos autos contém intolerância religiosa contra religiões de matriz africana, pois desrespeita a liberdade de crença garantida pelo art. 5º, VI e VIII, da CF, bem como os direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, além disso o ataque foi grave pois ofendeu a identidade e a fé do trabalhador, e não apenas o seu lado profissional. Reque seja majorada a indenização por danos morais fixada na origem para, no mínimo, R$ 37.185,00, equivalente a 15 vezes o último salário do recorrente, ou, sucessivamente, em montante a ser arbitrado por esta Egrégia Corte. Ao exame. É incontroverso nos autos que o encerramento do vínculo de emprego mantido entre as partes no período de 19/08/2024 a 09/04/2025, na função de motorista, ocorreu de forma turbulenta como demonstram o boletim de ocorrência policial (ID 63c0133) e o laudo pericial (ID 273c7d5) culminando com a agressão física do autor para com o sócio da ré, Gilberto Mendes Cardoso, utilizando uma faca ocasionando um corte no pescoço da vítima (fotografia - fl. 105). A gravação (ID dbbcdda) onde Gilberto conversa com o atual colega do autor que agora trabalha na empresa Transr Transportes LTDA., Alisson (ID 7a0fda6 e ID 890566b), traz o relato dos acontecimentos ocorridos durante a execução dos serviços e do encerramento do contrato com o ex-empregador, o qual não trouxe prejuízos ao empregado para conseguir outra colocação no mercado de trabalho, conforme demonstra a CTPS (ID fe0d558), inexistindo, ainda, provas acerca de divulgação pública da conversa. Ademais, não se extrai da gravação a conotação buscada pelo autor de intolerância religiosa por parte da ré caracterizada pela recusa em aceitar ou respeitar crenças e práticas diferentes das próprias, uma vez que os documentos anexos demonstram que o autor manteve vínculo de emprego com Gilberto em duas oportunidades (CTPS - fls. 21 e 24; contrato social - ID 70b1992 e ID f5bd653), na presente e em tempo pretérito (ano de 2021), sendo que já fazia parte da religião de matriz africana desde o ano de 2001 (certidão - fl. 54). No tocante ao quantum indenizatório a ser fixado para o supramencionado dano, entendo que o valor deve atender ao duplo caráter da reparação, ou seja, o de compensação para a vítima, visando ao seu ressarcimento financeiro, tendo em vista o sofrimento por ela experimentado, e a punição do agente, servindo de critérios balizadores a extensão do dano, a condição socioeconômica e cultural da vítima e sua eventual participação no evento, em contrapartida à capacidade de pagamento e responsabilidade do ofensor, sem olvidar, evidentemente, que o montante da indenização de forma alguma possa vir a proporcionar para o ofendido enriquecimento sem causa ou implicar desfalque no patrimônio de seu empregador. Desse modo, devidamente sopesada a situação fática acima retratada e os referidos critérios, os quais, devo admitir, em princípio não diferem daqueles utilizados pela Magistrada sentenciante, compartilho do entendimento da julgadora de origem (fls. 157-9) no sentido de que a conduta praticada pelo ex-empregador constitui ofensa de natureza leve com patamar indenizatório de até três vezes o último salário contratual do ofendido (art. 223-G, §1º, inc. I, da CLT) não havendo falar em majoração do valor fixado em R$ 4.958,00, equivalente a 2 vezes o salário registrado na CTPS (ID fe0d558 - fl. 21) por se mostrar adequado, proporcional e razoável ao dano sofrido pelo demandante. Assim, nego provimento ao recurso. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO O autor aduz que a fixação dos honorários sucumbenciais em apenas 10% sobre o valor da condenação não atende aos requisitos da razoabilidade, sendo irrisório frente ao trabalhado executado devendo ser observado o art. 791-A, § 2º, da CLT. Requer a majoração do percentual relativo aos honorários para 15% sobre o valor bruto da condenação, visando a adequação do montante ao trabalho executado e levando em consideração ainda o princípio da razoabilidade. Aprecio. A magistrada sentenciante determinou que (fl. 160): "(...) sobre o valor da respectiva condenação incidirão honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor bruto da condenação." Verifico que o percentual de 10% fixado em sentença está em consonância com os parâmetros estabelecidos no caputdo art. 791-A da CLT. No entanto, esta Turma julgadora tem posição de que, não havendo manifesta simplicidade, o percentual da verba honorária deve ser fixado em 15%. Em relação a base de cálculo já foi determinada a incidência sobre o valor bruto da condenação, ou seja, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, que será obtido com base na apuração dos pedidos julgados procedentes ou parcialmente procedentes, não cabendo reparo na sentença, no aspecto. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para determinar a elevação do percentual dos honorários de sucumbência devidos aos patronos do autor para 15%. PREQUESTIONAMENTO A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para que as matérias de insurgência sejam consideradas prequestionadas, porquanto adotadas teses explícitas a esse respeito, sendo desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dos dispositivos legais invocados, conforme dispõe a Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a elevação do percentual dos honorários de sucumbência devidos aos patronos do autor para 15%. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - CARDOSO ENTULHOS LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0000688-68.2025.5.12.0052 RECORRENTE: GLECIO LIMA OLIVEIRA RECORRIDO: CARDOSO ENTULHOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000688-68.2025.5.12.0052 (RORSum) RECORRENTE: GLECIO LIMA OLIVEIRA RECORRIDA: CARDOSO ENTULHOS LTDA. RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da MM. VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ, sendo recorrente GLECIO LIMA OLIVEIRA e recorrida CARDOSO ENTULHOS LTDA. Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO O autor afirma que o montante arbitrado não se mostra compatível com os fatos reconhecidos em sentença diante à gravidade da conduta ensejando dano de natureza grave, tampouco atende às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil, devendo ser majorado. Restou comprovado que o representante da ré procurou terceiros para difundir informações capazes de comprometer a reputação pessoal e profissional de seu ex-empregado com único objetivo de desacreditar o trabalhador perante terceiros. Afirma que o áudio anexado aos autos contém intolerância religiosa contra religiões de matriz africana, pois desrespeita a liberdade de crença garantida pelo art. 5º, VI e VIII, da CF, bem como os direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, além disso o ataque foi grave pois ofendeu a identidade e a fé do trabalhador, e não apenas o seu lado profissional. Reque seja majorada a indenização por danos morais fixada na origem para, no mínimo, R$ 37.185,00, equivalente a 15 vezes o último salário do recorrente, ou, sucessivamente, em montante a ser arbitrado por esta Egrégia Corte. Ao exame. É incontroverso nos autos que o encerramento do vínculo de emprego mantido entre as partes no período de 19/08/2024 a 09/04/2025, na função de motorista, ocorreu de forma turbulenta como demonstram o boletim de ocorrência policial (ID 63c0133) e o laudo pericial (ID 273c7d5) culminando com a agressão física do autor para com o sócio da ré, Gilberto Mendes Cardoso, utilizando uma faca ocasionando um corte no pescoço da vítima (fotografia - fl. 105). A gravação (ID dbbcdda) onde Gilberto conversa com o atual colega do autor que agora trabalha na empresa Transr Transportes LTDA., Alisson (ID 7a0fda6 e ID 890566b), traz o relato dos acontecimentos ocorridos durante a execução dos serviços e do encerramento do contrato com o ex-empregador, o qual não trouxe prejuízos ao empregado para conseguir outra colocação no mercado de trabalho, conforme demonstra a CTPS (ID fe0d558), inexistindo, ainda, provas acerca de divulgação pública da conversa. Ademais, não se extrai da gravação a conotação buscada pelo autor de intolerância religiosa por parte da ré caracterizada pela recusa em aceitar ou respeitar crenças e práticas diferentes das próprias, uma vez que os documentos anexos demonstram que o autor manteve vínculo de emprego com Gilberto em duas oportunidades (CTPS - fls. 21 e 24; contrato social - ID 70b1992 e ID f5bd653), na presente e em tempo pretérito (ano de 2021), sendo que já fazia parte da religião de matriz africana desde o ano de 2001 (certidão - fl. 54). No tocante ao quantum indenizatório a ser fixado para o supramencionado dano, entendo que o valor deve atender ao duplo caráter da reparação, ou seja, o de compensação para a vítima, visando ao seu ressarcimento financeiro, tendo em vista o sofrimento por ela experimentado, e a punição do agente, servindo de critérios balizadores a extensão do dano, a condição socioeconômica e cultural da vítima e sua eventual participação no evento, em contrapartida à capacidade de pagamento e responsabilidade do ofensor, sem olvidar, evidentemente, que o montante da indenização de forma alguma possa vir a proporcionar para o ofendido enriquecimento sem causa ou implicar desfalque no patrimônio de seu empregador. Desse modo, devidamente sopesada a situação fática acima retratada e os referidos critérios, os quais, devo admitir, em princípio não diferem daqueles utilizados pela Magistrada sentenciante, compartilho do entendimento da julgadora de origem (fls. 157-9) no sentido de que a conduta praticada pelo ex-empregador constitui ofensa de natureza leve com patamar indenizatório de até três vezes o último salário contratual do ofendido (art. 223-G, §1º, inc. I, da CLT) não havendo falar em majoração do valor fixado em R$ 4.958,00, equivalente a 2 vezes o salário registrado na CTPS (ID fe0d558 - fl. 21) por se mostrar adequado, proporcional e razoável ao dano sofrido pelo demandante. Assim, nego provimento ao recurso. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO O autor aduz que a fixação dos honorários sucumbenciais em apenas 10% sobre o valor da condenação não atende aos requisitos da razoabilidade, sendo irrisório frente ao trabalhado executado devendo ser observado o art. 791-A, § 2º, da CLT. Requer a majoração do percentual relativo aos honorários para 15% sobre o valor bruto da condenação, visando a adequação do montante ao trabalho executado e levando em consideração ainda o princípio da razoabilidade. Aprecio. A magistrada sentenciante determinou que (fl. 160): "(...) sobre o valor da respectiva condenação incidirão honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor bruto da condenação." Verifico que o percentual de 10% fixado em sentença está em consonância com os parâmetros estabelecidos no caputdo art. 791-A da CLT. No entanto, esta Turma julgadora tem posição de que, não havendo manifesta simplicidade, o percentual da verba honorária deve ser fixado em 15%. Em relação a base de cálculo já foi determinada a incidência sobre o valor bruto da condenação, ou seja, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, que será obtido com base na apuração dos pedidos julgados procedentes ou parcialmente procedentes, não cabendo reparo na sentença, no aspecto. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para determinar a elevação do percentual dos honorários de sucumbência devidos aos patronos do autor para 15%. PREQUESTIONAMENTO A decisão colegiada já contém os fundamentos necessários para que as matérias de insurgência sejam consideradas prequestionadas, porquanto adotadas teses explícitas a esse respeito, sendo desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dos dispositivos legais invocados, conforme dispõe a Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. A propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a elevação do percentual dos honorários de sucumbência devidos aos patronos do autor para 15%. Custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. 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