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0000688-50.2026.8.16.0059

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Competência Delegada de Cândido de Abreu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU COMPETÊNCIA DELEGADA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: sosc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000688-50.2026.8.16.0059 Processo: 0000688-50.2026.8.16.0059 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbana (art. 42/44) Valor da Causa: R$27.568,79 Autor(s): Gilmar dos Santos de Jesus Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O art. 43 do CPC estabelece que a competência é fixada no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes modificações posteriores do estado de fato ou de direito, exceto quando implicarem extinção de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta. No presente caso, a mudança voluntária de domicílio da parte autora após o ajuizamento não configura hipótese de exceção legal ao princípio da perpetuação da competência (perpetuactio jurisdicionis). O deslocamento da competência em tais circunstâncias afrontaria a segurança jurídica e a estabilidade processual. Isso posto, indicado o endereço atualizado do autor, intime-se o expert para redesignar a perícia. Após, ao autor para comparecimento na data e local designados. Diligências e intimações necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito

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