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0000688-50.2025.5.05.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000688-50.2025.5.05.0024 RECORRENTE: JORGE RENATO MATIAS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JORGE RENATO MATIAS DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000688-50.2025.5.05.0024 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. PROPORCIONALIDADE À JORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pelo trabalhador e pela empregadora (fundação filantrópica) contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. O trabalhador busca a reforma quanto à multa do art. 467 da CLT, indenizações por danos morais e honorários de sucumbência. A empregadora insurge-se contra o reconhecimento da rescisão indireta, o deferimento de diferenças do piso da enfermagem, a integração de salários "por fora", a condenação em horas extras por intervalo intrajornada, a multa do art. 477 da CLT, a multa normativa e a contribuição previdenciária patronal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) a configuração da rescisão indireta por ausência de depósitos de FGTS; (ii) a possibilidade de redução proporcional do piso nacional da enfermagem à jornada contratada; (iii) a natureza salarial de pagamentos sem identificação (pagamentos "por fora"); (iv) a limitação do pagamento de intervalo intrajornada aos dias de efetiva supressão; (v) a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT na rescisão indireta; (vi) a aplicação de multa normativa prevista em norma coletiva inaplicável; (vii) a isenção de contribuição previdenciária patronal para entidades com CEBAS válido; (viii) o cabimento de honorários sucumbenciais para o patrono do reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR O descumprimento contumaz da obrigação de recolher o FGTS autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, não sendo elidido pelo parcelamento da dívida com o órgão gestor. O piso nacional da enfermagem (Lei n. 14.434/2022) deve ser calculado de forma proporcional à jornada efetivamente contratada, conforme entendimento consolidado pelo STF na ADI 7222. Os pagamentos realizados pela empregadora sem identificação de natureza ou correspondência nos recibos salariais possuem presunção de natureza salarial, cabendo à empresa o ônus de provar fato impeditivo ou modificativo dessa natureza. A condenação por supressão de intervalo intrajornada deve observar os registros fáticos constantes dos cartões de ponto, limitando-se aos dias em que a supressão foi efetivamente constatada. O reconhecimento judicial da rescisão indireta não afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois a declaração judicial apenas reconhece o descumprimento contratual patronal preexistente. Entidades beneficentes de assistência social (CEBAS) fazem jus à isenção da cota patronal previdenciária, desde que comprovada a validade do certificado durante o período processual. Nas ações ajuizadas após a Reforma Trabalhista, a procedência parcial do pedido implica condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor. IV. DISPOSITIVO Recursos parcialmente providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO JOSE SILVEIRA

  2. Intimação

    TRT5 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000688-50.2025.5.05.0024 RECORRENTE: JORGE RENATO MATIAS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JORGE RENATO MATIAS DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000688-50.2025.5.05.0024 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. PROPORCIONALIDADE À JORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pelo trabalhador e pela empregadora (fundação filantrópica) contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. O trabalhador busca a reforma quanto à multa do art. 467 da CLT, indenizações por danos morais e honorários de sucumbência. A empregadora insurge-se contra o reconhecimento da rescisão indireta, o deferimento de diferenças do piso da enfermagem, a integração de salários "por fora", a condenação em horas extras por intervalo intrajornada, a multa do art. 477 da CLT, a multa normativa e a contribuição previdenciária patronal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) a configuração da rescisão indireta por ausência de depósitos de FGTS; (ii) a possibilidade de redução proporcional do piso nacional da enfermagem à jornada contratada; (iii) a natureza salarial de pagamentos sem identificação (pagamentos "por fora"); (iv) a limitação do pagamento de intervalo intrajornada aos dias de efetiva supressão; (v) a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT na rescisão indireta; (vi) a aplicação de multa normativa prevista em norma coletiva inaplicável; (vii) a isenção de contribuição previdenciária patronal para entidades com CEBAS válido; (viii) o cabimento de honorários sucumbenciais para o patrono do reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR O descumprimento contumaz da obrigação de recolher o FGTS autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, não sendo elidido pelo parcelamento da dívida com o órgão gestor. O piso nacional da enfermagem (Lei n. 14.434/2022) deve ser calculado de forma proporcional à jornada efetivamente contratada, conforme entendimento consolidado pelo STF na ADI 7222. Os pagamentos realizados pela empregadora sem identificação de natureza ou correspondência nos recibos salariais possuem presunção de natureza salarial, cabendo à empresa o ônus de provar fato impeditivo ou modificativo dessa natureza. A condenação por supressão de intervalo intrajornada deve observar os registros fáticos constantes dos cartões de ponto, limitando-se aos dias em que a supressão foi efetivamente constatada. O reconhecimento judicial da rescisão indireta não afasta a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois a declaração judicial apenas reconhece o descumprimento contratual patronal preexistente. Entidades beneficentes de assistência social (CEBAS) fazem jus à isenção da cota patronal previdenciária, desde que comprovada a validade do certificado durante o período processual. Nas ações ajuizadas após a Reforma Trabalhista, a procedência parcial do pedido implica condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor. IV. DISPOSITIVO Recursos parcialmente providos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JORGE RENATO MATIAS DA SILVA

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