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Tribunal
TRT12
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set/2026
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Intimação
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000688-40.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: REINALDO DE SOUZA RECLAMADO: BMW DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93c5bad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 RELATÓRIO O(A) reclamante, qualificado(a) nos autos, propõe reclamação trabalhista em face da reclamada, pleiteando as parcelas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$205.580,00. Em defesa, a(o) reclamada(o) impugnou os pedidos, requerendo a improcedência. Produzidas provas pericial e documental. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Propostas conciliatórias frustradas. Razões finais remissivas/escritas. Designada pauta para julgamento. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 31/03/2026, acolhe-se a questão prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciá-la em relação aos créditos postulados e anteriores a 31/03/2021 (art. 7º, XXIX da Constituição da República), extinguindo o processo com resolução do mérito neste particular. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O autor aponta contratação em 09/06/2014, salário R$ 7.240,73, dispensado sem justa causa em 06/03/2025, asseverou que executava atividades exposto a risco acentuado de choque elétrico e arco elétrico, realizando diagnósticos e manutenções corretivas e preventivas diretamente em painéis elétricos energizados, de forma habitual e diária, sem a prévia e completa desenergização dos sistemas. Detalhou que atuava na substituição de inversores, intervenções em megamotores e serviços em espaços confinados. Sustentou que a manutenção corretiva sem paralisação da linha de produção gerava grave risco, aduzindo que essa situação de periculosidade já ensejou condenação transitada em julgado contra a reclamada na ação de empregado paradigma que exercia idêntica função (Autos nº 0000924-62.2020.5.12.0030). Requer por tudo a condenação da demandada ao pagamento de adicional de periculosidade com reflexos legais. A reclamada defende a improcedência do pedido sustentando não haver exposição do autor ao trabalho perigoso. Exame: No laudo apresentado pelo perito nomeado pelo Juízo, ficou demonstrado por critérios técnicos e objetivos que o reclamante exerceu suas atividades, durante o período pugnado, em ambiente salubre e não perigoso (ID 7130f06). Abaixo, detalho os fundamentos utilizados pelo perito para chegar a essa conclusão: 1. Análise de Insalubridade (NR-15) Agentes Físicos, Químicos e Biológicos: O perito registrou expressamente que não foram analisados agentes de natureza física, química e/ou biológica que, por sua intensidade, duração, frequência ou limite de tolerância, pudessem caracterizar as atividades como insalubres sob o amparo da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Portanto, o laudo não reconhece a existência de insalubridade no ambiente de trabalho. 2. Análise de Periculosidade por Energia Elétrica (NR-16, Anexo IV) As atividades de manutenção em painéis, inversores e motores elétricos foram o principal foco técnico da perícia. Tensões e Enquadramento Legal: O reclamante relatou que operava com tensões de 24V e 380V. Alta Tensão e SEP: O perito descartou qualquer enquadramento de periculosidade por alta tensão (superior a 1.000V) ou por atuação no Sistema Elétrico de Potência (SEP), pois o reclamante lidava exclusivamente com o sistema elétrico de consumo em baixa tensão. Tensão de 24V: Classifica-se como Extra Baixa Tensão (EBT) (inferior a 50V em corrente alternada ou 120V em corrente contínua), sendo legalmente isenta de periculosidade de acordo com o item 2, alínea "b", do Anexo IV da NR-16. Tensão de 380V (Baixa Tensão): Para as intervenções nesta faixa (como substituição de painéis ou inversores), a perícia constatou que a reclamada adota como regra operacional a desenergização prévia com bloqueio físico de segurança (cadeado e cartão — procedimento Lockout/Tagout - LOTO), o que afasta o risco de energização acidental nos termos da NR-10. Procedimento de Medição com Pontas de Prova: O uso de pontas de prova (para testes de tensão e corrente com alicate amperímetro ou multímetro) nos bornes rebaixados em painéis energizados não expõe o trabalhador a partes vivas. O perito destacou que tais pontas possuem isolamento de segurança adequado e que o contato ocorre em bornes protegidos, ao contrário de barramentos de quadros elétricos desprovidos de isolação. Operações Elementares: Manobras como ligar e desligar disjuntores ou plugar conectores em baixa tensão são classificadas como atividades elementares, que não geram direito ao adicional de periculosidade (Anexo IV, item 2, alínea "c" da NR-16). Risco de Arco Elétrico: O perito pontuou que a formação de um arco elétrico normalmente exige uma rigidez dielétrica de ruptura do ar equivalente a uma tensão aproximada de 3kV/mm (3.000 volts por milímetro), o que não se aplica ou configura nos equipamentos de baixa tensão manuseados pelo reclamante. 3. Análise de Periculosidade por Inflamáveis (NR-16, Anexo II e NR-20) Área de Risco (Setor de Tintas / Paint Mix): O reclamante declarou que realizava manutenções pontuais em áreas com produtos inflamáveis, onde se localizavam contêineres do tipo IBC contendo substâncias inflamáveis acima dos limites de isenção da NR-16. Habitualidade e Frequência: Durante a instrução da perícia, constatou-se que as intervenções do reclamante nessa área classificada ocorriam apenas uma vez a cada 2 meses. Conclusão sobre o Agente: O perito concluiu que o acesso bimestral caracteriza exposição meramente fortuita ou ocasional, o que, conforme a Súmula nº 364 do TST e o próprio Anexo IV da NR-16, desconfigura a periculosidade, a qual exige contato permanente ou intermitente habitual na rotina normal de trabalho. 4. Índices de Medições e Equipamentos Utilizados Inexistência de Medições de Campo: Em resposta ao quesito nº 8 formulado pelo reclamante, o perito informou textualmente que não foram empregados instrumentos ou equipamentos de medição técnica (tais como dosímetros, explosímetros ou câmeras termográficas) para a elaboração do laudo. Critério de Análise: A avaliação pericial deu-se puramente por critérios qualitativos, exame visual das instalações físicas, análise da rotina descrita pelas partes e verificação de documentos de saúde ocupacional, além do histórico de fornecimento de EPIs (constatando a entrega regular de calças com C.A. 40160 e 47945 específicos para eletricidade e calçados sob C.A. 44077). 5. Conclusão Final do Perito As vistorias e análises técnicas embasaram a conclusão categórica do perito de que as atividades exercidas pelo reclamante na sede da BMW do Brasil Ltda CLASSIFICAM-SE COMO NÃO PERIGOSAS e NÃO INSALUBRES, não preenchendo os requisitos da Portaria nº 3.214/78, NR-15 e NR-16, Anexo IV. O reclamante impugnou integralmente o laudo apontando idênticos fundamentos da petição inicial, os quais foram levados em consideração pelo perito do Juízo para formulação do parecer. Nota-se que o perito não identificou qualquer rotina de labor do reclamante em contato com agentes insalubres ou perigosos a ponto de justificar o enquadramento em questão. Percebe-se que as partes prestaram informações das atividades e o perito fez o levantamento dos dados técnicos necessários, elaborando o seu parecer com base em tais declarações e na literatura científica, ou seja, examinou toda a matéria pertinente com base nas informações das próprias partes e toda a documentação apresentada aos autos existente, o autor, ao contrário, não apresentou prova técnica apta a contrariar o trabalho pericial supra. Pelo exposto, prevalece o parecer técnico apresentado pelo perito do Juízo que considerou o trabalho do autor salubre e não perigoso, e, em consequência, julgo improcedentes os pedidos. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA De acordo com a tese firmada pelo C. TST no julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 21 - processos 277-83.2020.5.09.0084, 293-88.2022.5.21.0001 e 20599-04.2018.5.04.0030), portanto de observância obrigatória: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. A parte reclamada limita-se em resumo a afirmar que a parte autora não atende ao requisito legal, o que torna sua alegação desfundamentada. Cabe ao impugnante apresentar razões concretas para a não concessão do benefício, especificando em que medida a parte autora não atende ao requisito legal. Sendo assim, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à(ao) reclamante, conforme tese de precedente obrigatório acima. HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da complexidade do trabalho fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00, a cargo da parte autora, de que fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Considerando a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B (caput e § 4º) e parágrafo 4º do art. 791-A, ambos da CLT, decidida pelo STF na ADI 5766, julgamento de 20-10-2021, a despesa ficará a cargo da União no valor de R$ 1.500,00, já observado o limite dado pela Portaria SEAP nº 166, de 04/12/2021, alterada pela Portaria SEAP nº 164, de 12-12-2025, devendo a secretaria da Vara providenciar ofício ao E. TRT para os devidos fins. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em face da sucumbência da parte autora, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, condeno o reclamante ao pagamento ao(s) patrono(s) da parte reclamada(s) de honorários advocatícios, arbitrados no importe de 15%, incidente sobre o valor da causa. No entanto, a decisão tomada pelo STF na ADI 5766, julgamento de 20/10/2021 (acórdão publicado em 03-05-2022), declarou a inconstitucionalidade de trechos dos artigos 790-B e 791-A, ambos da CLT, com efeitos retroativos, a seguir resumidos: “Art. 790-B (caput e § 4º), expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”: julgada inconstitucional; § 4º do art. 791-A, expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”: julgada inconstitucional; Art. 844 (§ 2º), expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita”: julgada constitucional”; Desse modo, em caso de o beneficiário da justiça gratuita ser sucumbente em algum pedido (como neste caso), ainda que credor nos autos ou em outro processo, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se nos dois anos subsequentes o credor demonstrar que deixou de existir a condição de insuficiência. Assim e em resumo, o débito de honorários advocatícios sucumbenciais a que o(a) autor(a) foi condenado(a) a pagar fica sob condição suspensiva de exigibilidade em razão de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, e somente poderá ser executado se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença o credor demonstrar que deixou de existir a condição de insuficiência econômica do(a) autor(a). 3 CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide a Meritíssima 5ª Vara do Trabalho de Joinville, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por REINALDO DE SOUZA em face de BMW DO BRASIL LTDA: A) Acolher a questão prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciá-la em relação aos créditos postulados e anteriores a 31/03/2021; B) Julgar improcedentes os pedidos e conceder à(ao) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios pelo(a) reclamante, cuja exigibilidade fica suspensa por força da ADI 5766. Honorários periciais a cargo da União até o limite de R$ 1.500,00 conforme Portaria SEAP nº 166, de 04/12/2021, alterada pela Portaria SEAP nº 164, de 12/12/2025, devendo a secretaria da Vara providenciar ofício ao E. TRT para os devidos fins, tudo nos termos e limites da petição inicial e fundamentação. Custas processuais pelo(a) reclamante, no valor de R$ 4.111,60, de 2% sobre o valor da causa de R$ 205.580,00, de que fica isento(a). Ficam as partes cientes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º e 3º do CPC. Notifiquem-se as partes. NADA MAIS. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO DE SOUZA
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000688-40.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: REINALDO DE SOUZA RECLAMADO: BMW DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93c5bad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 RELATÓRIO O(A) reclamante, qualificado(a) nos autos, propõe reclamação trabalhista em face da reclamada, pleiteando as parcelas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$205.580,00. Em defesa, a(o) reclamada(o) impugnou os pedidos, requerendo a improcedência. Produzidas provas pericial e documental. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Propostas conciliatórias frustradas. Razões finais remissivas/escritas. Designada pauta para julgamento. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 31/03/2026, acolhe-se a questão prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciá-la em relação aos créditos postulados e anteriores a 31/03/2021 (art. 7º, XXIX da Constituição da República), extinguindo o processo com resolução do mérito neste particular. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O autor aponta contratação em 09/06/2014, salário R$ 7.240,73, dispensado sem justa causa em 06/03/2025, asseverou que executava atividades exposto a risco acentuado de choque elétrico e arco elétrico, realizando diagnósticos e manutenções corretivas e preventivas diretamente em painéis elétricos energizados, de forma habitual e diária, sem a prévia e completa desenergização dos sistemas. Detalhou que atuava na substituição de inversores, intervenções em megamotores e serviços em espaços confinados. Sustentou que a manutenção corretiva sem paralisação da linha de produção gerava grave risco, aduzindo que essa situação de periculosidade já ensejou condenação transitada em julgado contra a reclamada na ação de empregado paradigma que exercia idêntica função (Autos nº 0000924-62.2020.5.12.0030). Requer por tudo a condenação da demandada ao pagamento de adicional de periculosidade com reflexos legais. A reclamada defende a improcedência do pedido sustentando não haver exposição do autor ao trabalho perigoso. Exame: No laudo apresentado pelo perito nomeado pelo Juízo, ficou demonstrado por critérios técnicos e objetivos que o reclamante exerceu suas atividades, durante o período pugnado, em ambiente salubre e não perigoso (ID 7130f06). Abaixo, detalho os fundamentos utilizados pelo perito para chegar a essa conclusão: 1. Análise de Insalubridade (NR-15) Agentes Físicos, Químicos e Biológicos: O perito registrou expressamente que não foram analisados agentes de natureza física, química e/ou biológica que, por sua intensidade, duração, frequência ou limite de tolerância, pudessem caracterizar as atividades como insalubres sob o amparo da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Portanto, o laudo não reconhece a existência de insalubridade no ambiente de trabalho. 2. Análise de Periculosidade por Energia Elétrica (NR-16, Anexo IV) As atividades de manutenção em painéis, inversores e motores elétricos foram o principal foco técnico da perícia. Tensões e Enquadramento Legal: O reclamante relatou que operava com tensões de 24V e 380V. Alta Tensão e SEP: O perito descartou qualquer enquadramento de periculosidade por alta tensão (superior a 1.000V) ou por atuação no Sistema Elétrico de Potência (SEP), pois o reclamante lidava exclusivamente com o sistema elétrico de consumo em baixa tensão. Tensão de 24V: Classifica-se como Extra Baixa Tensão (EBT) (inferior a 50V em corrente alternada ou 120V em corrente contínua), sendo legalmente isenta de periculosidade de acordo com o item 2, alínea "b", do Anexo IV da NR-16. Tensão de 380V (Baixa Tensão): Para as intervenções nesta faixa (como substituição de painéis ou inversores), a perícia constatou que a reclamada adota como regra operacional a desenergização prévia com bloqueio físico de segurança (cadeado e cartão — procedimento Lockout/Tagout - LOTO), o que afasta o risco de energização acidental nos termos da NR-10. Procedimento de Medição com Pontas de Prova: O uso de pontas de prova (para testes de tensão e corrente com alicate amperímetro ou multímetro) nos bornes rebaixados em painéis energizados não expõe o trabalhador a partes vivas. O perito destacou que tais pontas possuem isolamento de segurança adequado e que o contato ocorre em bornes protegidos, ao contrário de barramentos de quadros elétricos desprovidos de isolação. Operações Elementares: Manobras como ligar e desligar disjuntores ou plugar conectores em baixa tensão são classificadas como atividades elementares, que não geram direito ao adicional de periculosidade (Anexo IV, item 2, alínea "c" da NR-16). Risco de Arco Elétrico: O perito pontuou que a formação de um arco elétrico normalmente exige uma rigidez dielétrica de ruptura do ar equivalente a uma tensão aproximada de 3kV/mm (3.000 volts por milímetro), o que não se aplica ou configura nos equipamentos de baixa tensão manuseados pelo reclamante. 3. Análise de Periculosidade por Inflamáveis (NR-16, Anexo II e NR-20) Área de Risco (Setor de Tintas / Paint Mix): O reclamante declarou que realizava manutenções pontuais em áreas com produtos inflamáveis, onde se localizavam contêineres do tipo IBC contendo substâncias inflamáveis acima dos limites de isenção da NR-16. Habitualidade e Frequência: Durante a instrução da perícia, constatou-se que as intervenções do reclamante nessa área classificada ocorriam apenas uma vez a cada 2 meses. Conclusão sobre o Agente: O perito concluiu que o acesso bimestral caracteriza exposição meramente fortuita ou ocasional, o que, conforme a Súmula nº 364 do TST e o próprio Anexo IV da NR-16, desconfigura a periculosidade, a qual exige contato permanente ou intermitente habitual na rotina normal de trabalho. 4. Índices de Medições e Equipamentos Utilizados Inexistência de Medições de Campo: Em resposta ao quesito nº 8 formulado pelo reclamante, o perito informou textualmente que não foram empregados instrumentos ou equipamentos de medição técnica (tais como dosímetros, explosímetros ou câmeras termográficas) para a elaboração do laudo. Critério de Análise: A avaliação pericial deu-se puramente por critérios qualitativos, exame visual das instalações físicas, análise da rotina descrita pelas partes e verificação de documentos de saúde ocupacional, além do histórico de fornecimento de EPIs (constatando a entrega regular de calças com C.A. 40160 e 47945 específicos para eletricidade e calçados sob C.A. 44077). 5. Conclusão Final do Perito As vistorias e análises técnicas embasaram a conclusão categórica do perito de que as atividades exercidas pelo reclamante na sede da BMW do Brasil Ltda CLASSIFICAM-SE COMO NÃO PERIGOSAS e NÃO INSALUBRES, não preenchendo os requisitos da Portaria nº 3.214/78, NR-15 e NR-16, Anexo IV. O reclamante impugnou integralmente o laudo apontando idênticos fundamentos da petição inicial, os quais foram levados em consideração pelo perito do Juízo para formulação do parecer. Nota-se que o perito não identificou qualquer rotina de labor do reclamante em contato com agentes insalubres ou perigosos a ponto de justificar o enquadramento em questão. Percebe-se que as partes prestaram informações das atividades e o perito fez o levantamento dos dados técnicos necessários, elaborando o seu parecer com base em tais declarações e na literatura científica, ou seja, examinou toda a matéria pertinente com base nas informações das próprias partes e toda a documentação apresentada aos autos existente, o autor, ao contrário, não apresentou prova técnica apta a contrariar o trabalho pericial supra. Pelo exposto, prevalece o parecer técnico apresentado pelo perito do Juízo que considerou o trabalho do autor salubre e não perigoso, e, em consequência, julgo improcedentes os pedidos. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA De acordo com a tese firmada pelo C. TST no julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 21 - processos 277-83.2020.5.09.0084, 293-88.2022.5.21.0001 e 20599-04.2018.5.04.0030), portanto de observância obrigatória: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. A parte reclamada limita-se em resumo a afirmar que a parte autora não atende ao requisito legal, o que torna sua alegação desfundamentada. Cabe ao impugnante apresentar razões concretas para a não concessão do benefício, especificando em que medida a parte autora não atende ao requisito legal. Sendo assim, deferem-se os benefícios da justiça gratuita à(ao) reclamante, conforme tese de precedente obrigatório acima. HONORÁRIOS PERICIAIS Em razão da complexidade do trabalho fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00, a cargo da parte autora, de que fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Considerando a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B (caput e § 4º) e parágrafo 4º do art. 791-A, ambos da CLT, decidida pelo STF na ADI 5766, julgamento de 20-10-2021, a despesa ficará a cargo da União no valor de R$ 1.500,00, já observado o limite dado pela Portaria SEAP nº 166, de 04/12/2021, alterada pela Portaria SEAP nº 164, de 12-12-2025, devendo a secretaria da Vara providenciar ofício ao E. TRT para os devidos fins. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em face da sucumbência da parte autora, considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, condeno o reclamante ao pagamento ao(s) patrono(s) da parte reclamada(s) de honorários advocatícios, arbitrados no importe de 15%, incidente sobre o valor da causa. No entanto, a decisão tomada pelo STF na ADI 5766, julgamento de 20/10/2021 (acórdão publicado em 03-05-2022), declarou a inconstitucionalidade de trechos dos artigos 790-B e 791-A, ambos da CLT, com efeitos retroativos, a seguir resumidos: “Art. 790-B (caput e § 4º), expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”: julgada inconstitucional; § 4º do art. 791-A, expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”: julgada inconstitucional; Art. 844 (§ 2º), expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita”: julgada constitucional”; Desse modo, em caso de o beneficiário da justiça gratuita ser sucumbente em algum pedido (como neste caso), ainda que credor nos autos ou em outro processo, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrente ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se nos dois anos subsequentes o credor demonstrar que deixou de existir a condição de insuficiência. Assim e em resumo, o débito de honorários advocatícios sucumbenciais a que o(a) autor(a) foi condenado(a) a pagar fica sob condição suspensiva de exigibilidade em razão de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, e somente poderá ser executado se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença o credor demonstrar que deixou de existir a condição de insuficiência econômica do(a) autor(a). 3 CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide a Meritíssima 5ª Vara do Trabalho de Joinville, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por REINALDO DE SOUZA em face de BMW DO BRASIL LTDA: A) Acolher a questão prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciá-la em relação aos créditos postulados e anteriores a 31/03/2021; B) Julgar improcedentes os pedidos e conceder à(ao) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios pelo(a) reclamante, cuja exigibilidade fica suspensa por força da ADI 5766. Honorários periciais a cargo da União até o limite de R$ 1.500,00 conforme Portaria SEAP nº 166, de 04/12/2021, alterada pela Portaria SEAP nº 164, de 12/12/2025, devendo a secretaria da Vara providenciar ofício ao E. TRT para os devidos fins, tudo nos termos e limites da petição inicial e fundamentação. Custas processuais pelo(a) reclamante, no valor de R$ 4.111,60, de 2% sobre o valor da causa de R$ 205.580,00, de que fica isento(a). Ficam as partes cientes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º e 3º do CPC. Notifiquem-se as partes. NADA MAIS. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- BMW DO BRASIL LTDA