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0000688-25.2025.8.04.7300

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Tabatinga - Cível · Decisão

    DECISÃO Trata-se de “ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais” ajuizada por JOCICLEIA SOUZA PRINTES em face de JÚNIOR RIBEIRO BATISTA e M. C. DOS SANTOS LTDA. 1. Síntese da demanda 1.1. Alegações da parte autora Alega a autora, em síntese, que celebrou com os requeridos, em 22/08/2023, contrato de empreitada para a construção de um imóvel residencial de 147,00 m² situado na Rua T26, nº 32, Bairro Comunicações, nesta Comarca de Tabatinga/AM, pelo valor global de R$ 191.761,13, com prazo de conclusão em 150 (cento e cinquenta) dias. Afirma que efetuou o adiantamento de 60% (sessenta por cento) do valor avençado, perfazendo a quantia de R$ 120.056,68. Narra que, expirado o prazo contratual sem a conclusão das obras, as partes celebraram um segundo instrumento contratual, no qual foi incluída a reforma da edícula e lavanderia externa a título de compensação pelo atraso anterior, com novo prazo improrrogável de conclusão fixado para 12/06/2024, além da assunção, pelos requeridos, da obrigação de custear o aluguel residencial da autora no montante mensal de R$ 1.950,00, de 30/10/2024 a 30/01/2025. Sustenta que os réus abandonaram novamente a obra sem concluí-la e deixaram de arcar com os aluguéis devidos, tendo a demandante contratado profissional de engenharia civil para vistoria técnica, o qual constatou que apenas cerca de 28% da edificação foi executada. Diante do exposto, requer a rescisão do contrato de empreitada; a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 274.068,31 para a finalização dos 72% pendentes da obra; o ressarcimento dos honorários desembolsados para elaboração de parecer técnico (R$ 1.500,00) e nova ART de execução (R$ 7.500,00); a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00; o pagamento de aluguéis vencidos e vincendos; a condenação ao pagamento de multa moratória de 2% ao mês sobre os valores pagos; e a expedição de ofício ao CREA/AM. Juntou documentos (Ref. mov. 1.2 a 1.39). 1.2. Alegações da parte ré Citado, o corréu Júnior Ribeiro Batista apresentou contestação (Ref. mov. 32.1). Inicialmente, formulou proposta de acordo e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, alegou a ocorrência de caso fortuito e força maior decorrente da estiagem e seca histórica dos rios amazônicos nos anos de 2023 e 2024, a qual comprometeu severamente a logística de transporte fluvial, ocasionando escassez e aumento exorbitante dos custos dos insumos de construção civil na região de Tabatinga. Impugnou o laudo técnico acostado à inicial, aduzindo sua nulidade por se tratar de produção unilateral com inconsistências técnicas e manifesto superdimensionamento de quantitativos de materiais. Sustentou que executou aproximadamente 78% dos serviços relativos aos valores efetivamente recebidos, inexistindo abandono de sua parte. Rechaçou a existência de danos morais e materiais indenizáveis, sustentou excesso na cobrança dos alugueres e pugnou pela realização de perícia técnica judicial de engenharia e produção de prova testemunhal. Juntou documentos (Ref. mov. 32.2 a 32.45). A corré M. C. dos Santos Ltda. apresentou contestação (Ref. mov. 33.1), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que não participou das tratativas ou da assinatura dos instrumentos contratuais celebrados entre a autora e o corréu Júnior Ribeiro Batista, não recebeu quaisquer valores da requerente e não possui o profissional corréu em seu quadro societário. No mérito, reiterou a ausência de relação jurídica com a demandante e pugnou pela improcedência integral dos pedidos vestibulares. Juntou documentos (Ref. mov. 33.2 e 33.3). 2. Síntese processual A inicial foi distribuída em 06/03/2025. Sobreveio decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora (Ref. mov. 11.1), tendo a requerente comprovado o recolhimento integral das custas iniciais e pleiteado a retificação de seu prenome no sistema processual (Ref. mov. 16.1 a 16.4). Foi proferido despacho determinando a citação dos réus (Ref. mov. 19.1). Os requeridos foram regularmente citados (Ref. mov. 27.1 e 28.1) e apresentaram suas respectivas contestações (Ref. mov. 32.1 e 33.1). Intimada, a parte autora manifestou-se requerendo o prosseguimento do feito com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (Ref. mov. 37.1). Foi proferida decisão interlocutória anunciando o julgamento antecipado do mérito (Ref. mov. 40.1). O corréu Júnior Ribeiro Batista opôs-se ao julgamento antecipado e apresentou nova proposta de composição civil (Ref. mov. 46.1). A autora, por sua vez, manifestou-se recusando expressamente a proposta de acordo apresentada e ratificando os pedidos da exordial (Ref. mov. 52.1). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. 2.1. Pedidos de produção de provas A parte autora requereu a produção de prova documental, o depoimento pessoal das partes e a prova testemunhal (Ref. mov. 1.1 e 37.1). O corréu Júnior Ribeiro Batista requereu a produção de prova pericial de engenharia civil, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (Ref. mov. 32.1 e 46.1). A corré M. C. dos Santos Ltda. requereu a produção de prova documental (Ref. mov. 33.1). 3. Saneamento e organização do processo Eis o relato do essencial. Passo a organizar e a sanear o feito. 3.1. Questões processuais pendentes - Art. 357, I, CPC: 3.1.1. Retificação do polo ativo: Defiro o pedido formulado na petição de Ref. mov. 16.1, devendo a Secretaria proceder à devida retificação do cadastro do polo ativo no sistema Projudi, a fim de que passe a constar a grafia correta do nome da promovente: JOCICLEIA SOUZA PRINTES. 3.1.2. Da gratuidade da justiça pleiteada pelo réu Júnior Ribeiro Batista: O corréu Júnior Ribeiro Batista postulou a concessão da gratuidade da justiça (Ref. mov. 32.1), juntando declaração de hipossuficiência, extratos bancários e comprovantes de despesas pessoais (Ref. mov. 32.3 a 32.11). Os elementos acostados aos autos evidenciam a insuficiência de recursos momentânea do demandado para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, razão pela qual defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do réu Júnior Ribeiro Batista, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. 3.1.3. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida por M. C. dos Santos Ltda.: A corré M. C. dos Santos Ltda. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando ausência de relação jurídica com a demandante (Ref. mov. 33.1). A preliminar não comporta acolhimento neste momento. Conforme a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações deduzidas na petição inicial. No caso concreto, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART nº AM20230400294, vinculada originariamente ao projeto da edificação residencial em exame, indica expressamente a requerida M. C. DOS SANTOS LTDA. como empresa contratada (Ref. mov. 1.32 e 32.12). Havendo liame formal e aparente entre a atuação técnica do profissional corréu e a referida pessoa jurídica perante o órgão regulador e a consumidora, resta configurada a pertinência subjetiva da empresa para figurar no polo passivo da lide. A existência, extensão ou inexistência de responsabilidade civil solidária da pessoa jurídica constitui matéria atinente ao mérito e será solvida por ocasião do julgamento definitivo. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. 3.2. Questões de fato – Art. 357, II (primeira parte), CPC: Fixo como pontos controvertidos de fato: a) a ocorrência de inadimplemento culposo e abandono injustificado das obras contratadas por parte do requerido Júnior Ribeiro Batista; b) a configuração de caso fortuito ou força maior decorrente da estiagem/seca severa ocorrida na região nos anos de 2023 e 2024, apta a elidir ou justificar o atraso no cronograma e a inexecução das obras; c) a quantificação do percentual físico e financeiro da obra efetivamente executado pelos requeridos em contrapartida aos valores adiantados pela autora; d) a verificação de eventuais vícios, inconformidades técnicas ou defeitos executivos nos serviços já realizados no imóvel; e) o montante financeiro real e necessário para a conclusão e reparação integral da edificação residencial e das obras complementares pactuadas no segundo contrato; f) o valor devido a título de ressarcimento de despesas locatícias (aluguéis) suportadas pela promovente em razão do atraso; g) a ocorrência e a extensão dos danos materiais emergentes alegados pela autora (honorários técnicos e novas ARTs) e dos danos morais suscitados; h) a responsabilidade civil solidária da pessoa jurídica ré M. C. dos Santos Ltda. pelos prejuízos decorrentes da contratação. 3.3. Distribuição do ônus da prova – Art. 357, III, CPC: A relação jurídica controvertida ostenta natureza consumerista, enquadrando-se a demandante no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e os demandados no conceito de fornecedores de serviços (art. 3º do CDC). Diante da manifesta vulnerabilidade técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo aos réus comprovar a adequada execução dos serviços contratados, a regularidade técnica dos quantitativos e orçamentos, bem como a ocorrência de excludentes de responsabilidade civil. No mais, quanto aos demais fatos constitutivos, modificativos ou extintivos que não comportem a inversão, observa-se a distribuição estatuída no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3.4. Questões de direito relevantes – Art. 357, IV, CPC: Em relação às questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) pertinentes à responsabilidade civil objetiva pelo fato e vício do serviço (arts. 14 e 20), as normas do Código Civil atinentes ao contrato de empreitada (arts. 610 a 626), inadimplemento das obrigações, resolução contratual, perdas e danos e excludentes de responsabilidade (arts. 186, 389, 393, 475 e 927), além da disciplina do Código de Processo Civil. 3.5. Produção de provas – Art. 357, II (segunda parte), CPC: Determino a produção das seguintes provas: I. Prova documental: defiro a juntada de novos documentos, nos estritos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, assegurado o prévio contraditório; II. Produção de prova pericial de engenharia civil: A realização da perícia técnica é imprescindível para aferir de forma imparcial o percentual exato da obra executado, os quantitativos de materiais empregados, a higidez técnica das estruturas e o montante necessário para a finalização ou reparação da edificação. II.1. À Secretaria para que proceda à nomeação de perito engenheiro civil devidamente habilitado, a partir do cadastro do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas ou da listagem local, observando a alternância e a proporcionalidade. II.2. Em caso de o(s) requerente(s) ser(em) beneficiário(s) da assistência judiciária gratuita, a incumbência passa a ser: a) custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; b) paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. No caso, a prova pericial foi requerida pela parte ré (mov. 32.1) e, sendo ela beneficiária da justiça gratuita, a incumbência do pagamento é do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (art. 95, §3º, II, do CPC e Portaria nº 1.233/2012 – DVEXPED/TJAM). Daí, porque, acaso aceito o encargo pelo Sr. Perito, deverá aguardar a resolução definitiva da lide, a fim de percebimento integral de seus honorários, sendo possível o adiantamento do limite de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme art. 7º da Portaria nº 1.233/2012 – DVEXPED/TJAM. Pontuo que, nos termos do art. 6º da Portaria nº 1.233/2012 – DVEXPED/TJAM, o valor dos honorários periciais é limitado a R$ 1.000,00 (mil reais), podendo o magistrado fixá-lo em montante superior em até 5 vezes o limite fixado, consoante o teor do § 1º do mesmo dispositivo normativo. II.3. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, considerando-se que receberá seus honorários do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, ao final do processo, apresentando proposta de proposta de honorários, currículo, com eventual comprovação de especialização, além de contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoas, tudo no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC). II.3.1. Caso haja declínio, nomeie-se perito em substituição. II.3.2. Após, intime-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, apresentem eventual impugnação à proposta de honorários, com a advertência do contido nos artigos 6º, § 2º e 7º, § 3º, ambos da Portaria nº 1.233/2012 – DVEXPED/TJAM. II.3.3. Havendo impugnação, voltem conclusos para deliberação. II.3.4. Em caso de concordância quanto aos valores, hipótese em que os honorários serão pagos ao final do processo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos. II.4. Apresentados os quesitos, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, designando data e hora para a vistoria com prévia comunicação às partes (art. 474 do CPC), fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. II.5. Fixo como quesitos do Juízo: a) Qual o percentual físico e financeiro da obra efetivamente executado no imóvel da autora? b) Os serviços até então executados apresentam vícios, defeitos ou inconformidades com as normas técnicas da ABNT e com os projetos aprovados? c) Qual o valor orçamentário necessário e suficiente para a integral conclusão e reparação dos serviços pendentes da edificação residencial e das reformas complementares pactuadas? d) Houve descompasso injustificado entre os materiais orçados e os materiais efetivamente aplicados na obra? II.6. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). III. Produção de prova oral: INDEFIRO, por ora, a produção de prova oral, decisão que poderá ser reavaliada após a prova técnica. 4. Esclarecimentos ou ajustes – Artigo 357, § 1º, CPC: Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e na forma do artigo 357, § 1º, do CPC, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes na presente decisão, findo o qual esta se tornará estável. Intimações e diligências necessárias. Tabatinga, datado eletronicamente. João Henrique Dias de Conti Juiz de Direito

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