Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Dois Vizinhos · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000688-24.2025.8.16.0079 Processo: 0000688-24.2025.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$111.575,21 Autor(s): SONIA CASTILHOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1) A parte autora postulou a produção de prova pericial técnica e prova testemunhal para demonstrar a exposição a agentes nocivos à saúde e a rotina de limpeza de banheiros de grande circulação. Contudo, INDEFIRO a produção das provas pericial e testemunhal requeridas. O artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo-lhe velar pela rápida e adequada solução do litígio quando a matéria controvertida for eminentemente de direito ou quando os elementos documentais já encartados forem suficientes para o livre convencimento motivado. No caso em apreço, a controvérsia central cinge-se à viabilidade jurídica do pagamento de adicional de insalubridade a servidor público submetido ao regime estatutário estadual (Quadro dos Funcionários da Educação Básica - QFEB), cuja carreira é regida por lei própria (Lei Complementar Estadual nº 123/2008). Assim, sendo a matéria exclusivamente de direito e estando o feito devidamente instruído com os documentos funcionais necessários, a dilação probatória é desnecessária, em especial porque a questão pode ser dirimida, posteriormente, em sede de liquidação. 2) Por conseguinte, ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Micheli Franzoni Juíza de Direito