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TJSP · Foro de Itapeva - 2ª Vara Judicial
Processo 0000688-20.2026.8.26.0270 (processo principal 1004851-60.2025.8.26.0270) - Cumprimento Provisório de Decisão - Alimentos - M.E.S.G. - - B.C.S. - S.L.P.G. - Vistos. Expeça-se, incontinenti, MLE em favor da parte exequente referente às quantias depositadas judicialmente. Formulário à fl. 82. Tendo em vista a quitação do débito pelo executado, JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Conforme disposto no art. 7°, inciso III, da Lei 11.608/2003, não há incidência de taxa judiciária. Custas remanescentes dispensadas, ante o caráter da ação. Tendo em vista o caráter do pedido e a ausência de ressalva, considero incompatível a apresentação de recurso (CPC, art. 1.000, p. único), razão pela qual o trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta decisão no Diário Oficial. Em caso de advogado dativo, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PRISCILA TUANA CERANTOLA MALDONADO (OAB 372359/SP), PRISCILA TUANA CERANTOLA MALDONADO (OAB 372359/SP), PEDRO CORREA DOS SANTOS (OAB 94714/SP)
TJSP · Foro de Itapeva - 2ª Vara Judicial
Processo 0000688-20.2026.8.26.0270 (processo principal 1004851-60.2025.8.26.0270) - Cumprimento Provisório de Decisão - Alimentos - M.E.S.G. - - B.C.S. - Vistos. 1. Fls. 50/52: Diante do depósito judicial dos alimentos devidos pelo executado, efetuado pelo empregador do alimentante, expeça-se, urgente, alvará de soltura em favor do executado. 2. Abra-se vista ao exequente para que requeira o necessário ao levantamento, bem como informe eventuais débitos remanescentes. Int. Cumpra-se. - ADV: PRISCILA TUANA CERANTOLA MALDONADO (OAB 372359/SP), PRISCILA TUANA CERANTOLA MALDONADO (OAB 372359/SP)
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