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0000688-19.2026.8.26.0238

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ibiúna - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0000688-19.2026.8.26.0238 (processo principal 1001431-46.2025.8.26.0238) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Angela Maria Vieira de Moraes - Vistos. Por meio da decisão de 15/07/2026 (fls. 20), foi determinada a manifestação da parte exequente diante de notícia de pendência de recurso extraordinário. A exequente peticionou (fls. 23) esclarecendo que o v. acórdão proferido no julgamento do recurso inominado, bem como o acórdão dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, já transitaram em julgado, conforme certidão de trânsito em julgado expedida pelo próprio Colégio Recursal dos Juizados Especiais nos autos nº 1001431-46.2025.8.26.0238/50000 (fls. 24 e 26), atestando o trânsito em julgado em 29/05/2026. Com efeito, verifica-se dos autos que a sentença de procedência (fls. 3/8) foi mantida por acórdão do Colégio Recursal (fls. 9), sendo os embargos de declaração da Fazenda Pública rejeitados (fls. 15/18), com trânsito em julgado devidamente certificado e não impugnado. Não há, portanto, notícia atual e concreta de recurso extraordinário pendente de julgamento apto a obstar o regular prosseguimento do feito, tampouco foi comprovada a existência de efeito suspensivo eventualmente atribuído a recurso excepcional. Ante o exposto, reconheço o trânsito em julgado do título executivo judicial e determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil c/c artigo 13 da Lei nº 12.153/2009, impugnar os cálculos apresentados pela parte exequente, sob pena de prosseguimento da execução com os valores indicados na planilha de fls. 1/2. Decorrido o prazo sem impugnação, ou solucionada eventual controvérsia quanto aos cálculos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, observados os honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do v. acórdão de fls. 9/14. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 277971/SP), SANDRO CARLOS BALARIN (OAB 309909/SP)

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