Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000688-13.2026.5.06.0016 RECLAMANTE: LIDIANE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af5300c proferido nos autos. DESPACHO 1) Indefiro o requerimento formulado pela parte autora, na petição de ID f80df5d, de realização da perícia técnica de insalubridade antes da audiência de instrução. Por disciplina processual, este Juízo adota a diretriz de determinar a realização de perícias técnicas após a audiência de instrução, pois a colheita da prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas) fornece relevantes subsídios fáticos acerca da real rotina de trabalho e das atividades desempenhadas pela parte autora, servindo de norte indispensável para a adequada avaliação a ser procedida pelo perito técnico no local de trabalho. 2) Considerando que, conforme decidido pelo CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000, “a regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional”, e que a Resolução CNJ nº 345/2020 não retira do magistrado o juízo de conveniência quanto à modalidade de realização dos atos, sendo admissível a designação de audiência presencial mesmo em processos do Juízo 100% Digital, desde que fundamentada; Considerando que, nos termos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a adesão ao Juízo 100% Digital é apenas um dos requisitos de tramitação, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado condutor; Considerando que o art. 765 da CLT confere ao juiz ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe velar pelo seu andamento célere e determinar as diligências necessárias ao esclarecimento da causa; Considerando que a experiência prática demonstra que as audiências presenciais propiciam melhor qualidade na colheita da prova oral, maior celeridade na condução dos atos e eliminam os recorrentes problemas técnicos e atrasos verificados nas audiências telepresenciais, sobretudo em instrução; Considerando que esta 16ª Vara do Trabalho do Recife dispõe apenas do turno da manhã (8h às 13h) para a realização de audiências nas salas compartilhadas do edifício-sede do TRT6, conforme o art. 4º, § 3º, do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 01/2023, o que reforça a necessidade de rigor na condução dos atos instrutórios; DETERMINO: 1. A realização da audiência de forma PRESENCIAL, a ser realizada na data e horário abaixo indicados, na sala de audiências desta 16ª Vara do Trabalho do Recife, localizada no edifício-sede do TRT6 (Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife/PE): DATA e HORA da AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO: Instrução: 18/02/2027 09:40. 2. Ficam as partes advertidas de que o litigante injustificadamente ausente será considerado confesso quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 74 do TST. 3. Excepcionalmente, será admitida a participação telepresencial de parte ou testemunha que comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação deste ato, residência fora da jurisdição da Região Metropolitana do Recife, sob pena de preclusão. O requerimento deverá vir instruído com comprovante de residência e será submetido à análise deste Juízo. 4. Ficam as partes cientes de que as testemunhas deverão ser trazidas para depor independentemente de intimação e de que elas deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial com foto, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015. O Juízo adverte os litigantes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação implicará a presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC/2015. O Juízo adverte de que somente serão expedidas intimações judiciais nas estritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. 5. Intimem-se as partes, por seus advogados. 6. Sigam os autos ao CEJUSC, para tentativa de conciliação antes da instrução. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDIANE DA SILVA SANTOS
TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000688-13.2026.5.06.0016 RECLAMANTE: LIDIANE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af5300c proferido nos autos. DESPACHO 1) Indefiro o requerimento formulado pela parte autora, na petição de ID f80df5d, de realização da perícia técnica de insalubridade antes da audiência de instrução. Por disciplina processual, este Juízo adota a diretriz de determinar a realização de perícias técnicas após a audiência de instrução, pois a colheita da prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas) fornece relevantes subsídios fáticos acerca da real rotina de trabalho e das atividades desempenhadas pela parte autora, servindo de norte indispensável para a adequada avaliação a ser procedida pelo perito técnico no local de trabalho. 2) Considerando que, conforme decidido pelo CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000, “a regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional”, e que a Resolução CNJ nº 345/2020 não retira do magistrado o juízo de conveniência quanto à modalidade de realização dos atos, sendo admissível a designação de audiência presencial mesmo em processos do Juízo 100% Digital, desde que fundamentada; Considerando que, nos termos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a adesão ao Juízo 100% Digital é apenas um dos requisitos de tramitação, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado condutor; Considerando que o art. 765 da CLT confere ao juiz ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe velar pelo seu andamento célere e determinar as diligências necessárias ao esclarecimento da causa; Considerando que a experiência prática demonstra que as audiências presenciais propiciam melhor qualidade na colheita da prova oral, maior celeridade na condução dos atos e eliminam os recorrentes problemas técnicos e atrasos verificados nas audiências telepresenciais, sobretudo em instrução; Considerando que esta 16ª Vara do Trabalho do Recife dispõe apenas do turno da manhã (8h às 13h) para a realização de audiências nas salas compartilhadas do edifício-sede do TRT6, conforme o art. 4º, § 3º, do Ato Conjunto TRT6-GP-GVP-CRT nº 01/2023, o que reforça a necessidade de rigor na condução dos atos instrutórios; DETERMINO: 1. A realização da audiência de forma PRESENCIAL, a ser realizada na data e horário abaixo indicados, na sala de audiências desta 16ª Vara do Trabalho do Recife, localizada no edifício-sede do TRT6 (Av. Cais do Apolo, 739, sobreloja, Bairro do Recife, Recife/PE): DATA e HORA da AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO: Instrução: 18/02/2027 09:40. 2. Ficam as partes advertidas de que o litigante injustificadamente ausente será considerado confesso quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 74 do TST. 3. Excepcionalmente, será admitida a participação telepresencial de parte ou testemunha que comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação deste ato, residência fora da jurisdição da Região Metropolitana do Recife, sob pena de preclusão. O requerimento deverá vir instruído com comprovante de residência e será submetido à análise deste Juízo. 4. Ficam as partes cientes de que as testemunhas deverão ser trazidas para depor independentemente de intimação e de que elas deverão obrigatoriamente comparecer à sessão de instrução portando documento de identificação oficial com foto, sob pena de não serem compromissadas e inquiridas. Havendo interesse na intimação, os advogados das partes deverão observar as disposições contidas no artigo 455 do CPC/2015. O Juízo adverte os litigantes de que a inércia ou manifestação expressa de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação implicará a presunção, caso elas não compareçam, de que houve a desistência quanto à oitiva. Não serão aceitos pedidos de adiamento sob o argumento de que as testemunhas se negaram a comparecer, acaso a prova do real convite não seja apresentada no prazo previsto no artigo 455, § 1º do CPC/2015. O Juízo adverte de que somente serão expedidas intimações judiciais nas estritas hipóteses do artigo 455, § 4º, incisos I a V, do CPC/2015. 5. Intimem-se as partes, por seus advogados. 6. Sigam os autos ao CEJUSC, para tentativa de conciliação antes da instrução. O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA