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0000688-11.2023.8.27.2723

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Escrivania Cível de Itacajá · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0000688-11.2023.8.27.2723/TO AUTOR: SANSAO SUDARIO GUIMARAES ADVOGADO(A): CAMILA CANTALAMESSA DA SILVA (OAB TO08860B) RÉU: NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB SC0037709) SENTENÇA SANSÃO SUDARIO GUIMARAES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA. Alegou, em síntese, ser beneficiário previdenciário e perceber renda de um salário mínimo, tendo identificado descontos em sua conta bancária no valor de R$ 75,98 cada, atribuídos à requerida e relacionados a serviço de seguro que afirmou jamais ter contratado. Indicou descontos nos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2023, no total de R$ 303,92. Sustentou a inexistência de relação jurídica, a ocorrência de cobrança indevida, bem como a configuração de danos morais. Requereu tutela de urgência para cessação dos descontos, declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados, inclusive daqueles eventualmente debitados no curso da demanda, indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 10.000,00. Com a inicial vieram documentos. Em decisão proferida no Evento 4, foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando-se que a requerida se abstivesse de realizar cobranças referentes ao objeto da demanda, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Citada, a requerida apresentou contestação. Inicialmente, comunicou o cancelamento do seguro e afirmou que não mais realizaria descontos na conta bancária do autor. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o autor firmou a proposta de adesão em plano de seguro de vida e assistência funeral, conforme áudio de adesão (Evento 21, CONT1). Com a contestação, foi apresentada mídia de áudio indicada pela requerida como gravação da adesão ao seguro (Evento 21, AUDIO). O autor apresentou réplica (Evento 26, REPLICA1). Na decisão de saneamento e organização do processo, foram rejeitadas a preliminar de falta de interesse processual, a alegação de perda do objeto em razão do cancelamento do seguro e a impugnação à gratuidade da justiça. O Juízo indeferiu a produção de prova pericial e oral superveniente, declarou encerrada a fase instrutória (Evento 50, DECDESPA1). É o relatório. Decido. A discussão gira em torno de suposta inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes que, segundo alegado, gerou dano moral. Como o negócio jurídico não surge do nada, para que seja considerado como tal, deve atender a certos requisitos mínimos, regulados pelo sistema normativo do Código Civil. Assim, nenhum negócio jurídico existirá ante a ausência de algum dos elementos constitutivos essenciais, quais sejam: a) agente; b) objeto; c) forma; d) manifestação de vontade. É oportuno esclarecer que, no plano da existência do negócio jurídico, não se avalia a invalidade ou eficácia desse fato jurídico; apenas se cogita a presença dos fatores existenciais mínimos. Por outro lado, uma vez existente o negócio jurídico, resta saber se estão presentes os requisitos de validade, que qualificam o ato jurídico celebrado, a partir da leitura do art. 104 do Código Civil. São eles: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; c) forma adequada (prescrita ou não defesa em lei); d) vontade manifestada de forma livre e desembaraçada. No caso em apreço, aplicando-se as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe à parte requerido demonstrar os fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor, através da prova da contratação, ainda que na forma verbal, o que foi atendido, conforme no áudio acostado ao Evento 21. A prova de tal fato afasta tanto o pedido de ressarcimento das quantias descontadas, como também o pedido de dano moral, uma vez que o contrato não só atende ao plano de existência do negócio jurídico questionado, mas também se apresenta como negócio jurídico PERFEITO e VÁLIDO, firmado dentro dos princípios da autonomia da vontade e do exercício regular do direito de ambas as partes, não havendo nada nos autos que justifique a sua anulação. Ademais, é princípio basilar do direito que a ninguém é dado se beneficiar de sua própria torpeza. Vale dizer: não seria razoável aceitar alegação de suposto vício que contamina o ato, quando engendrado pela própria parte. Segundo consagrado pela doutrina, ninguém pode exercer uma posição jurídica em contradição ao comportamento que assumiu anteriormente (venire contra factum proprium). No caso dos autos, vê-se que o primeiro comportamento, o factum proprium, é contrariado pelo segundo. Instaura-se, assim, um flagrante paradoxo: a parte que celebra um negócio – e o reconhece como válido no momento da celebração – é a mesma que, depois, pleiteia sua nulidade ou inexistência para obter o que desembolsou em dobro cumulado com pretensos danos morais. Por fim, vale lembrar que a proteção conferida ao consumidor pelo CDC não desnatura os princípios da lei civil, sobretudo o da boa-fé objetiva, relacionada à proibição do enriquecimento ilícito e à vedação ao comportamento contraditório. Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. INTIMEM-SE. Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA.

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