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TJSP · Foro de Cabreúva - Vara Única
Processo 0000688-08.2026.8.26.0080 (processo principal 1001358-63.2025.8.26.0080) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - B.V.M. - - A.M.M.N. - G.N.B. - Vistos, A execução de alimentos pelo rito da prisão civil encontra-se prevista nos arts. 528 e 911 do CPC, sendo cabível apenas em relação a até 3 (três) prestações vencidas anteriormente à propositura da ação, bem como às que se vencerem no curso do processo, nos termos do art. 528, §7º, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, os valores pretendidos pelo exequente referem-se às parcelas de 10/2025 até 07/2026.. Assim, esclareça a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse na conversão do rito para o da expropriação de bens, previsto no art. 528, §8º, do CPC, hipótese em que poderá buscar a satisfação integral do débito. Caso opte por prosseguir pelo rito da prisão civil, deverá apresentar, no mesmo prazo, planilha atualizada limitada às 3 (três) últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das vincendas. Intime-se. - ADV: SOLANGE SATIKO MITSUSE (OAB 469577/SP), SOLANGE SATIKO MITSUSE (OAB 469577/SP), OTAVIO GOMES JERÔNIMO (OAB 199077/SP), PAULO DE OLIVEIRA (OAB 533971/SP)
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