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0000688-08.2026.5.05.0641

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Guanambi · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI ATOrd 0000688-08.2026.5.05.0641 RECLAMANTE: EDIO RODRIGUES LIMA RECLAMADO: COSTA SEGURANCA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1332ecd proferida nos autos. O Reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista contra a Reclamada, formulando os pedidos elencados em sua petição inicial. A reclamada opôs exceção de incompetência em razão do lugar, sob o argumento de que a contratação e a prestação de serviços do excepto teriam se dado em outro Estado da Federação. Desnecessária outra medida. É O RELATORIO. FUNDAMENTAÇÃO. No presente feito, o Reclamante afirma que reside em localidade abrangida pela jurisdição desta Vara do Trabalho, o que não restou controverso. Pois bem, revendo posicionamento anteriormente exposado, curvo-me, por disciplina judiciária, à tendência jurisprudencial no sentido de relativizar o critério legal do local da prestação (art.651 da CLT), nos casos de empregado economicamente hipossuficiente que, embora, tenha prestado serviços em outro e Estado da Federação, seja domiciliado nesta região, entendendo ser competente também o foro do local de seu domicílio. Isso porque as regras de competência da Justiça do Trabalho foram fixadas com o escopo de facilitar o acesso do trabalhador ao órgão jurisdicional, levando em consideração a sua hipossuficiência histórica. A razão de ter sido fixada a competência para propositura da ação trabalhista na localidade que o empregado prestou serviço (art. 651 da CLT) foi a presunção legal de que este foro seria de mais fácil acesso ao obreiro – pressupondo o legislador que o trabalhador reside próximo ao local em que presta serviço. No entanto, no presente caso, restou evidenciado que, encerrado o período de labor, o trabalhador retornou ao Estado de origem, não sendo razoável lhe exigir a permanência no local da prestação de serviços com a única finalidade de promover reclamação trabalhista. Entendimento diverso implicaria ignorar os princípios protetivos trabalhistas e a imposição de obstáculo injustificável ao acesso do obreiro à Justiça do Trabalho. É que o artigo celetista acima citado deve ser analisado conjuntamente com o art. 5º, da CF/88. Neste sentido, tem-se o seguinte aresto: "COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ACESSO À JURISDIÇÃO. A competência na Justiça do Trabalho é determinada, em regra, pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, conforme o disposto no artigo 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, em face do direito constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVI, cabe a análise, caso a caso, da necessidade de mitigação da competência relativa, em razão do lugar, no intuito de ver cumprido o objetivo contido no dispositivo legal. Na hipótese em tela, é evidente que o reclamante encontrará óbice ao seu direito constitucional de acesso ao Judiciário se compelido a se deslocar para outro Estado, sobretudo por tratar-se de pessoa com poucos recursos financeiros." (Processo 0001008-19.2010.5.05.0221 RecOrd, ac. nº 072212/2011, Relator Desembargador JEFERSON MURICY). Publicado em 05/08/2011. Com efeito, deslocar a competência para o local da prestação do serviço seria o mesmo que inviabilizar o acesso do obreiro à Justiça, haja vista que se tornaria oneroso, dificultoso ou até impossível ao trabalhador conduzir a sua reclamação em outro local tão longe, em virtude dos custos com passagens, advogado, alimentação e estadia. Em outras palavras, caso a aplicação das regras da CLT implicassem no sacrifício do princípio constitucional de acesso à jurisdição e de efetividade da Justiça, a CF/88 restaria totalmente violada, em seu aspecto material (substancialmente), pois, não basta assegurar essas garantias formalmente. Ora, é preciso, materialmente, assegurar tais direitos fundamentais. Ainda que se argumente que a reclamada também tem o direito constitucional ao devido processo legal, estar-se-ia diante de dois direitos constitucionais fundamentais em conflito: o direito de acesso à Justiça do reclamante em conflito com o direito ao devido processo legal, da reclamada. Diante deste cenário, ou seja, do conflito entre dois direitos fundamentais, deve prevalecer aquele que impõe menor sacrifício à pessoa. E, entre o direito (substancial) de acesso à Justiça e o direito ao devido processo legal (com respeito às regras processuais infraconstitucionais), aquele deve prevalecer, até porque, sem ele, não se pode concretizar o segundo. Assim, este Juízo entende que se faz necessário, neste caso, a relativização do art. 651 da CLT, para considerar competente o foro do domicílio do empregado. Pelo exposto, sendo o domicílio do excepto município abrangido pela jurisdição desta Vara do Trabalho, REJEITA-SE A PRESENTE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. Notifique-se a Ré, restando mantida a audiência inaugural. GUANAMBI/BA, 31 de agosto de 2026. KARINA FREIRE ARAUJO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIO RODRIGUES LIMA

  2. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Guanambi · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANAMBI ATOrd 0000688-08.2026.5.05.0641 RECLAMANTE: EDIO RODRIGUES LIMA RECLAMADO: COSTA SEGURANCA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1332ecd proferida nos autos. O Reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista contra a Reclamada, formulando os pedidos elencados em sua petição inicial. A reclamada opôs exceção de incompetência em razão do lugar, sob o argumento de que a contratação e a prestação de serviços do excepto teriam se dado em outro Estado da Federação. Desnecessária outra medida. É O RELATORIO. FUNDAMENTAÇÃO. No presente feito, o Reclamante afirma que reside em localidade abrangida pela jurisdição desta Vara do Trabalho, o que não restou controverso. Pois bem, revendo posicionamento anteriormente exposado, curvo-me, por disciplina judiciária, à tendência jurisprudencial no sentido de relativizar o critério legal do local da prestação (art.651 da CLT), nos casos de empregado economicamente hipossuficiente que, embora, tenha prestado serviços em outro e Estado da Federação, seja domiciliado nesta região, entendendo ser competente também o foro do local de seu domicílio. Isso porque as regras de competência da Justiça do Trabalho foram fixadas com o escopo de facilitar o acesso do trabalhador ao órgão jurisdicional, levando em consideração a sua hipossuficiência histórica. A razão de ter sido fixada a competência para propositura da ação trabalhista na localidade que o empregado prestou serviço (art. 651 da CLT) foi a presunção legal de que este foro seria de mais fácil acesso ao obreiro – pressupondo o legislador que o trabalhador reside próximo ao local em que presta serviço. No entanto, no presente caso, restou evidenciado que, encerrado o período de labor, o trabalhador retornou ao Estado de origem, não sendo razoável lhe exigir a permanência no local da prestação de serviços com a única finalidade de promover reclamação trabalhista. Entendimento diverso implicaria ignorar os princípios protetivos trabalhistas e a imposição de obstáculo injustificável ao acesso do obreiro à Justiça do Trabalho. É que o artigo celetista acima citado deve ser analisado conjuntamente com o art. 5º, da CF/88. Neste sentido, tem-se o seguinte aresto: "COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ACESSO À JURISDIÇÃO. A competência na Justiça do Trabalho é determinada, em regra, pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, conforme o disposto no artigo 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, em face do direito constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no artigo 5º, inciso XXXVI, cabe a análise, caso a caso, da necessidade de mitigação da competência relativa, em razão do lugar, no intuito de ver cumprido o objetivo contido no dispositivo legal. Na hipótese em tela, é evidente que o reclamante encontrará óbice ao seu direito constitucional de acesso ao Judiciário se compelido a se deslocar para outro Estado, sobretudo por tratar-se de pessoa com poucos recursos financeiros." (Processo 0001008-19.2010.5.05.0221 RecOrd, ac. nº 072212/2011, Relator Desembargador JEFERSON MURICY). Publicado em 05/08/2011. Com efeito, deslocar a competência para o local da prestação do serviço seria o mesmo que inviabilizar o acesso do obreiro à Justiça, haja vista que se tornaria oneroso, dificultoso ou até impossível ao trabalhador conduzir a sua reclamação em outro local tão longe, em virtude dos custos com passagens, advogado, alimentação e estadia. Em outras palavras, caso a aplicação das regras da CLT implicassem no sacrifício do princípio constitucional de acesso à jurisdição e de efetividade da Justiça, a CF/88 restaria totalmente violada, em seu aspecto material (substancialmente), pois, não basta assegurar essas garantias formalmente. Ora, é preciso, materialmente, assegurar tais direitos fundamentais. Ainda que se argumente que a reclamada também tem o direito constitucional ao devido processo legal, estar-se-ia diante de dois direitos constitucionais fundamentais em conflito: o direito de acesso à Justiça do reclamante em conflito com o direito ao devido processo legal, da reclamada. Diante deste cenário, ou seja, do conflito entre dois direitos fundamentais, deve prevalecer aquele que impõe menor sacrifício à pessoa. E, entre o direito (substancial) de acesso à Justiça e o direito ao devido processo legal (com respeito às regras processuais infraconstitucionais), aquele deve prevalecer, até porque, sem ele, não se pode concretizar o segundo. Assim, este Juízo entende que se faz necessário, neste caso, a relativização do art. 651 da CLT, para considerar competente o foro do domicílio do empregado. Pelo exposto, sendo o domicílio do excepto município abrangido pela jurisdição desta Vara do Trabalho, REJEITA-SE A PRESENTE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. Notifique-se a Ré, restando mantida a audiência inaugural. GUANAMBI/BA, 31 de agosto de 2026. KARINA FREIRE ARAUJO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COSTA SEGURANCA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - PERFILADOS NARDI INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA

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