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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 1ª Escrivania Cível de Alvorada · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0000687-84.2026.8.27.2702/TO
AUTOR: FILEMON AYRES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FILEMON AYRES DA SILVA, em face do embargante e da SOCIEDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
Na sentença embargada, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo BANCO BRADESCO S.A., reconhecida a revelia da corré SOCIEDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS e julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexistente a relação jurídica objeto da demanda, condenar solidariamente os réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O BANCO BRADESCO S.A. opõe embargos de declaração, alegando, em síntese: a) omissão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ter atuado como simples intermediário do pagamento realizado em favor da corré; b) omissão quanto aos critérios utilizados para fixação da indenização por danos morais, que reputa excessiva, requerendo sua redução; e c) omissão e erro material quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral, defendendo sua incidência somente a partir do arbitramento judicial.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, inclusive com alteração do resultado do julgamento, bem como que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado na petição.
A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando que todas as matérias indicadas nos embargos foram devidamente enfrentadas na sentença e que a insurgência traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, devendo eventual pretensão de reforma ser veiculada pela via recursal própria. Requer, assim, o não provimento dos embargos.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Do cabimento dos embargos de declaração
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido enfrentada pelo julgador ou corrigir erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se destinam, ordinariamente, à rediscussão da matéria já apreciada, à reapreciação das provas ou à modificação do julgamento simplesmente porque a conclusão adotada não corresponde à pretensão da parte.
Eventual efeito modificativo somente se admite quando a correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC conduzir, como consequência necessária, à alteração do resultado anteriormente alcançado.
Os embargos são tempestivos e adequados sob o aspecto formal, razão pela qual deles conheço.
No mérito, contudo, não comportam acolhimento.
Da alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A.
Não procede a alegação de que a sentença deixou de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva.
A questão foi expressamente individualizada e enfrentada na fundamentação da sentença, em capítulo próprio destinado à análise da alegada ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A.
Naquela oportunidade, consignou-se que a circunstância de o Banco afirmar ter atuado como instituição depositária ou intermediadora do débito automático não seria suficiente para afastar sua legitimidade para integrar a relação processual, uma vez que a controvérsia envolvia descontos efetuados diretamente em conta bancária mantida pelo consumidor junto à instituição financeira.
Também foi expressamente considerada a circunstância de o próprio Banco ter informado possuir capacidade operacional para excluir a autorização do débito impugnado, o que foi utilizado como elemento para afastar a tese de absoluta ausência de ingerência sobre a operação.
A sentença ainda consignou que, à luz da relação de consumo reconhecida no caso concreto, a atuação da instituição financeira na operacionalização dos débitos justificava sua presença no polo passivo e a análise de sua eventual responsabilidade no mérito.
Portanto, não há omissão.
Na realidade, o embargante pretende que seja substituída a conclusão anteriormente adotada por outra que reconheça sua ilegitimidade passiva e determine sua exclusão da demanda.
Essa pretensão representa pedido de reforma do julgamento, e não de integração da sentença.
A circunstância de a conclusão judicial ser contrária à tese defensiva não transforma a decisão em omissa. O dever de fundamentação exige apreciação das questões capazes de influenciar o julgamento, mas não impõe ao julgador que adote a interpretação jurídica sustentada pela parte.
Também não há contradição interna. A sentença reconheceu, de maneira coerente, a legitimidade processual do Banco e, posteriormente, apreciou sua responsabilidade material. São questões juridicamente distintas, embora relacionadas, e foram examinadas em sequência lógica.
Rejeito, portanto, o vício apontado.
Da alegada omissão quanto ao valor da indenização por danos morais
Também não se verifica omissão quanto à quantificação da indenização.
A sentença examinou expressamente a ocorrência do dano moral e apresentou os critérios empregados para a fixação do valor de R$ 5.000,00.
Foram considerados, entre outros elementos, a natureza dos descontos realizados sem demonstração de contratação válida, sua incidência sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, a vulnerabilidade do consumidor, o valor relativamente reduzido das parcelas descontadas, a duração da cobrança, bem como as funções compensatória e pedagógica da reparação.
Foi igualmente registrado que o montante deveria observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando simultaneamente indenização irrisória e enriquecimento sem causa.
Portanto, a circunstância destacada pelo embargante, consistente na curta duração dos descontos, não foi ignorada. Ao contrário, foi expressamente considerada como um dos fatores utilizados na fixação do quantum.
O que pretende o embargante é uma nova valoração das circunstâncias já apreciadas, para que a indenização seja fixada em patamar inferior.
Tal pretensão não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir a proporcionalidade do valor arbitrado quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para sua fixação. A eventual discordância quanto ao quantum deve ser deduzida mediante o recurso próprio.
Também não se exige que a decisão responda individualmente a cada argumento retórico apresentado pela parte acerca de enriquecimento sem causa ou reproduza todos os precedentes e fundamentos invocados na contestação. É suficiente que enfrente, de forma clara, as questões relevantes para a solução da controvérsia, como ocorreu no caso.
Rejeito, assim, a alegação de omissão quanto à quantificação do dano moral.
Da alegação de omissão e erro material quanto ao termo inicial dos juros moratórios
O embargante sustenta, ainda, que os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais somente poderiam fluir a partir do arbitramento judicial.
Também nesse ponto não há omissão ou erro material.
A sentença tratou expressamente dos consectários legais, distinguindo o termo inicial da correção monetária daquele aplicável aos juros de mora.
Quanto à indenização por dano moral, estabeleceu-se que a correção monetária incidiria a partir do arbitramento, enquanto os juros moratórios incidiriam desde o primeiro desconto indevido.
Não se trata, portanto, de matéria que tenha deixado de ser apreciada.
Igualmente, não se configura erro material. Erro material é aquele perceptível objetivamente, decorrente de inexatidão gráfica, aritmética, de escrita ou de circunstância equivalente, que não exige nova apreciação jurídica da controvérsia. A definição do termo inicial dos juros constitui questão jurídica deliberadamente enfrentada na sentença.
A tese do embargante, segundo a qual tanto a correção monetária quanto os juros moratórios deveriam incidir somente a partir do arbitramento, confunde institutos distintos.
A correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento, pois é nesse momento que o valor da reparação é quantificado.
Os juros de mora possuem função diversa e, em hipótese de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, têm como termo inicial o evento danoso. No caso concreto, a sentença adotou como marco o primeiro desconto indevido, justamente por reputá-lo o momento de ocorrência da lesão.
A Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelo embargante, disciplina especificamente o termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral, não estabelecendo que os juros moratórios devam igualmente contar do arbitramento.
Por conseguinte, a pretensão de alterar o termo inicial dos juros novamente revela inconformismo com a solução jurídica adotada, matéria própria de recurso destinado à reforma do julgamento.
Ausente, portanto, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Da inexistência de contradição no julgado
Embora o embargante faça referência também à existência de contradições, não indica incompatibilidade lógica interna entre a fundamentação e o dispositivo da sentença.
A contradição apta a justificar embargos declaratórios é aquela existente no próprio pronunciamento judicial, por exemplo, quando determinada premissa adotada na fundamentação é inconciliável com a conclusão constante do dispositivo.
Não se confunde com eventual divergência entre a decisão e a interpretação jurídica defendida pela parte.
No presente caso, há coerência entre as premissas estabelecidas e a conclusão alcançada: reconhecida a ausência de prova da contratação, afastada a tese de ilegitimidade da instituição financeira e reconhecida sua participação na operacionalização dos descontos, foram declaradas a inexistência da relação jurídica e a responsabilidade dos réus nos limites explicitados na sentença.
Não há, portanto, contradição a ser eliminada.
Do caráter infringente dos embargos
A análise conjunta das razões recursais evidencia que o embargante pretende, em essência, obter nova apreciação das matérias já decididas, buscando: reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, afastamento ou redução da indenização por danos morais e alteração do termo inicial dos juros moratórios.
Todos esses temas foram apreciados na sentença.
Os embargos de declaração não viabilizam novo julgamento da causa mediante simples reiteração de teses anteriormente rejeitadas. A parte pode discordar das conclusões adotadas, mas essa discordância deve ser submetida à instância revisora por meio do recurso adequado.
A decisão judicial tampouco precisa rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver as questões efetivamente relevantes e potencialmente capazes de modificar a conclusão, requisito que foi observado.
As contrarrazões apresentadas por FILEMON AYRES DA SILVA, portanto, merecem acolhimento quanto à afirmação de que os embargos, nos pontos deduzidos, traduzem pretensão de rediscussão do mérito já decidido.
Não vislumbro, contudo, neste momento, elementos suficientes para qualificar os embargos como manifestamente protelatórios, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Do pedido de intimação exclusiva
O embargante requer que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Roberto Dórea Pessoa, OAB/BA 12.407.
Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, havendo pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam realizadas em nome dos advogados indicados, deverá a serventia observá-lo, desde que o patrono esteja regularmente constituído e devidamente cadastrado nos autos.
O pedido, portanto, deve ser anotado e observado nas futuras comunicações processuais, ressalvadas as hipóteses em que a legislação exigir intimação pessoal da parte ou forma específica de comunicação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., por serem próprios e tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se verificar na sentença qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
MANTENHO integralmente a sentença embargada.
DEFIRO o pedido para que as futuras publicações e intimações destinadas ao BANCO BRADESCO S.A. sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Roberto Dórea Pessoa, OAB/BA 12.407, desde que regularmente constituído e cadastrado no feito, devendo a serventia proceder às anotações necessárias, sem prejuízo das hipóteses legais de intimação pessoal.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, embora improcedentes, não identifico caráter manifestamente protelatório nos embargos.
Intimem-se.
Após, prossiga-se com o regular processamento do feito, observados os prazos recursais cabíveis.