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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0000687-84.2026.8.26.0577/SP REQUERENTE: IVAN SENNA MOLINA ADVOGADO(A): REGIANNE MARIELLE GUIMARÃES E SILVA (OAB SP445166) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, quanto a KARLA PORTES DIEBE, o incidente já foi extinto sem resolução do mérito, conforme sentença do evento 31. No mais, a desconsideração da personalidade jurídica constitui instituto jurídico pelo qual se afasta a distinção entre a personalidade da pessoa física dos sócios da personalidade da pessoa jurídica. Por evidente, pressupõe a existência de uma pessoa jurídica regularmente estabelecida. Situação passível de aplicação do mencionado instituto refere-se às relações jurídicas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Sob tal contexto, a lei dispõe que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (art. 28 da Lei 8.078/90). Ou, ainda, simplesmente, “sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores” (art. 28, § 5º, CDC). No caso presente, a empresa FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEÍCULOS LTDA. vem causando obstáculos à execução e, consequentemente, ao ressarcimento dos prejuízos experimentados pelo autor-consumidor. Quando do início da fase de execução, as tentativas de penhora eletrônica e pesquisa de bens foram infrutíferas à satisfação integral do débito. Em sendo assim, atendendo ao requerimento da parte-exequente, decreto a desconsideração da personalidade jurídica da empresa FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEÍCULOS LTDA. e, por conseguinte, determino que os atos de constrição prossigam em relação ao patrimônio pessoal de LUIZ NAZARENO MAIA NETO. Proceda-se à inclusão do sócio no polo passivo da ação. Certifique-se no cumprimento de sentença a decisão proferida neste incidente, encaminhando aquele incidente conclusos para decisão e início dos atos executórios em face do sócio ora incluído no polo passivo. Após, dê-se baixa e arquive-se este incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Int.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0000687-84.2026.8.26.0577/SP REQUERENTE: IVAN SENNA MOLINA ADVOGADO(A): REGIANNE MARIELLE GUIMARÃES E SILVA (OAB SP445166) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, quanto a KARLA PORTES DIEBE, o incidente já foi extinto sem resolução do mérito, conforme sentença do evento 31. No mais, a desconsideração da personalidade jurídica constitui instituto jurídico pelo qual se afasta a distinção entre a personalidade da pessoa física dos sócios da personalidade da pessoa jurídica. Por evidente, pressupõe a existência de uma pessoa jurídica regularmente estabelecida. Situação passível de aplicação do mencionado instituto refere-se às relações jurídicas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Sob tal contexto, a lei dispõe que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (art. 28 da Lei 8.078/90). Ou, ainda, simplesmente, “sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores” (art. 28, § 5º, CDC). No caso presente, a empresa FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEÍCULOS LTDA. vem causando obstáculos à execução e, consequentemente, ao ressarcimento dos prejuízos experimentados pelo autor-consumidor. Quando do início da fase de execução, as tentativas de penhora eletrônica e pesquisa de bens foram infrutíferas à satisfação integral do débito. Em sendo assim, atendendo ao requerimento da parte-exequente, decreto a desconsideração da personalidade jurídica da empresa FOCCUS CEGONHAS TRANSPORTES DE VEÍCULOS LTDA. e, por conseguinte, determino que os atos de constrição prossigam em relação ao patrimônio pessoal de LUIZ NAZARENO MAIA NETO. Proceda-se à inclusão do sócio no polo passivo da ação. Certifique-se no cumprimento de sentença a decisão proferida neste incidente, encaminhando aquele incidente conclusos para decisão e início dos atos executórios em face do sócio ora incluído no polo passivo. Após, dê-se baixa e arquive-se este incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Int.
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