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Tribunal
TRT5
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ago/2026
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Intimação
TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS ROT 0000687-81.2024.5.05.0030 RECORRENTE: ANDRE SANTOS PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE SANTOS PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc76863 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000687-81.2024.5.05.0030 - Primeira Turma Parte: Advogado(s): ANDRE SANTOS PEREIRA LADSSON PIMENTEL NOGUEIRA (BA57069) Parte: Advogado(s): QUALYVIDA SERVICOS MEDICOS LTDA GABRIEL GRAVE OLIVEIRA BRAZIL (BA75995) MATHEUS TOLENTINO ALVARES PASSOS (BA29887) THIAGO LEONIS SENA DE OLIVEIRA (BA43139) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto por ANDRÉ SANTOS PEREIRA contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 198). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Esclarece-se que o sobrestamento, na Vice-Presidência deste Regional, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/15, é automático, ou seja, apenas se houver ordem específica em sentido contrário não será aplicado. O referido sobrestamento automático não se confunde com a suspensão dos recursos de revista ou de embargos disciplinada no § 5º do art. 896-C da CLT, aplicada aos processos já em trâmite na mais alta Corte trabalhista. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de ANDRÉ SANTOS PEREIRA. Publique-se e intimem-se. /np SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE SANTOS PEREIRA
- QUALYVIDA SERVICOS MEDICOS LTDA