Publicações do processo

0000687-66.2020.5.10.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /TMM/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE FIXOU O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS (IPCA) E OS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RESPEITO À COISA JULGADA. 1 - A hipótese de coisa julgada parcial, quando se houver definido de forma expressa e conjunta o índice de correção monetária (IPCA ou TR), bem como a taxa de juros, como no caso dos autos, atrai a incidência do item 1 da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, no sentido de que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. 2 - Irretocável, pois, a decisão monocrática. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-687-66.2020.5.10.0003, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravada VANUBIA DA SILVA COSTA MENDES. Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformado, o agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 - MÉRITO 2.1 - CORREÇÃO MONETÁRIA Por meio da decisão monocrática proferida pela Relatora, que confirmou o despacho de admissibilidade emitido pela Presidência do Tribunal Regional com base em seus próprios fundamentos, foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamado. Eis os fundamentos adotados do despacho denegatório de admissibilidade: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação ao(s) incisos XXXVI, LV e LVI do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A egr. 1ª Turma negou provimento ao Agravo de Petição do reclamado, consignando na ementa os fundamentos seguintes: AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. Considerando que a conta de liquidação reflete os comandos emanados pela coisa julgada, é infactível a pretensão retificadora dos cálculos judiciais deduzida pelas partes. Inconformada, insurge-se o executado contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, buscando afastar, a aplicação dos juros de 1% ao mês. Na esteira do que restou decidido pelo Colegiado "verificado que o perito aplicou utilizou o IPCA-E e juros de 1% até 26/8/2020, e SELIC a partir de 27/8/2020, independentemente da utilização das tabelas vigentes, conforme índices definidos na decisão transitada em julgado, não há se falar em correção dos autos." O julgado, portanto, ao revés do que sustenta o recorrente, encontra ressonância na exata dicção dos artigos 5º, XXXVI, da Lei Fundamental. Ademais, a alegada ofensa aos permissivos constitucionais indicados somente poderia ocorrer de forma oblíqua e indireta, sendo certo que a respectiva aferição dependeria, necessariamente, do exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT. Inviável, pois, o processamento do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo, o reclamado pede a reforma da decisão em relação à correção monetária. Alega que a manutenção dos juros de mora previsto no artigo 39 da Lei 8177/91 ocasionaria bis in idem quanto a cobrança de juros moratórios, em razão da taxa Selic já ter seus próprios juros moratórios embutidos. Ao exame. Sobre a questão, assim decidiu o Tribunal Regional: JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. O executado postula a aplicação a tabela salarial vigente dos cálculos desassociada de qualquer tipo de correção (índices de correção monetária e/ou juros de mora), porquanto as tabelas salariais na época do pagamento (atual), por si só, asseguram as devidas atualizações dos valores. O executado se contrapõe a incidência dos juros de mora de 1% ao mês, aduzindo ser contrário aos parâmetros de cálculo estabelecidos na decisão e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Cita a tese vinculante do STF na ADC 58, ao determinar a aplicação única da taxa SELIC, sem a incidência autônoma de correção monetária e juros mensais. Vejamos. É importante destacar que este Relator entendia que se a coisa julgada determinasse a utilização da tabela salarial vigente à época do pagamento, incidiria correção monetária até a data da elaboração dos cálculos, mas a partir de então o índice aplicável deveria ser a SELIC, nos termos da ADC 58/STF, cessando, pois os juros de mora, já que a taxa SELIC compreende os juros de mora e a correção monetária. Contudo, no julgamento do AP nº 0001973-26.2013.5.10.0003, acolhi a divergência apresentada pela Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos no sentido de que às decisões transitadas em julgado devem ser compatibilizadas com o entendimento do STF na ADC 58. Nessa compatibilização, deve-se dar prioridade às orientações transitadas em julgado antes do pronunciamento do STF. Após, deve ser aplicado entendimento do STF expresso na ADC 58, no que couber. Desse modo, verificado que o perito aplicou utilizou o IPCA-E e juros de 1% até 26/8/2020, e SELIC a partir de 27/8/2020, independentemente da utilização das tabelas vigentes, conforme índices definidos na decisão transitada em julgado, não há se falar em correção dos autos. Nego provimento. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Assim decidiu o Pleno do STF: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" Modulando os efeitos da decisão, prosseguiu o Pleno do STF estabelecendo que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) No caso dos autos, o próprio Tribunal Regional consignou que foram utilizados o IPCA-E e juros de 1% até 26/8/2020, e SELIC a partir de 27/8/2020, conforme índices definidos na decisão transitada em julgado. Verifica-se, portanto, que parâmetros de liquidação foram expressamente definidos pelo Juízo de Primeiro Grau, sem irresignação específica a esse respeito pelo autor ou pela ré quando da interposição de seus respectivos recursos ordinários: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve observar a taxa referencial acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento (Lei nº. 8.177/91, art. 39), assim como o entendimento contido na Súmula nº. 381 do E. TST: "o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º". Os juros de mora incidirão no percentual de 1% ao mês, na forma prevista no artigo 39, § 1º, da Lei nº. 8.177/91, e serão devidos a partir do ajuizamento da ação (CLT, art. 883). A observância do brocardo tantum devolutum quantum appellatum restringe o julgamento apenas à matéria devolvida nas razões recursais. A existência de coisa julgada, com expressa disposição sobre o índice de correção monetária aplicável (Taxa Referencial - TR) e sobre a taxa de juros (1% ao mês), encontra-se dentro dos parâmetros de modulação definidos pelo STF no julgamento das ADCs 58, 59, e das ADIs 5857 e 6021: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; A coisa julgada parcial (como no caso dos autos, em que se estabeleceu textualmente IPCA + juros de 1%) também se insere nesse critério. Afinal, o art. 503, caput, do CPC, dispõe que: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Da mesma forma, o art. 507 do CPC prevê que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Nos termos da Súmula 100, II, desta Corte, havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado se dá em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. Assim, tendo havido coisa julgada material sobre a correção monetária e juros - ainda que de forma parcial, prosseguindo-se no feito em relação a outras questões - a hipótese atrai a exceção constante da tese jurídica firmada pela Suprema Corte. Nesse mesmo sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DÉBITOS TRABALHISTAS. SENTENÇA COM EXPRESSA FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES. COISA JULGADA PARCIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que não houve interposição de recurso ordinário das partes, quanto ao capítulo da sentença em que fixados expressamente o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora na forma do art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991. A matéria foi devolvida apenas nos embargos de declaração do reclamado, opostos contra o acórdão regional que julgou os recursos ordinários das partes. Diante disso, o Tribunal Regional decidiu que "deve ser preservada a coisa julgada parcial em relação à IPCA-E como fator de atualização monetária, com incidência de juros de mora de 1% ao mês" 2. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, no qual fixada a tese de que na atualização dos débitos trabalhistas na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei 8.177/91), e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC. 3. Para garantir a segurança jurídica e a isonomia, o STF modulou os efeitos da decisão determinando que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês", situação dos autos, em que houve o trânsito em julgado do capítulo relativo aos juros de mora e correção monetária. 4. Nesse sentido, a primeira parte do item II da Súmula 100 do TST, enuncia que "havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes". Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR- 560-02.2016.5.05.0006, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5.ª Turma, DEJT 23/6/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS RECLAMADAS. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIOR E PARCIAL PARA OUTRAS FUNÇÕES. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE PAGAMENTOS REALIZADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA E SOBRE O CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Vêm os embargos sob a alegação de omissão quanto ao teor de petição protocolada na véspera do julgamento, por meio da qual se noticiou o ajuizamento de cumprimento de sentença pelo autor, e a realização de pagamentos a título de pensão mensal; bem como a respeito do critério de cálculo da correção monetária e juros. 2. Verifica-se, todavia, que o acórdão ora embargado não se ressente de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade. 3. Eventuais incidentes processuais decorrentes da execução provisória - seja ela processada pelos parâmetros estabelecidos pelo Juízo a quo, que até então prevaleciam, ou por aqueles constantes da decisão desta Corte, que alterou o critério de cálculo - por certo não competem a este Tribunal, mas apenas ao Juízo no qual se processa a execução. 4. Quanto ao critério de correção monetária, não foi objeto do apelo de nenhuma das partes, não se cogitando, portanto, de omissão. Com efeito, não se trata de indenização deferida pela primeira vez no âmbito desta Corte, não havendo como se impor a este Colegiado decidir sobre questões acessórias à condenação que não tenham constado da lide recursal original e, também, que não tenham sido objeto de prequestionamento pelo Tribunal Regional. A existência de coisa julgada parcial (como no caso dos autos, em que se estabeleceu textualmente o IPCA + juros de 1% ao mês), sem recurso pelas partes, insere-se nos parâmetros de modulação definidos pelo STF no julgamento das ADCs 58, 59, e das ADIs 5857 e 6021, em atenção ao disposto nos arts. 503, caput, e 507 do CPC/2015, e da Súmula 100, II, do TST. 5. Assim, a decisão proferida por esta Turma julgadora se encontra devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não havendo o que sanar ou suprir. Embargos de declaração não providos. (ED-RRAg- 10659-88.2018.5.03.0047, Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, 8.ª Turma, DEJT 21/11/2022) Ressalte-se, pois: a hipótese de coisa julgada parcial, quando se houver definido de forma expressa e conjunta o índice de correção monetária (IPCA ou TR), bem como a taxa de juros, como no caso dos autos, atrai a incidência do item 1 da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, no sentido de que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Irretocável, pois, a decisão monocrática. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.