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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0000687-62.2016.5.06.0021 AGRAVANTE: EDUARDO DUARTE TEIXEIRA JOAO AGRAVADO: DANIEL RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (4) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (c46a9b7) proferido nos autos do processo 0000687-62.2016.5.06.0021 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000687-62.2016.5.06.0021 A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/ivo/acnv AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TEMA Nº 144 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, o acórdão regional está em conformidade com a Súmula 214 do TST e com a tese jurídica de observância obrigatória correspondente ao Tema 144 da tabela de recursos repetitivos, segundo a qual “A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT”. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000687-62.2016.5.06.0021, em que é AGRAVANTE EDUARDO DUARTE TEIXEIRA JOAO e são AGRAVADOS DANIEL RODRIGUES DA SILVA, DSL COMERCIO VAREJISTA S/A., DIEGO CARREIRO MESA, ALBERTO ANTONIO DE FIGUEIREDO STUDART MAIA e EXPERTISEMAIS SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS LTDA. O excipiente interpõe agravo de instrumento (fls. 833/841) contra a decisão de fls. 823/826, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 808/822). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 722 e 850) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 18/3/2025 e interposição do apelo em 28/3/2025). 2 – MÉRITO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECORRIBILIDADE O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. O excipiente impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Sustenta que o Regional incorreu em equívoco ao afastar sua alegação de nulidade da citação realizada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e ao não conhecer do seu agravo de petição interposto contra decisão mediante a qual foi rejeitada sua exceção de pré-executividade. Afirma que a rejeição dessa exceção não constituiria decisão interlocutória. Renova suas alegações de divergência jurisprudencial e violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República, 50 do Código Civil, 135 do CPC, 158 da Lei nº 6.404/1976 e 841, § 1º, da CLT. Sem razão. Inicialmente, registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que o excipiente atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT Na fração de interesse, o Regional consignou: “De plano, cabe registrar que a citação enviada ao ora agravante, conforme informação dos Correios foi devidamente realizada em 09/11/2021, tanto que o recorrente apresentou seu insurgimento contra a decisão de origem (Id 5fba348), que rejeitou a exceção de pré-executividade, propondo o presente agravo de petição, havendo o magistrado sentenciante, com a devida acuidade, observado que ‘A própria sentença que decretou a falência, em 24/06/2020, reporta ao nome excipiente como diretor presidente, com residência na Rua Magalhães de Castro, 12000, 3-A - Morumbi, São Paulo-SP -= CEP: 05.502-0001’, não se podendo falar em vício de citação, nem nulidade processual. Prosseguindo, tem-se, de outro lado, que a decisão combatida ostenta natureza interlocutória, não sendo terminativa, de modo que não há como se determinar o processamento do agravo de petição, em conformidade com as disposições do art. 893, § 1.º, da CLT, c/c art. 203, § 2.º, do CPC, e o entendimento da Súmula n.º 214 do C. TST, visto que, embora possa influenciar no andamento do feito, ao se abordar questões ligadas a provas e diligências, estas medidas, entretanto, não atingem diretamente o mérito da causa, podendo-se citar como exemplo de decisão interlocutória a que trata de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa (art. 136 do CPC) e de tutela provisória. Portanto, não desafiando recurso, a decisão interlocutória, ora combatida, não cabe se conhecer do agravo de petição interposto Destarte, com estes fundamentos, não conheço do agravo de petição.” (fls. 77 – destaques acrescidos). Como se percebe, o Regional registrou o entendimento de que a decisão então agravada não comportaria impugnação imediata, nos termos dos artigos 893, § 1º, da CLT e 203, § 2º, do CPC e da Súmula 214 do TST. Por tal razão, não conheceu do agravo de petição interposto pelo excipiente. Constata-se, assim, a conformidade do acórdão regional com a Súmula 214 do TST e com a tese jurídica de observância obrigatória correspondente ao Tema 144 da tabela de recursos repetitivos, segundo a qual “A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT”. Consequentemente, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060810493466000000182823651. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060810493466000000182823651?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0000687-62.2016.5.06.0021 AGRAVANTE: EDUARDO DUARTE TEIXEIRA JOAO AGRAVADO: DANIEL RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (4) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (c46a9b7) proferido nos autos do processo 0000687-62.2016.5.06.0021 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000687-62.2016.5.06.0021 A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/ivo/acnv AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TEMA Nº 144 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, o acórdão regional está em conformidade com a Súmula 214 do TST e com a tese jurídica de observância obrigatória correspondente ao Tema 144 da tabela de recursos repetitivos, segundo a qual “A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT”. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000687-62.2016.5.06.0021, em que é AGRAVANTE EDUARDO DUARTE TEIXEIRA JOAO e são AGRAVADOS DANIEL RODRIGUES DA SILVA, DSL COMERCIO VAREJISTA S/A., DIEGO CARREIRO MESA, ALBERTO ANTONIO DE FIGUEIREDO STUDART MAIA e EXPERTISEMAIS SERVICOS CONTABEIS E ADMINISTRATIVOS LTDA. O excipiente interpõe agravo de instrumento (fls. 833/841) contra a decisão de fls. 823/826, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 808/822). Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 722 e 850) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 18/3/2025 e interposição do apelo em 28/3/2025). 2 – MÉRITO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. RECORRIBILIDADE O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. O excipiente impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Sustenta que o Regional incorreu em equívoco ao afastar sua alegação de nulidade da citação realizada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e ao não conhecer do seu agravo de petição interposto contra decisão mediante a qual foi rejeitada sua exceção de pré-executividade. Afirma que a rejeição dessa exceção não constituiria decisão interlocutória. Renova suas alegações de divergência jurisprudencial e violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição da República, 50 do Código Civil, 135 do CPC, 158 da Lei nº 6.404/1976 e 841, § 1º, da CLT. Sem razão. Inicialmente, registre-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que o excipiente atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT Na fração de interesse, o Regional consignou: “De plano, cabe registrar que a citação enviada ao ora agravante, conforme informação dos Correios foi devidamente realizada em 09/11/2021, tanto que o recorrente apresentou seu insurgimento contra a decisão de origem (Id 5fba348), que rejeitou a exceção de pré-executividade, propondo o presente agravo de petição, havendo o magistrado sentenciante, com a devida acuidade, observado que ‘A própria sentença que decretou a falência, em 24/06/2020, reporta ao nome excipiente como diretor presidente, com residência na Rua Magalhães de Castro, 12000, 3-A - Morumbi, São Paulo-SP -= CEP: 05.502-0001’, não se podendo falar em vício de citação, nem nulidade processual. Prosseguindo, tem-se, de outro lado, que a decisão combatida ostenta natureza interlocutória, não sendo terminativa, de modo que não há como se determinar o processamento do agravo de petição, em conformidade com as disposições do art. 893, § 1.º, da CLT, c/c art. 203, § 2.º, do CPC, e o entendimento da Súmula n.º 214 do C. TST, visto que, embora possa influenciar no andamento do feito, ao se abordar questões ligadas a provas e diligências, estas medidas, entretanto, não atingem diretamente o mérito da causa, podendo-se citar como exemplo de decisão interlocutória a que trata de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa (art. 136 do CPC) e de tutela provisória. Portanto, não desafiando recurso, a decisão interlocutória, ora combatida, não cabe se conhecer do agravo de petição interposto Destarte, com estes fundamentos, não conheço do agravo de petição.” (fls. 77 – destaques acrescidos). Como se percebe, o Regional registrou o entendimento de que a decisão então agravada não comportaria impugnação imediata, nos termos dos artigos 893, § 1º, da CLT e 203, § 2º, do CPC e da Súmula 214 do TST. Por tal razão, não conheceu do agravo de petição interposto pelo excipiente. Constata-se, assim, a conformidade do acórdão regional com a Súmula 214 do TST e com a tese jurídica de observância obrigatória correspondente ao Tema 144 da tabela de recursos repetitivos, segundo a qual “A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT”. Consequentemente, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060810493466000000182823651. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060810493466000000182823651?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO DUARTE TEIXEIRA JOAO