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Processo 0000687-59.2025.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000687-59.2025.4.05.8201 RECORRENTE: DANIEL SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BARBARA NAYNNAR SOUSA LINS - PB24609-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ADULTO COM FOBIA SOCIAL E ANSIEDADE GENERALIZADA (CID-10 F40.1 E F41.1), PERÍCIA POR MÉDICA PSIQUIATRA. LAUDO JUDICIAL COERENTE, SEM CONTRADIÇÃO INTERNA, QUE AFASTA LIMITAÇÃO E INCAPACIDADE, AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO (ART. 20, §2º, LEI 8.742/93; TEMA 173/TNU). RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000687-59.2025.4.05.8201 RECORRENTE: DANIEL SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BARBARA NAYNNAR SOUSA LINS - PB24609-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000687-59.2025.4.05.8201 RECORRENTE: DANIEL SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BARBARA NAYNNAR SOUSA LINS - PB24609-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, Daniel Silva do Nascimento, em face de sentença da 9ª Vara Federal da Paraíba (Campina Grande/PB) que julgou IMPROCEDENTE o pedido de benefício assistencial (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, com DER em 29/11/2023 (NB 714.152.651-0), mantida em sede de embargos de declaração. 2. O recurso alega contradição entre a anamnese do laudo pericial, que registra relatos do genitor sobre isolamento social e atraso de fala, e a conclusão do laudo, que afastou limitação e incapacidade; sustenta que a perícia deveria ter reconhecido transtorno do espectro autista e retardo mental grave, conforme laudos anteriores do CER/SUS, e que a indicação de acompanhamento psiquiátrico contradiria a conclusão de ausência de impedimento. 3. A sentença está motivada nos seguintes termos: "Segundo o médico perito, o periciando tem condições de frequentar a escola normalmente, pois a deficiência decorrente de doença/sequela não prejudica a frequência e nem o aprendizado. Assinalou ainda que não há limitação e nem incapacidade decorrente das patologias identificadas. A perícia médica concluiu que não há interferência relevante na participação da parte autora, em igualdade de condições com as demais pessoas, na área educacional e no exercício de tarefas cotidianas e profissionais. Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo [...]. (Num. 24480602, sentença) (grifos nossos) 4. A sentença deve ser mantida. O laudo pericial judicial, produzido por médica psiquiatra (CRM-PB 8091/RQE 6629), diagnosticou fobia social e ansiedade generalizada, afastando de forma fundamentada os diagnósticos de retardo mental grave e autismo sustentados por laudos anteriores de neurologistas do CER/SUS, e concluiu pela ausência de limitação, incapacidade e interferência relevante na vida do periciado. 5. Não há a contradição interna apontada pelo recurso: os relatos da anamnese foram qualificados pela perita como quadro leve, sem repercussão funcional, sendo a sugestão de acompanhamento psiquiátrico medida preventiva, não prova de impedimento. 6. Ausente o impedimento de longo prazo (art. 20, §§2º e 10, Lei 8.742/93; Tema 173/TNU), o laudo judicial coerente prevalece, dispensada, pelo Tema 385/TNU (parâmetro i), a avaliação biopsicossocial e a miserabilidade, por fundamentação que se adota também por remissão (RE 635.729/STF). 7.A Turma Recursal NEGA PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000687-59.2025.4.05.8201 RECORRENTE: DANIEL SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BARBARA NAYNNAR SOUSA LINS - PB24609-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba 'Sessões Recursais' destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, ante a concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).

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