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TJTO · 1ª Escrivania Cível de Itacajá · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0000687-55.2025.8.27.2723/TO AUTOR: MARIA ARCANJA RIBEIRO CUNHA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PEREIRA PORTO (OAB TO008663) SENTENÇA Cuida-se de ação de concessão de benefício previdenciário (pensão por morte) proposta por Maria Arcanja Ribeiro Cunha em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual pretende a concessão da pensão por morte decorrente do falecimento de seu companheiro, sob a alegação de labor rural em regime de economia familiar (Evento 1, INIC1). Após o deferimento da justiça gratuita e a determinação de citação (Evento 7, DECDESPA1), a autarquia previdenciária ré compareceu aos autos e apresentou contestação de mérito, impugnando a qualidade de segurado especial do instituidor ao fundamento de percepção prévia de benefício de amparo assistencial ao idoso (Evento 16, CONT1). Em seguida, o juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas (Evento 20, DECDESPA1), sobrevindo decisão interlocutória que designou audiência de instrução e julgamento por videoconferência para colheita da prova oral (Evento 31, DECDESPA1). Ocorre que, posteriormente à designação instrutória, a autora atravessou petição informando a desistência da presente ação, sob a justificativa de duplicidade de ações decorrente da existência de demanda com idêntico objeto ajuizada perante a Justiça Federal (Processo nº 1007223-46.2025.4.01.4300, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Tocantins), pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito (Eventos 32 e 33). Vieram os autos conclusos. 1. Fundamentação e Reconhecimento da Litispendência A preliminar de litispendência e a extinção processual sem resolução de mérito impõem acolhimento. Conforme preceitua o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ocorre a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que continua em curso, considerando-se idênticas as demandas que ostentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos. Outrossim, o artigo 485, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado não resolverá o mérito quando reconhecer a litispendência, matéria cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Na hipótese em apreço, os documentos carreados aos autos (Evento 33) evidenciam de modo incontroverso que a autora ajuizou perante a Justiça Federal a Ação Ordinária nº 1007223-46.2025.4.01.4300 (em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Tocantins), tendo por objeto a mesmíssima pretensão de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural decorrente do falecimento de seu companheiro. Ademais, constata-se que a distribuição perante o juízo federal ocorreu no mês de junho de 2025, revelando-se anterior à propositura da presente demanda estadual e caracterizando a repetição indevida de ação em curso. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que determinou o apostilamento do diploma de medicina da impetrante, sob pena de multa diária. 2. O apelante assevera a inexistência de direito líquido e certo, bem como violação à automomia universitária, ao passo que o Ministério Público afirma a prejudicialidade do recurso em virtude da litispendencia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há litispendência entre a demanda de origem e Mandado de Segurança anteriormente impetrado pela autora/recorrida; e (ii) se existe o direito liquido e certo da demandante/apelada quanto ao apostilamento do diploma. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, determina que a litispendência ocorre quando se repetem as mesmas partes, causa de pedir e pedido em ações judiciais. 5. A análise dos autos evidenciou a tríplice identidade entre a ação atual e o processo anterior configurando litispendência. 6. A jurisprudência reforça que a litispendência, como vício processual, compromete a regularidade do feito e impõe sua extinção sem resolução do mérito. 7. Configurada a litispendência, fica prejudicada a análise do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso prejudicado. Feito originário extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: "Há litispendência quando ação posterior reproduz os mesmos sujeitos, causa de pedir e pedido de ação já ajuizada e em curso, sendo necessário extinguir o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso V, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, inc. V. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0004857-10.2024.8.27.2722, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 18/12/20241 (TJTO, Apelação Cível, 0004660-55.2024.8.27.2722, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 24/01/2025 14:46:44) Assim, constatada a tríplice identidade de elementos (partes, causa de pedir e pedido) e a pendência de ação idêntica precedentemente ajuizada na Justiça Federal, resta obstado o prosseguimento do feito, tornando despicienda a prévia anuência do réu prevista no artigo 485, § 4º, do CPC ou a realização da audiência de instrução outrora designada (Evento 31), impondo-se a imediata extinção processual. 2. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do reconhecimento da litispendência, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Em razão da extinção do feito, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada no Evento 31. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios em face do deferimento da gratuidade da justiça (Evento 7). Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Itacajá-TO, data e hora certificada pela assinatura eletrônica.
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