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TRT22 · Vara do Trabalho de Piripiri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000687-42.2025.5.22.0105 AUTOR: LUIS PENHA DOS SANTOS NETO RÉU: CICERO LOPES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 577ce95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista nº 0000687-42.2025.5.22.0105 movida por LUIS PENHA DOS SANTOS NETO em face de CÍCERO LOPES DA SILVA, decido: a) CONCEDER a gratuidade de justiça a ambas as partes; b) REJEITAR as preliminares arguidas pela defesa; c) ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 17/07/2020, extinguindo-as com resolução do mérito (artigo 487, II, do CPC); d) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na inicial para: I. Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho com termo final em 17/07/2025; II. Condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais (pensionamento vitalício em parcela única) no importe de R$ 68.740,10, III. Condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais a título de lucros cessantes, no valor de 50% do salário base nos períodos comprovados de afastamento previdenciário (de 21/03/2024 a 06/09/2024, de 07/09/2024 a 16/09/2024 e de 25/09/2024 a 02/03/2025), com 13º e terço de férias correlatos; IV. Condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional no valor de R$ 7.590,00 (critérios orientativos do artigo 223-G, § 1º, II, da CLT); V. Condenar o reclamado ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária (12 meses de salários com reflexos em 13º, férias com 1/3 e FGTS acrescido de 40%); VI. Condenar o reclamado ao pagamento dos salários do limbo previdenciário (de 02/03/2025 a 17/07/2025) com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS; VII. Condenar o reclamado ao pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário de março/2024, aviso prévio indenizado de 90 dias, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, depósitos de FGTS faltantes do período imprescrito com acréscimo rescisório de 40% e multa do artigo 477, § 8º, da CLT); e) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos f) Condenar o réu ao pagamento de honorários periciais médicos complementares de R$ 500,00 (abatidos os R$ 1.000,00 adiantados); g) Arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em 15% Tudo nos termos e parâmetros da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Fixo os honorários periciais médicos definitivos em R$ 1.500,00, a cargo do reclamado, sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), autorizada a dedução do valor já adiantado nos autos a esse título (R$ 1.000,00) Custas processuais pelo reclamado no importe de 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 120.000,00, no importe de R$ 2.400,00, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIS PENHA DOS SANTOS NETO
TRT22 · Vara do Trabalho de Piripiri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000687-42.2025.5.22.0105 AUTOR: LUIS PENHA DOS SANTOS NETO RÉU: CICERO LOPES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 577ce95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista nº 0000687-42.2025.5.22.0105 movida por LUIS PENHA DOS SANTOS NETO em face de CÍCERO LOPES DA SILVA, decido: a) CONCEDER a gratuidade de justiça a ambas as partes; b) REJEITAR as preliminares arguidas pela defesa; c) ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriores a 17/07/2020, extinguindo-as com resolução do mérito (artigo 487, II, do CPC); d) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na inicial para: I. Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho com termo final em 17/07/2025; II. Condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais (pensionamento vitalício em parcela única) no importe de R$ 68.740,10, III. Condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais a título de lucros cessantes, no valor de 50% do salário base nos períodos comprovados de afastamento previdenciário (de 21/03/2024 a 06/09/2024, de 07/09/2024 a 16/09/2024 e de 25/09/2024 a 02/03/2025), com 13º e terço de férias correlatos; IV. Condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional no valor de R$ 7.590,00 (critérios orientativos do artigo 223-G, § 1º, II, da CLT); V. Condenar o reclamado ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária (12 meses de salários com reflexos em 13º, férias com 1/3 e FGTS acrescido de 40%); VI. Condenar o reclamado ao pagamento dos salários do limbo previdenciário (de 02/03/2025 a 17/07/2025) com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e FGTS; VII. Condenar o reclamado ao pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário de março/2024, aviso prévio indenizado de 90 dias, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, depósitos de FGTS faltantes do período imprescrito com acréscimo rescisório de 40% e multa do artigo 477, § 8º, da CLT); e) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos f) Condenar o réu ao pagamento de honorários periciais médicos complementares de R$ 500,00 (abatidos os R$ 1.000,00 adiantados); g) Arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em 15% Tudo nos termos e parâmetros da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Fixo os honorários periciais médicos definitivos em R$ 1.500,00, a cargo do reclamado, sucumbente na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), autorizada a dedução do valor já adiantado nos autos a esse título (R$ 1.000,00) Custas processuais pelo reclamado no importe de 2% sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 120.000,00, no importe de R$ 2.400,00, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CICERO LOPES DA SILVA
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