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0000687-42.2025.5.18.0141

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000687-42.2025.5.18.0141 RECORRENTE: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO TRT-ROT-0000687-42.2025.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : 1. JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO : ANDRESSA ZILZE RODRIGUES RECORRENTE : 2. BIONE FERTILIZANTES LTDA. ADVOGADO : JACIARA ALVES LOPES RECORRIDO : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ : MARCELO ALVES GOMES EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA CONCLUSIVA PELA EXISTÊNCIA DE TRABALHO EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE. ADICIONAL DEVIDO. A caracterização da insalubridade, quando arguida em Juízo, deve ser apurada por perito regularmente designado, conforme dispõe o art. 195, § 2º, da CLT. Concluindo a perícia pela existência de trabalho em condições nocivas à saúde e não tendo sido produzidas outras provas que infirmem as conclusões da prova técnica, impõe-se a confirmação da sentença que deferiu o pleito de pagamento do referido adicional. RELATÓRIO Trata-se do Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada contra a decisão proferida nos autos da Vara do Trabalho de Catalão-GO, pela qual o MM. Juiz Marcelo Alves Gomes julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na exordial. Os recorridos apresentaram contrarrazões. Pela decisão de ID f13681d, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita apresentado pela Reclamada. Intimada, a Reclamada comprovou o regular recolhimento das custas e do depósito recursal (ID ed4c91b, ID 406c2b3, ID 72ce79d, ID fc87977). Parecer do d. Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento no tópico concernente ao acidente de trabalho. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada, bem como das contrarrazões apresentadas. MÉRITO MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O Reclamante alegou na exordial que foi admitido pela Reclamada em fevereiro de 2020 para exercer a função de químico, tendo sido dispensado sem justa causa em 18/03/2024. Relatou que "a Reclamada Bione contratou por prazo determinado a empresa Pensar Agronegócios e Serviços LTDA, ou seja, a empresa Bione era tomadora de serviços da Pensar e enquanto durou essa prestação de serviço a empresa Pensar registrou os funcionários da empresa tomadora de serviço, ora Reclamada, conforme verifica-se a CTPS do Reclamante anexa, constando admissão em 05/05/2022 e dispensa em 30/11/2022 e salário de R$5.000,00 (cinco mil)". Argumentou: "Desse modo, em razão de existir parte da anotação da CTPS efetuada pela empresa prestadora de serviço, cabe a Reclamada realizar a anotação do período não registrado, sendo o primeiro período de fevereiro de 2020 a 04 de maio de 2022 e o segundo período de 01 de dezembro de 2022 a 18 de março de 2024". Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego com a Reclamada no "período não registrado, sendo o primeiro período de fevereiro de 2020 a 04 de maio de 2022 e o segundo período de 01 de dezembro de 2022 a 18 de março de 2024". A Reclamada, na contestação (ID 7814cfc), sustentou que "o reclamante jamais trabalhou diretamente para a empresa reclamada". Disse que "o reclamante foi contratado pela empresa PENSAR AGRONEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA, a qual possui relação comercial com a empresa reclamada, já rescindidida em meados do mes de novembro de 2022". O MM. Juiz de origem, que analisou a matéria nos seguintes termos: "Destaco que, em matéria de reconhecimento de vínculo empregatício, negada a prestação de serviços pela parte reclamada, é do reclamante o ônus de comprovar os elementos caracterizadores da relação de emprego. No caso, a reclamada nega qualquer relação jurídica com o reclamante, nos períodos de fevereiro de 2020 até 04/05/2020 e de 01/12/2022 até 18 /03/2024, portanto dele é o ônus de comprovar os elementos caracterizadores do vínculo de emprego que alegou (artigo 818 da CLT). A testemunha indicada pelo reclamante (Sr. Marcelo) confirmou que contratou o reclamante para trabalhar na empresa Pensar no período de 05/05/2022 até 30/11/2022, mas esclareceu que presenciou o trabalho do reclamante para a reclamada antes e depois do referido período. Contudo, disse que não tinha conhecimento sobre o salário que o reclamante recebia da reclamada. Em contrapartida, a testemunha indicada pela reclamada (Sr. Daniel) prestou depoimento frágil, pois disse que o reclamante no ano de 2020 trabalhava para a empresa Oceana, que tinha algum tipo de fusão ou parceria com a Bione através de uma holding envolvendo Murilo, bem como que o reclamante prestou serviços para a Bione apenas durante o período em que havia contrato entre ela e a empresa Pensar Agronegócio, período que estimou ter durado aproximadamente dois anos, de 2023 até 2025. Portanto, o depoimento do Sr. Daniel é contraditório com a tese defensiva, indicando período de prestação de serviços diverso, já que a reclamada afirma que o reclamante prestou serviços pela empresa Pensar no interregno de maio /2022 até novembro/2022, e a testemunha afirma que foi entre 2023 até 2025. Além disso, o reclamante trouxe aos autos extratos da sua conta bancária (fls. 217/315) comprovando que desde 06/03/2020 até 26/02/2024, na grande parte dos meses dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, ocorreram depósitos /transferências de diversos valores, da reclamada para ele, inclusive no valor do salário informado na exordial de R$5.000,00, p. ex, 06/03/2020 (transferência eletrônica de R$5.000,00 - remetente BIONE FERTILIZANTES). Os depósitos efetuados pela reclamada na conta bancária do reclamante corroboram a informação da testemunha Marcelo, no sentido de que o reclamante trabalhava/prestava serviços para a reclamada antes e depois do ano de 2022. Concedido prazo para a reclamada se manifestar a respeito dos extratos bancários juntados aos autos (Id. 07ec710 até Id. 4947d14), conforme deferido na ata de audiência de fl. 378-PDF, não houve impugnação aos documentos. Logo, o conjunto probatório dos autos comprova o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada no período apontado na exordial, isto é, de fevereiro de 2020 até 04/05/2020 e de 01/12/2022 até 18/03/2024, na função de Químico." Ao julgar os embargos declaratórios opostos pela Reclamada, o d. Magistrado de primeiro grau corrigiu erro material na sentença, ressaltando que "como o reclamante declarou que é técnico em química, deve a reclamada/embargante anotar a CTPS do reclamante fazendo consta a função de Técnico em Química". O reclamante, nas razões do seu recurso, reitera que "não houve solução de continuidade na relação de trabalho, tendo o Recorrente permanecido exercendo as mesmas atividades em benefício da Recorrida". Requer seja "reconhecida a unicidade contratual, com o consequente reconhecimento da continuidade do contrato de trabalho desde fevereiro de 2020 até março de 2024". A Reclamada também recorre, insistindo na negativa do vínculo de emprego com o Reclamante. Quanto ao recurso da Ré, observo que o proprietário da empresa Pensar Agronegócios e Serviços LTDA. confirmou em seu depoimento como testemunha que presenciou o trabalho do Reclamante para a Reclamada antes e depois do período em que o obreiro lhe prestou serviços (05/05/2022 30/11/2022). Além disso, como ressaltado na sentença, há nos autos extratos da conta bancária do Reclamante "comprovando que desde 06/03/2020 até 26/02/2024, na grande parte dos meses dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, ocorreram depósitos /transferências de diversos valores, da reclamada para ele, inclusive no valor do salário informado na exordial de R$5.000,00". Assim, não merece acolhida a pretensão da Ré de ver afastado o vínculo de emprego com o Autor. No tocante ao recurso do Autor, observo que a sentença afastou o vínculo de emprego entre as partes no período de 05/05/2022 30/11/2022, em que houve registro de contrato de trabalho na CTPS do obreiro por outra empresa, (Pensar Agronegócios e Serviços LTDA.) - ID 18a526d. O proprietário desta empresa foi ouvido como testemunha do Reclamante e confirmou que este lhe prestou serviços no referido lapso e que o dispensou "pagando todas as verbas rescisórias devidas" (ID 481146f - Pág. 2). Contudo, a sentença reconheceu o vínculo de emprego entre as partes no período alegado na exordial, mas equivocou-se ao fixar o lapso de 01/02/2020 até 04/05/2020, quando o postulado foi de 01/02/2020 até 04/05/2022, pois a partir de 05/05/2022 o autor passou a trabalhar para a empresa Pensar, da qual se desligou em 30/11/2022. Assim, dou parcial provimento ao apelo do obreiro, no particular para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes em dois períodos: 01/02/2020 até 04/05/2022 e de 01/12/2022 até 18/03/2024. Nesse contexto, pelas razões acima expostas, dou provimento parcial ao recurso do Reclamante e nego provimento ao recurso da Reclamada no presente tópico. MATÉRIA REMANESCENTE DO RECURSO DO RECLAMANTE DO ALEGADO PAGAMENTO DE COMISSÕES O Reclamante pretende seja a Reclamada condenada ao pagamento de comissões por produção supostamente ajustadas entre as partes, com os devidos reflexos nas demais verbas trabalhistas. Alega que "apresentou extratos bancários demonstrando variações nos valores recebidos, caderno de anotação de produção e esclarecimentos prestados em audiência acerca do pagamento de comissões". Sustenta que "os extratos bancários constituem elemento probatório relevante acerca da existência de pagamento de comissões" e que "tais elementos, analisados em conjunto, constituem prova suficiente acerca da forma de remuneração do trabalhador". Argumenta que "os documentos capazes de demonstrar controle de produção, registros internos de produtividade e planilhas de pagamento de comissões encontram-se sob a posse exclusiva da empresa" e que "não se pode exigir do trabalhador a apresentação de documentos que integram a rotina administrativa da empregadora". Sem razão. O Reclamante alegou na petição inicial que recebia salário fixo de R$5.000,00 (cinco mil reais), mais comissão de R$0,10 (dez centavos) por litro de fertilizante produzido, a título de contraprestação. Afirmou que "desde o mês de novembro de 2023 o Reclamado não vem efetuando o pagamento referente a comissão por produção ao Reclamante, sendo que de novembro de 2023 até a data de sua dispensa, o Reclamante produziu 307.629 litros de produtos para venda, conforme caderno de anotação de produção anexo". Postulou a "condenação da Reclamada aos pagamentos da comissão por produção, de acordo com as anotação no caderno anexo e relatórios de produtividade a serem apresentados pela Reclamada", pleito indeferido na r. sentença. A Reclamada negou haver ajustado com o obreiro o pagamento de comissões. Defendeu que as anotações manuscritas pelo obreiro em um caderno não possuem identificação da empresa e são unilaterais, não constituindo prova suficiente do ajuste e pagamento de comissões. Assim, era ônus do Autor comprovar o alegado ajuste de pagamento de comissões, encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que a prova testemunhal por ele produzida não confirmou suas alegações exordiais quanto à existência do alegado ajuste e os documentos apresentados não se prestam ao fim colimado, pois são anotações feitas pelo Autor, de próprio punho, sem indicação de vínculo com a Reclamada. Ressalto que o depoimento pessoal do Reclamante não faz prova a seu favor, uma vez que a finalidade dos depoimentos das partes é a de obter confissão e é sob essa perspectiva que devem ser analisadas suas declarações. Nego provimento. MATÉRIAS REMANESCENTES DO RECURSO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte Reclamada busca a reforma da sentença pela qual o MM. Juiz de primeiro grau a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%). Argumenta que "Durante o período em que o recorrido prestou seus serviços na empresa recorrente, jamais trabalhou em ambiente insalubre a fim de ensejar o pagamento do referido adicional e durante suas atividades sempre utilizou os equipamentos de proteção individuais adequadas". Sem razão. No particular, por comungar com o entendimento do MM. Juiz de origem, que analisou corretamente a matéria, atento aos princípios da celeridade e economia processuais, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, verbis: "O reclamante alega que trabalhou exposto a agentes insalubres, sem receber o adicional correspondente. Requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e os reflexos especificados na exordial. A reclamada, em apertada síntese, nega o fato. Requer a improcedência do pedido. Analiso. O laudo pericial realizado por perito de confiança do Juízo concluiu: '9.3 - Conclusão Através das informações adquiridas no local periciado, confrontadas com as Normas Regulamentadoras vigentes e pesquisas sobre o assunto, há convicção técnica que o reclamante JOSE HENRIQUE DOS SANTOS, trabalhador na reclamada BIONE FERTILIZANTES LTDA, nas funções de Analista Químico, executava: - INSALUBRES por AGENTES QUIMICOS - ÁCIDO SULFÚRICO E ALCALIS CAÚSTICOS, havendo, portanto o enquadramento legal que justifica o adicional de insalubridade pleiteado em GRAU MÉDIO 20% ." (ID af4180d, grifei) A reclamada não produziu outras provas que infirmassem a conclusão do perito, no sentido de que o reclamante trabalhou exposto a agentes insalubres, devendo o laudo pericial prevalecer. Em arremate, a impugnação ao laudo apresentada pela reclamada, não afasta a conclusão, no sentido de é devido o adicional de insalubridade. A tais fundamentos, defiro o pedido e condeno a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), observando-se a prescrição bienal dos créditos relativos ao primeiro contrato de trabalho, a apuração deverá restringir-se ao segundo contrato de trabalho (de 01/12/2022 até 18/03/2024), calculado sobre o salário mínimo vigente na época. Defiro o pedido de reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário, férias c/ 1/3 e fgts+40%, conforme limites da exordial (fl. 12-PDF)." É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos (art. 479 do CPC). Todavia, inexiste nos autos elementos capazes de contrapor a conclusão do laudo, que, por sinal, apresenta-se tecnicamente adequado e subscrito por profissional habilitado. Diante do exposto, confirmo a r. sentença que deferiu o pedido de adicional de insalubridade. Nego provimento. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A Reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, argumentando que "tal penalidade não é aplicável em casos de reconhecimento de vínculo de emprego em juízo". Sem razão. Quanto à multa prevista no art. 477 da CLT, cumpre notar que o TST firmou tese jurídica no Tema nº 168 (RR-0001341-76.2023.5.12.0008), no seguinte sentido: "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. (Reafirmação da Súmula nº 462 do TST)". Assim, uma vez reconhecida judicialmente a relação de emprego, subsiste o dever do empregador de arcar com a penalidade legal pelo inadimplemento tempestivo das verbas rescisórias, não sendo a mera controvérsia acerca do vínculo fundamento apto a afastar a multa. Desse modo, não tendo sido provado que o empregado deu causa à mora, correta a sentença ao condenar a Reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Nego provimento. DA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A sentença condenou a Reclamada a pagar os honorários periciais, que foram fixados em R$3.500,00, considerando o grau de zelo do profissional e a importância do trabalho realizado para o deslinde das questões controvertidas. A Reclamada pretende seja reduzido o valor dos honorários do perito, ao argumento de que "a perícia técnica fora realizada na própria Vara do Trabalho, não restou realizada análise de produtos ou sequer documentos. Apenas com a presença do recorrido". Pleiteia a reforma da sentença "a fim de que sejam reduzidos o valor dos honorários periciais para quantia não superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), caso não haja reforma no ponto anterior também atacado pela recorrente". Com parcial razão. Uma vez mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, subsiste a obrigação da reclamada de arcar com os honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. No tocante ao valor fixado, considerando os parâmetros usualmente adotados por esta Egrégia Turma em casos análogos, reputo adequada a redução do montante para R$ 2.500,00. Dou provimento parcial ao recurso. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O d. Juiz de primeiro grau condenou a Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 7,5% sobre o valor líquido da condenação. A Reclamada requer a exclusão dos honorários fixados em favor dos patronos do Autor ou sua redução para percentual não superior a 5%. Indefiro o pedido de exclusão da condenação da Reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos do Autor, vez que ela permanece sucumbente no objeto da demanda. No tocante ao percentual arbitrado, considerando os critérios enumerados no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, reputo justo e razoável o montante de 7,5% fixado na origem. Nego provimento. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A Reclamada pede a reforma da r. sentença para que o montante da condenação seja limitado aos valores requeridos na inicial. Com razão, a Reclamada. É certo que, no julgamento dos Embargos em Recurso de Revista 555-36.2021.5.09.0024, da relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, ocorrido em 30/11/2023, a SDI-1 do TST assentou o entendimento no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, ainda que sem nenhuma ressalva, não limitam a condenação. O entendimento deste Relator também é de que o art. 840, § 1º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente, observando-se os postulados que informam a lógica processual nesta Justiça Especializada, daí se extraindo que os valores indicados pela parte Reclamante na exordial representam mera estimativa. Não vejo como atribuir ao obreiro o encargo processual de, para ver deferida a integralidade das verbas a que realmente tem direito, liquidar com precisão cada um de seus pedidos na peça exordial. Com efeito, há que se reconhecer a dificuldade que é para o trabalhador precisar os valores que eventualmente lhe são devidos. Além disso, não há como exigir do obreiro, representado ou não por advogado, a exatidão na indicação de valores, sobretudo porque necessitará dos documentos juntados com a defesa para que possa ter precisão do montante que entende devido. Tudo não obstante, em 12/05/2025, o STF, em decisão da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgou procedente a Reclamação Constitucional nº 79.034, para cassar decisão do TST que afastava a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT, e reconhecia como meramente estimativos os valores atribuídos aos pedidos pela parte Autora na inicial. Por esta razão, esta Turma alterou o entendimento até então adotado para seguir, por disciplina judiciária, o posicionamento manifestado pelo STF. Ante o exposto, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do STF e reformo a r. sentença para que os valores atribuídos aos pedidos apresentados pela parte Reclamante na inicial limitem a condenação. Dou provimento ao recurso da Reclamada. DA EXPEDIÇÃO DE OFICIOS AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO A Reclamada pretende seja determinado o envio de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego a fim de apurar o recebimento de seguro-desemprego pelo Recorrido durante o período em que foi reconhecido o vínculo empregatício entre as partes, após a rescisão do contrato de trabalho do autor com a empresa Pensar Agronegócios e Serviços LTDA. É cediço que a CLT estabelece em seu art. 631 que a determinação de expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização constitui medida administrativa a ser adotada pelo Julgador, na hipótese de irregularidades praticadas pelo empregador. Contudo, no presente caso, como bem ressaltado na sentença "tal investigação é inócua ao deslinde da controvérsia destes autos (vínculo de emprego com a reclamada), especialmente, porque o recebimento de referido benefício não impede a configuração de vínculo de emprego". Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço dos recursos interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada e dou-lhes parcial provimento., nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. É como voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 24.07.2026, por unanimidade, conhecer dos recursos do Reclamante e da Reclamada e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 03 de setembro de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE HENRIQUE DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0000687-42.2025.5.18.0141 RECORRENTE: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO TRT-ROT-0000687-42.2025.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : 1. JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO : ANDRESSA ZILZE RODRIGUES RECORRENTE : 2. BIONE FERTILIZANTES LTDA. ADVOGADO : JACIARA ALVES LOPES RECORRIDO : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ : MARCELO ALVES GOMES EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA CONCLUSIVA PELA EXISTÊNCIA DE TRABALHO EM CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE. ADICIONAL DEVIDO. A caracterização da insalubridade, quando arguida em Juízo, deve ser apurada por perito regularmente designado, conforme dispõe o art. 195, § 2º, da CLT. Concluindo a perícia pela existência de trabalho em condições nocivas à saúde e não tendo sido produzidas outras provas que infirmem as conclusões da prova técnica, impõe-se a confirmação da sentença que deferiu o pleito de pagamento do referido adicional. RELATÓRIO Trata-se do Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada contra a decisão proferida nos autos da Vara do Trabalho de Catalão-GO, pela qual o MM. Juiz Marcelo Alves Gomes julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na exordial. Os recorridos apresentaram contrarrazões. Pela decisão de ID f13681d, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita apresentado pela Reclamada. Intimada, a Reclamada comprovou o regular recolhimento das custas e do depósito recursal (ID ed4c91b, ID 406c2b3, ID 72ce79d, ID fc87977). Parecer do d. Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento no tópico concernente ao acidente de trabalho. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada, bem como das contrarrazões apresentadas. MÉRITO MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O Reclamante alegou na exordial que foi admitido pela Reclamada em fevereiro de 2020 para exercer a função de químico, tendo sido dispensado sem justa causa em 18/03/2024. Relatou que "a Reclamada Bione contratou por prazo determinado a empresa Pensar Agronegócios e Serviços LTDA, ou seja, a empresa Bione era tomadora de serviços da Pensar e enquanto durou essa prestação de serviço a empresa Pensar registrou os funcionários da empresa tomadora de serviço, ora Reclamada, conforme verifica-se a CTPS do Reclamante anexa, constando admissão em 05/05/2022 e dispensa em 30/11/2022 e salário de R$5.000,00 (cinco mil)". Argumentou: "Desse modo, em razão de existir parte da anotação da CTPS efetuada pela empresa prestadora de serviço, cabe a Reclamada realizar a anotação do período não registrado, sendo o primeiro período de fevereiro de 2020 a 04 de maio de 2022 e o segundo período de 01 de dezembro de 2022 a 18 de março de 2024". Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego com a Reclamada no "período não registrado, sendo o primeiro período de fevereiro de 2020 a 04 de maio de 2022 e o segundo período de 01 de dezembro de 2022 a 18 de março de 2024". A Reclamada, na contestação (ID 7814cfc), sustentou que "o reclamante jamais trabalhou diretamente para a empresa reclamada". Disse que "o reclamante foi contratado pela empresa PENSAR AGRONEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA, a qual possui relação comercial com a empresa reclamada, já rescindidida em meados do mes de novembro de 2022". O MM. Juiz de origem, que analisou a matéria nos seguintes termos: "Destaco que, em matéria de reconhecimento de vínculo empregatício, negada a prestação de serviços pela parte reclamada, é do reclamante o ônus de comprovar os elementos caracterizadores da relação de emprego. No caso, a reclamada nega qualquer relação jurídica com o reclamante, nos períodos de fevereiro de 2020 até 04/05/2020 e de 01/12/2022 até 18 /03/2024, portanto dele é o ônus de comprovar os elementos caracterizadores do vínculo de emprego que alegou (artigo 818 da CLT). A testemunha indicada pelo reclamante (Sr. Marcelo) confirmou que contratou o reclamante para trabalhar na empresa Pensar no período de 05/05/2022 até 30/11/2022, mas esclareceu que presenciou o trabalho do reclamante para a reclamada antes e depois do referido período. Contudo, disse que não tinha conhecimento sobre o salário que o reclamante recebia da reclamada. Em contrapartida, a testemunha indicada pela reclamada (Sr. Daniel) prestou depoimento frágil, pois disse que o reclamante no ano de 2020 trabalhava para a empresa Oceana, que tinha algum tipo de fusão ou parceria com a Bione através de uma holding envolvendo Murilo, bem como que o reclamante prestou serviços para a Bione apenas durante o período em que havia contrato entre ela e a empresa Pensar Agronegócio, período que estimou ter durado aproximadamente dois anos, de 2023 até 2025. Portanto, o depoimento do Sr. Daniel é contraditório com a tese defensiva, indicando período de prestação de serviços diverso, já que a reclamada afirma que o reclamante prestou serviços pela empresa Pensar no interregno de maio /2022 até novembro/2022, e a testemunha afirma que foi entre 2023 até 2025. Além disso, o reclamante trouxe aos autos extratos da sua conta bancária (fls. 217/315) comprovando que desde 06/03/2020 até 26/02/2024, na grande parte dos meses dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, ocorreram depósitos /transferências de diversos valores, da reclamada para ele, inclusive no valor do salário informado na exordial de R$5.000,00, p. ex, 06/03/2020 (transferência eletrônica de R$5.000,00 - remetente BIONE FERTILIZANTES). Os depósitos efetuados pela reclamada na conta bancária do reclamante corroboram a informação da testemunha Marcelo, no sentido de que o reclamante trabalhava/prestava serviços para a reclamada antes e depois do ano de 2022. Concedido prazo para a reclamada se manifestar a respeito dos extratos bancários juntados aos autos (Id. 07ec710 até Id. 4947d14), conforme deferido na ata de audiência de fl. 378-PDF, não houve impugnação aos documentos. Logo, o conjunto probatório dos autos comprova o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada no período apontado na exordial, isto é, de fevereiro de 2020 até 04/05/2020 e de 01/12/2022 até 18/03/2024, na função de Químico." Ao julgar os embargos declaratórios opostos pela Reclamada, o d. Magistrado de primeiro grau corrigiu erro material na sentença, ressaltando que "como o reclamante declarou que é técnico em química, deve a reclamada/embargante anotar a CTPS do reclamante fazendo consta a função de Técnico em Química". O reclamante, nas razões do seu recurso, reitera que "não houve solução de continuidade na relação de trabalho, tendo o Recorrente permanecido exercendo as mesmas atividades em benefício da Recorrida". Requer seja "reconhecida a unicidade contratual, com o consequente reconhecimento da continuidade do contrato de trabalho desde fevereiro de 2020 até março de 2024". A Reclamada também recorre, insistindo na negativa do vínculo de emprego com o Reclamante. Quanto ao recurso da Ré, observo que o proprietário da empresa Pensar Agronegócios e Serviços LTDA. confirmou em seu depoimento como testemunha que presenciou o trabalho do Reclamante para a Reclamada antes e depois do período em que o obreiro lhe prestou serviços (05/05/2022 30/11/2022). Além disso, como ressaltado na sentença, há nos autos extratos da conta bancária do Reclamante "comprovando que desde 06/03/2020 até 26/02/2024, na grande parte dos meses dos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, ocorreram depósitos /transferências de diversos valores, da reclamada para ele, inclusive no valor do salário informado na exordial de R$5.000,00". Assim, não merece acolhida a pretensão da Ré de ver afastado o vínculo de emprego com o Autor. No tocante ao recurso do Autor, observo que a sentença afastou o vínculo de emprego entre as partes no período de 05/05/2022 30/11/2022, em que houve registro de contrato de trabalho na CTPS do obreiro por outra empresa, (Pensar Agronegócios e Serviços LTDA.) - ID 18a526d. O proprietário desta empresa foi ouvido como testemunha do Reclamante e confirmou que este lhe prestou serviços no referido lapso e que o dispensou "pagando todas as verbas rescisórias devidas" (ID 481146f - Pág. 2). Contudo, a sentença reconheceu o vínculo de emprego entre as partes no período alegado na exordial, mas equivocou-se ao fixar o lapso de 01/02/2020 até 04/05/2020, quando o postulado foi de 01/02/2020 até 04/05/2022, pois a partir de 05/05/2022 o autor passou a trabalhar para a empresa Pensar, da qual se desligou em 30/11/2022. Assim, dou parcial provimento ao apelo do obreiro, no particular para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes em dois períodos: 01/02/2020 até 04/05/2022 e de 01/12/2022 até 18/03/2024. Nesse contexto, pelas razões acima expostas, dou provimento parcial ao recurso do Reclamante e nego provimento ao recurso da Reclamada no presente tópico. MATÉRIA REMANESCENTE DO RECURSO DO RECLAMANTE DO ALEGADO PAGAMENTO DE COMISSÕES O Reclamante pretende seja a Reclamada condenada ao pagamento de comissões por produção supostamente ajustadas entre as partes, com os devidos reflexos nas demais verbas trabalhistas. Alega que "apresentou extratos bancários demonstrando variações nos valores recebidos, caderno de anotação de produção e esclarecimentos prestados em audiência acerca do pagamento de comissões". Sustenta que "os extratos bancários constituem elemento probatório relevante acerca da existência de pagamento de comissões" e que "tais elementos, analisados em conjunto, constituem prova suficiente acerca da forma de remuneração do trabalhador". Argumenta que "os documentos capazes de demonstrar controle de produção, registros internos de produtividade e planilhas de pagamento de comissões encontram-se sob a posse exclusiva da empresa" e que "não se pode exigir do trabalhador a apresentação de documentos que integram a rotina administrativa da empregadora". Sem razão. O Reclamante alegou na petição inicial que recebia salário fixo de R$5.000,00 (cinco mil reais), mais comissão de R$0,10 (dez centavos) por litro de fertilizante produzido, a título de contraprestação. Afirmou que "desde o mês de novembro de 2023 o Reclamado não vem efetuando o pagamento referente a comissão por produção ao Reclamante, sendo que de novembro de 2023 até a data de sua dispensa, o Reclamante produziu 307.629 litros de produtos para venda, conforme caderno de anotação de produção anexo". Postulou a "condenação da Reclamada aos pagamentos da comissão por produção, de acordo com as anotação no caderno anexo e relatórios de produtividade a serem apresentados pela Reclamada", pleito indeferido na r. sentença. A Reclamada negou haver ajustado com o obreiro o pagamento de comissões. Defendeu que as anotações manuscritas pelo obreiro em um caderno não possuem identificação da empresa e são unilaterais, não constituindo prova suficiente do ajuste e pagamento de comissões. Assim, era ônus do Autor comprovar o alegado ajuste de pagamento de comissões, encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que a prova testemunhal por ele produzida não confirmou suas alegações exordiais quanto à existência do alegado ajuste e os documentos apresentados não se prestam ao fim colimado, pois são anotações feitas pelo Autor, de próprio punho, sem indicação de vínculo com a Reclamada. Ressalto que o depoimento pessoal do Reclamante não faz prova a seu favor, uma vez que a finalidade dos depoimentos das partes é a de obter confissão e é sob essa perspectiva que devem ser analisadas suas declarações. Nego provimento. MATÉRIAS REMANESCENTES DO RECURSO DA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte Reclamada busca a reforma da sentença pela qual o MM. Juiz de primeiro grau a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%). Argumenta que "Durante o período em que o recorrido prestou seus serviços na empresa recorrente, jamais trabalhou em ambiente insalubre a fim de ensejar o pagamento do referido adicional e durante suas atividades sempre utilizou os equipamentos de proteção individuais adequadas". Sem razão. No particular, por comungar com o entendimento do MM. Juiz de origem, que analisou corretamente a matéria, atento aos princípios da celeridade e economia processuais, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, verbis: "O reclamante alega que trabalhou exposto a agentes insalubres, sem receber o adicional correspondente. Requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e os reflexos especificados na exordial. A reclamada, em apertada síntese, nega o fato. Requer a improcedência do pedido. Analiso. O laudo pericial realizado por perito de confiança do Juízo concluiu: '9.3 - Conclusão Através das informações adquiridas no local periciado, confrontadas com as Normas Regulamentadoras vigentes e pesquisas sobre o assunto, há convicção técnica que o reclamante JOSE HENRIQUE DOS SANTOS, trabalhador na reclamada BIONE FERTILIZANTES LTDA, nas funções de Analista Químico, executava: - INSALUBRES por AGENTES QUIMICOS - ÁCIDO SULFÚRICO E ALCALIS CAÚSTICOS, havendo, portanto o enquadramento legal que justifica o adicional de insalubridade pleiteado em GRAU MÉDIO 20% ." (ID af4180d, grifei) A reclamada não produziu outras provas que infirmassem a conclusão do perito, no sentido de que o reclamante trabalhou exposto a agentes insalubres, devendo o laudo pericial prevalecer. Em arremate, a impugnação ao laudo apresentada pela reclamada, não afasta a conclusão, no sentido de é devido o adicional de insalubridade. A tais fundamentos, defiro o pedido e condeno a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), observando-se a prescrição bienal dos créditos relativos ao primeiro contrato de trabalho, a apuração deverá restringir-se ao segundo contrato de trabalho (de 01/12/2022 até 18/03/2024), calculado sobre o salário mínimo vigente na época. Defiro o pedido de reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário, férias c/ 1/3 e fgts+40%, conforme limites da exordial (fl. 12-PDF)." É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos (art. 479 do CPC). Todavia, inexiste nos autos elementos capazes de contrapor a conclusão do laudo, que, por sinal, apresenta-se tecnicamente adequado e subscrito por profissional habilitado. Diante do exposto, confirmo a r. sentença que deferiu o pedido de adicional de insalubridade. Nego provimento. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A Reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, argumentando que "tal penalidade não é aplicável em casos de reconhecimento de vínculo de emprego em juízo". Sem razão. Quanto à multa prevista no art. 477 da CLT, cumpre notar que o TST firmou tese jurídica no Tema nº 168 (RR-0001341-76.2023.5.12.0008), no seguinte sentido: "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTA DEVIDA. O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não obsta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora. (Reafirmação da Súmula nº 462 do TST)". Assim, uma vez reconhecida judicialmente a relação de emprego, subsiste o dever do empregador de arcar com a penalidade legal pelo inadimplemento tempestivo das verbas rescisórias, não sendo a mera controvérsia acerca do vínculo fundamento apto a afastar a multa. Desse modo, não tendo sido provado que o empregado deu causa à mora, correta a sentença ao condenar a Reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Nego provimento. DA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A sentença condenou a Reclamada a pagar os honorários periciais, que foram fixados em R$3.500,00, considerando o grau de zelo do profissional e a importância do trabalho realizado para o deslinde das questões controvertidas. A Reclamada pretende seja reduzido o valor dos honorários do perito, ao argumento de que "a perícia técnica fora realizada na própria Vara do Trabalho, não restou realizada análise de produtos ou sequer documentos. Apenas com a presença do recorrido". Pleiteia a reforma da sentença "a fim de que sejam reduzidos o valor dos honorários periciais para quantia não superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), caso não haja reforma no ponto anterior também atacado pela recorrente". Com parcial razão. Uma vez mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, subsiste a obrigação da reclamada de arcar com os honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. No tocante ao valor fixado, considerando os parâmetros usualmente adotados por esta Egrégia Turma em casos análogos, reputo adequada a redução do montante para R$ 2.500,00. Dou provimento parcial ao recurso. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O d. Juiz de primeiro grau condenou a Reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 7,5% sobre o valor líquido da condenação. A Reclamada requer a exclusão dos honorários fixados em favor dos patronos do Autor ou sua redução para percentual não superior a 5%. Indefiro o pedido de exclusão da condenação da Reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos do Autor, vez que ela permanece sucumbente no objeto da demanda. No tocante ao percentual arbitrado, considerando os critérios enumerados no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, reputo justo e razoável o montante de 7,5% fixado na origem. Nego provimento. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A Reclamada pede a reforma da r. sentença para que o montante da condenação seja limitado aos valores requeridos na inicial. Com razão, a Reclamada. É certo que, no julgamento dos Embargos em Recurso de Revista 555-36.2021.5.09.0024, da relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, ocorrido em 30/11/2023, a SDI-1 do TST assentou o entendimento no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, ainda que sem nenhuma ressalva, não limitam a condenação. O entendimento deste Relator também é de que o art. 840, § 1º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente, observando-se os postulados que informam a lógica processual nesta Justiça Especializada, daí se extraindo que os valores indicados pela parte Reclamante na exordial representam mera estimativa. Não vejo como atribuir ao obreiro o encargo processual de, para ver deferida a integralidade das verbas a que realmente tem direito, liquidar com precisão cada um de seus pedidos na peça exordial. Com efeito, há que se reconhecer a dificuldade que é para o trabalhador precisar os valores que eventualmente lhe são devidos. Além disso, não há como exigir do obreiro, representado ou não por advogado, a exatidão na indicação de valores, sobretudo porque necessitará dos documentos juntados com a defesa para que possa ter precisão do montante que entende devido. Tudo não obstante, em 12/05/2025, o STF, em decisão da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgou procedente a Reclamação Constitucional nº 79.034, para cassar decisão do TST que afastava a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT, e reconhecia como meramente estimativos os valores atribuídos aos pedidos pela parte Autora na inicial. Por esta razão, esta Turma alterou o entendimento até então adotado para seguir, por disciplina judiciária, o posicionamento manifestado pelo STF. Ante o exposto, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do STF e reformo a r. sentença para que os valores atribuídos aos pedidos apresentados pela parte Reclamante na inicial limitem a condenação. Dou provimento ao recurso da Reclamada. DA EXPEDIÇÃO DE OFICIOS AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO A Reclamada pretende seja determinado o envio de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego a fim de apurar o recebimento de seguro-desemprego pelo Recorrido durante o período em que foi reconhecido o vínculo empregatício entre as partes, após a rescisão do contrato de trabalho do autor com a empresa Pensar Agronegócios e Serviços LTDA. É cediço que a CLT estabelece em seu art. 631 que a determinação de expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização constitui medida administrativa a ser adotada pelo Julgador, na hipótese de irregularidades praticadas pelo empregador. Contudo, no presente caso, como bem ressaltado na sentença "tal investigação é inócua ao deslinde da controvérsia destes autos (vínculo de emprego com a reclamada), especialmente, porque o recebimento de referido benefício não impede a configuração de vínculo de emprego". Nego provimento. CONCLUSÃO Conheço dos recursos interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada e dou-lhes parcial provimento., nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. É como voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 24.07.2026, por unanimidade, conhecer dos recursos do Reclamante e da Reclamada e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 03 de setembro de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE HENRIQUE DOS SANTOS

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