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TRT7 · Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATSum 0000687-29.2026.5.07.0039 RECLAMANTE: FRANCISCO EDSON LIMA RECLAMADO: PCI BRASIL - MONTAGEM ELETROMECANICA E FABRICACAO INDUSTRIAL LTDA Pelo presente edital, fica a parte PCI BRASIL - MONTAGEM ELETROMECANICA E FABRICACAO INDUSTRIAL LTDA, ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência da Sentença, cujo teor é o seguinte: (...) III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido INDEFERIR o pedido de inclusão da empresa Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS no polo passivo e ACOLHER EM PARTE os pedidos deduzidos pelo reclamante, FRANCISCO EDSON LIMA, em desfavor da reclamada, PCI BRASIL - MONTAGEM ELETROMECÂNICA E FABRICAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, para julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, e: - DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT), fixando como término do contrato a data de 29/4/2026; - CONDENAR a ré a satisfazer ao reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e as demais deduções expressamente mencionadas na fundamentação: a) diferença salarial do mês de fevereiro/2026 (R$ 2.246,40), salário integral do mês de março/2026 e saldo de salário de 29 dias do mês de abril/2026; b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) 4/12 de 13º salário proporcional; d) 4/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; e) recolhimento do FGTS da contratualidade, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, todas acrescidas da indenização de 40%; f) multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas (saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais com 1/3 e indenização de 40% sobre o FGTS); g) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração do empregado; h) indenização substitutiva da cesta básica relativa aos meses de fevereiro, março e abril de 2026 (no valor mensal de R$ 600,00), bem como a indenização substitutiva do vale-refeição referente aos dias efetivamente trabalhados no período contratual, na razão de R$ 35,00 por dia trabalhado. Após o recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador, autoriza-se a expedição de alvará para saque do valor depositado. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. DEVERÁ a reclamada proceder às devidas anotações na CTPS do reclamante, para constar a data de saída em 29/5/2026 (com a projeção do aviso prévio indenizado, na forma da OJ-82 da SDI-I/TST), tudo no prazo de 5 dias úteis (art. 29 da CLT) após ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Em caso de permanência no descumprimento, as retificações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, com comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego. Expeça-se alvará pela Secretaria da Vara para habilitação da parte autora junto ao programa do seguro-desemprego, suprindo a ausência das guias rescisórias, cabendo ao órgão competente averiguar o preenchimento dos demais requisitos legais para a percepção do benefício. A reclamada deverá recolher, ainda, as contribuições previdenciárias e fiscais, ciente de que acréscimos decorrentes da sua mora (multa, juros e atualização) são de sua responsabilidade. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A da CLT, e considerando a sucumbência da reclamada, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, ao encargo da parte reclamada, complementáveis ao final. (...) Os documentos do processo poderão ser acessados por advogado(a) habilitado(a) no PJe ou poderá acessar o processo através do site https://pje.trt7.jus.br/primeirograu através da opção Consultas ao andamento processual. SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 08 de setembro de 2026. LAEDSON DINIZ GONCALVES SILVA Intimado(s) / Citado(s) - PCI BRASIL - MONTAGEM ELETROMECANICA E FABRICACAO INDUSTRIAL LTDA
TRT7 · Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATSum 0000687-29.2026.5.07.0039 RECLAMANTE: FRANCISCO EDSON LIMA RECLAMADO: PCI BRASIL - MONTAGEM ELETROMECANICA E FABRICACAO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8182df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decido INDEFERIR o pedido de inclusão da empresa Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS no polo passivo e ACOLHER EM PARTE os pedidos deduzidos pelo reclamante, FRANCISCO EDSON LIMA, em desfavor da reclamada, PCI BRASIL - MONTAGEM ELETROMECÂNICA E FABRICAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, para julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, e: - DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d", da CLT), fixando como término do contrato a data de 29/4/2026; - CONDENAR a ré a satisfazer ao reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e as demais deduções expressamente mencionadas na fundamentação: a) diferença salarial do mês de fevereiro/2026 (R$ 2.246,40), salário integral do mês de março/2026 e saldo de salário de 29 dias do mês de abril/2026; b) aviso prévio indenizado (30 dias); c) 4/12 de 13º salário proporcional; d) 4/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3; e) recolhimento do FGTS da contratualidade, bem como das diferenças incidentes sobre as parcelas remuneratórias da condenação, todas acrescidas da indenização de 40%; f) multa do art. 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas (saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, férias proporcionais com 1/3 e indenização de 40% sobre o FGTS); g) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a uma remuneração do empregado; h) indenização substitutiva da cesta básica relativa aos meses de fevereiro, março e abril de 2026 (no valor mensal de R$ 600,00), bem como a indenização substitutiva do vale-refeição referente aos dias efetivamente trabalhados no período contratual, na razão de R$ 35,00 por dia trabalhado. Após o recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador, autoriza-se a expedição de alvará para saque do valor depositado. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. DEVERÁ a reclamada proceder às devidas anotações na CTPS do reclamante, para constar a data de saída em 29/5/2026 (com a projeção do aviso prévio indenizado, na forma da OJ-82 da SDI-I/TST), tudo no prazo de 5 dias úteis (art. 29 da CLT) após ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC). Em caso de permanência no descumprimento, as retificações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, com comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego. Expeça-se alvará pela Secretaria da Vara para habilitação da parte autora junto ao programa do seguro-desemprego, suprindo a ausência das guias rescisórias, cabendo ao órgão competente averiguar o preenchimento dos demais requisitos legais para a percepção do benefício. A reclamada deverá recolher, ainda, as contribuições previdenciárias e fiscais, ciente de que acréscimos decorrentes da sua mora (multa, juros e atualização) são de sua responsabilidade. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A da CLT, e considerando a sucumbência da reclamada, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, ao encargo da parte reclamada, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EDSON LIMA
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