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0000687-15.2026.5.13.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000687-15.2026.5.13.0022 AUTOR: DIENE SANTOS DANTAS DE LIMA RÉU: COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a52632 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, resolve este Juízo CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por COTEMINAS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação, para: a) fixar a multa do artigo 467 da CLT em R$ 3.839,40, em valores de 17/07/2024; b) excluir da condenação os depósitos de FGTS das competências de maio, junho e julho de 2022 e determinar que, em março e agosto de 2022 e em dezembro de 2023, a apuração observe apenas a remuneração paga ou devida fora dos períodos de suspensão contratual e de afastamento previdenciário; c) esclarecer que a rubrica "MULTA SOBRE FGTS" da planilha corresponde às rubricas 95.32, 95.33 e 95.34 do TRCT, deferidas na alínea "a" do dispositivo, e que a indenização de quarenta por cento da alínea "c" se restringe ao valor apurado sob a rubrica "MULTA 40% (SOBRE DIF. FGTS APURADO)", vedada a cumulação; d) esclarecer que a prejudicialidade declarada no item 3.10 alcança o requerimento de prova emprestada do tópico "G" da fundamentação da inicial, e não o pedido da alínea "g" do rol de pedidos, deferido na alínea "d" do dispositivo; e) esclarecer que o ajuizamento conjunto da recuperação judicial alcança apenas COTEMINAS S.A., SPRINGS GLOBAL PARTICIPAÇÕES S.A. e AMMO VAREJO S.A., mantido o reconhecimento do grupo econômico por fundamentos autônomos, e declarar que somente essas três Reclamadas se submetem ao plano, satisfazendo-se quanto a elas o crédito concursal por habilitação no juízo universal e prosseguindo a execução nesta Especializada quanto às demais Reclamadas e quanto aos créditos extraconcursais; f) esclarecer que Companhia de Tecidos Norte de Minas e COTEMINAS S.A. são pessoas jurídicas distintas e que o não conhecimento alcança apenas a primeira; g) determinar que a planilha discrimine, competência a competência, a natureza concursal ou extraconcursal de cada parcela; h) esclarecer que a ressalva dos afastamentos acidentários e da prestação do serviço militar tem caráter normativo e hipotético, inexistindo prova de tais hipóteses nos autos; i) esclarecer que a base de cálculo das custas processuais é composta pelo valor bruto devido à Reclamante somado às contribuições previdenciárias e aos honorários sucumbenciais devidos pelas Reclamadas, rejeitada a pretensão de alteração desse critério, procedendo-se apenas ao recálculo decorrente das retificações determinadas nas alíneas "a" e "b"; j) fixar os honorários devidos aos advogados das Reclamadas em dez por cento sobre R$ 9.908,53, valor atribuído ao pedido da alínea "i" da inicial, em partes iguais, com exigibilidade suspensa, determinado o respectivo lançamento na planilha; k) esclarecer que os honorários devidos aos advogados da Reclamante incidem sobre o valor total da condenação apurado em liquidação, nele compreendidas as parcelas destinadas a depósito na conta vinculada. Indefiro o requerimento de prequestionamento e a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Retifique-se a planilha de cálculos nos termos desta decisão, com nova apuração das custas processuais. Mantida, no mais, a sentença embargada. Esta decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada para todos os fins de direito. Notifiquem-se as partes. FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIENE SANTOS DANTAS DE LIMA

  2. Intimação

    TRT13 · 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000687-15.2026.5.13.0022 AUTOR: DIENE SANTOS DANTAS DE LIMA RÉU: COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a52632 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, resolve este Juízo CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por COTEMINAS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, nos termos da fundamentação, para: a) fixar a multa do artigo 467 da CLT em R$ 3.839,40, em valores de 17/07/2024; b) excluir da condenação os depósitos de FGTS das competências de maio, junho e julho de 2022 e determinar que, em março e agosto de 2022 e em dezembro de 2023, a apuração observe apenas a remuneração paga ou devida fora dos períodos de suspensão contratual e de afastamento previdenciário; c) esclarecer que a rubrica "MULTA SOBRE FGTS" da planilha corresponde às rubricas 95.32, 95.33 e 95.34 do TRCT, deferidas na alínea "a" do dispositivo, e que a indenização de quarenta por cento da alínea "c" se restringe ao valor apurado sob a rubrica "MULTA 40% (SOBRE DIF. FGTS APURADO)", vedada a cumulação; d) esclarecer que a prejudicialidade declarada no item 3.10 alcança o requerimento de prova emprestada do tópico "G" da fundamentação da inicial, e não o pedido da alínea "g" do rol de pedidos, deferido na alínea "d" do dispositivo; e) esclarecer que o ajuizamento conjunto da recuperação judicial alcança apenas COTEMINAS S.A., SPRINGS GLOBAL PARTICIPAÇÕES S.A. e AMMO VAREJO S.A., mantido o reconhecimento do grupo econômico por fundamentos autônomos, e declarar que somente essas três Reclamadas se submetem ao plano, satisfazendo-se quanto a elas o crédito concursal por habilitação no juízo universal e prosseguindo a execução nesta Especializada quanto às demais Reclamadas e quanto aos créditos extraconcursais; f) esclarecer que Companhia de Tecidos Norte de Minas e COTEMINAS S.A. são pessoas jurídicas distintas e que o não conhecimento alcança apenas a primeira; g) determinar que a planilha discrimine, competência a competência, a natureza concursal ou extraconcursal de cada parcela; h) esclarecer que a ressalva dos afastamentos acidentários e da prestação do serviço militar tem caráter normativo e hipotético, inexistindo prova de tais hipóteses nos autos; i) esclarecer que a base de cálculo das custas processuais é composta pelo valor bruto devido à Reclamante somado às contribuições previdenciárias e aos honorários sucumbenciais devidos pelas Reclamadas, rejeitada a pretensão de alteração desse critério, procedendo-se apenas ao recálculo decorrente das retificações determinadas nas alíneas "a" e "b"; j) fixar os honorários devidos aos advogados das Reclamadas em dez por cento sobre R$ 9.908,53, valor atribuído ao pedido da alínea "i" da inicial, em partes iguais, com exigibilidade suspensa, determinado o respectivo lançamento na planilha; k) esclarecer que os honorários devidos aos advogados da Reclamante incidem sobre o valor total da condenação apurado em liquidação, nele compreendidas as parcelas destinadas a depósito na conta vinculada. Indefiro o requerimento de prequestionamento e a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Retifique-se a planilha de cálculos nos termos desta decisão, com nova apuração das custas processuais. Mantida, no mais, a sentença embargada. Esta decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada para todos os fins de direito. Notifiquem-se as partes. FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - AMMO VAREJO S A - C7S TECNOLOGIA LTDA - ECOPAR EMPRESA DE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA - SEDA SOCIEDADE ANONIMA

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