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0000687-15.2024.5.21.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS EDCiv-Ag AIRR 0000687-15.2024.5.21.0005 EMBARGANTE: JOAO DE DEUS DIOGO EMBARGADO: SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E AGUAS MINERAIS LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000687-15.2024.5.21.0005 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/VHRP/MSB/ld EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. RELAÇÃO DE EMPREGO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000687-15.2024.5.21.0005, em que é EMBARGANTE JOAO DE DEUS DIOGO e é EMBARGADA SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E AGUAS MINERAIS LTDA. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, no qual a parte sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 – MÉRITO A parte reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando haver omissões e contradições. Argumenta que “O Acórdão limitou-se a negar seguimento ao Agravo sem enfrentar, de modo fundamentado, os argumentos do Agravante no sentido de que o Recurso de Revista preenchia os requisitos de admissibilidade, notadamente a transcendência”. Afirma que “não houve exame concreto dos tópicos de violação ao art. 7º, XIII, da CF/88, arts. 59, 71 e 74 da CLT, Lei 13.103/2015 (especialmente o art. 2º, que impõe controle fidedigno da jornada para motoristas profissionais, afastando a exceção do art. 62, I, da CLT) e aplicação da Súmula 338 do TST (ônus da prova do empregador quanto ao registro de ponto, presunção de veracidade da jornada declinada na inicial ante a ausência/invalidade dos controles)”. Defende que o acórdão não enfrentou os dispositivos legais e súmulas, quanto aos temas de fundo: horas extras, intervalo intrajornada e feriados. Por fim, alega que “o Acórdão não se manifestou de forma clara sobre a configuração da relação empregatícia desde 17/09/2018 (data real de admissão), com anotação na CTPS apenas em 16/04/2019, nem sobre a integração das horas extras habituais nos reflexos (RSR – Súmula 172; férias +1/3; 13º; FGTS +40%; Súmula 376 do TST)”. Ao exame. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada. Com efeito, esta 5ª Turma foi expressa ao consignar os motivos pelos quais entendeu que, no que se refere ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", operou-se a preclusão e, no tocante ao tema “horas extras”, a parte não observou o requisito contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Realmente: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS Nº 184 E 297, II/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A agravante não opôs embargos de declaração em face do acórdão regional buscando sanar os vícios apontados no recurso de revista e no agravo de instrumento, razão pela qual se operou a preclusão, conforme dispõem as Súmulas nº 184 e 297, II, desta Corte Superior. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. Além disso, as insurgências atinentes ao tema "relação de emprego", não constam nas razões de recurso de revista, de agravo de instrumento e agravo interno, configurando inadmitida inovação recursal a invocação de tal matéria na minuta de embargos de declaração. Ainda, exceto nas hipóteses de flagrante equívoco na análise pelo órgão julgador, o que não é o caso, a discussão acerca do atendimento do pressuposto intrínseco contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não viabiliza a oposição dos embargos de declaração, uma vez que a medida não se presta à averiguação da correção da decisão embargada, nos exatos termos da previsão contida nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Ressalte-se que a contradição que autoriza os embargos de declaração se dá quando verificada a existência de proposições inconciliáveis entre si dentro da própria fundamentação da decisão objeto de impugnação. Desta maneira, para efeitos de embargos de declaração, é incabível a alegação de contradição da decisão embargada com a decisão regional. Assim, extrai-se da própria argumentação contida nos embargos de declaração que a pretensão do embargante é discutir o mérito do seu recurso de revista, finalidade que não se coaduna com a via eleita, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às já mencionadas. Depreende-se, portanto, que não há vícios a serem sanados, devendo ser destacado que a medida apresentada não serve à averiguação de correção ou não da decisão embargada, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, em razão da pretensão procrastinatória, aplico à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 277.543,72), no importe de R$ 2.775,43 – dois mil setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 277.543,72), no importe de R$ 2.775,43 – dois mil setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E AGUAS MINERAIS LTDA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS EDCiv-Ag AIRR 0000687-15.2024.5.21.0005 EMBARGANTE: JOAO DE DEUS DIOGO EMBARGADO: SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E AGUAS MINERAIS LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000687-15.2024.5.21.0005 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/VHRP/MSB/ld EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. RELAÇÃO DE EMPREGO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não havendo, no acórdão embargado, nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0000687-15.2024.5.21.0005, em que é EMBARGANTE JOAO DE DEUS DIOGO e é EMBARGADA SIDORE INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES E AGUAS MINERAIS LTDA. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Turma, no qual a parte sustenta terem ocorrido os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 – MÉRITO A parte reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Turma, sustentando haver omissões e contradições. Argumenta que “O Acórdão limitou-se a negar seguimento ao Agravo sem enfrentar, de modo fundamentado, os argumentos do Agravante no sentido de que o Recurso de Revista preenchia os requisitos de admissibilidade, notadamente a transcendência”. Afirma que “não houve exame concreto dos tópicos de violação ao art. 7º, XIII, da CF/88, arts. 59, 71 e 74 da CLT, Lei 13.103/2015 (especialmente o art. 2º, que impõe controle fidedigno da jornada para motoristas profissionais, afastando a exceção do art. 62, I, da CLT) e aplicação da Súmula 338 do TST (ônus da prova do empregador quanto ao registro de ponto, presunção de veracidade da jornada declinada na inicial ante a ausência/invalidade dos controles)”. Defende que o acórdão não enfrentou os dispositivos legais e súmulas, quanto aos temas de fundo: horas extras, intervalo intrajornada e feriados. Por fim, alega que “o Acórdão não se manifestou de forma clara sobre a configuração da relação empregatícia desde 17/09/2018 (data real de admissão), com anotação na CTPS apenas em 16/04/2019, nem sobre a integração das horas extras habituais nos reflexos (RSR – Súmula 172; férias +1/3; 13º; FGTS +40%; Súmula 376 do TST)”. Ao exame. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). Constata-se, no caso, que nenhuma dessas hipóteses restou configurada. Com efeito, esta 5ª Turma foi expressa ao consignar os motivos pelos quais entendeu que, no que se refere ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", operou-se a preclusão e, no tocante ao tema “horas extras”, a parte não observou o requisito contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Realmente: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS Nº 184 E 297, II/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A agravante não opôs embargos de declaração em face do acórdão regional buscando sanar os vícios apontados no recurso de revista e no agravo de instrumento, razão pela qual se operou a preclusão, conforme dispõem as Súmulas nº 184 e 297, II, desta Corte Superior. A existência de óbice processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. Além disso, as insurgências atinentes ao tema "relação de emprego", não constam nas razões de recurso de revista, de agravo de instrumento e agravo interno, configurando inadmitida inovação recursal a invocação de tal matéria na minuta de embargos de declaração. Ainda, exceto nas hipóteses de flagrante equívoco na análise pelo órgão julgador, o que não é o caso, a discussão acerca do atendimento do pressuposto intrínseco contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não viabiliza a oposição dos embargos de declaração, uma vez que a medida não se presta à averiguação da correção da decisão embargada, nos exatos termos da previsão contida nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Ressalte-se que a contradição que autoriza os embargos de declaração se dá quando verificada a existência de proposições inconciliáveis entre si dentro da própria fundamentação da decisão objeto de impugnação. Desta maneira, para efeitos de embargos de declaração, é incabível a alegação de contradição da decisão embargada com a decisão regional. Assim, extrai-se da própria argumentação contida nos embargos de declaração que a pretensão do embargante é discutir o mérito do seu recurso de revista, finalidade que não se coaduna com a via eleita, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às já mencionadas. Depreende-se, portanto, que não há vícios a serem sanados, devendo ser destacado que a medida apresentada não serve à averiguação de correção ou não da decisão embargada, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, em razão da pretensão procrastinatória, aplico à parte embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 277.543,72), no importe de R$ 2.775,43 – dois mil setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 277.543,72), no importe de R$ 2.775,43 – dois mil setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOAO DE DEUS DIOGO

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