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0000687-04.2026.4.05.8402

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN · Acórdão

    EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000687-04.2026.4.05.8402 RECORRENTE: LUCAS EDUARDO BEZERRA TRINDADE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MILENA GALVAO FERREIRA DE SOUZA - RN4892-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FLAVIA MAIA FERNANDES - RN8403-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0000687-04.2026.4.05.8402 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO SOCIAL DESFAVORÁVEL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. VOTO Relatório Trata-se de recurso contra sentença que negou benefício assistencial de prestação continuada, sob o fundamento de não satisfação do requisito da renda. A parte autora apresentou recurso defendendo o preenchimento do requisito. Síntese Normativa A Constituição Federal assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. No que diz respeito ao requisito "meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família", o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985-RG/MT, o RE 580.963-RG/PR e a Reclamação n.º 4374/PE, relator para o acórdão o Min. Gilmar Mendes, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, estabelecendo, neste momento, a possibilidade de prevalência da avaliação concreta da miserabilidade sobre o critério objetivo legal. Na mesma oportunidade, o STF também declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.471/2003 (Estatuto do Idoso), assim redigido "O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas", entendendo-a contrária ao princípio constitucional da isonomia e à organicidade do sistema de seguridade social, alargando o dispositivo legal para autorizar a exclusão da renda de um salário-mínimo oriunda de qualquer benefício previdenciário recebido por idoso ou deficiente. Em alteração promovida pela Lei nº 14.176/2021, foi acrescido à legislação de regência o §11-A do art. 20, possibilitando a flexibilização do critério da renda para até ½ salário mínimo per capita, não havendo declaração de inconstitucionalidade na referida previsão normativa, que assim dispõe: "§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei". No que concerne à renda, é necessário observar, ainda, que A TNU, quando do julgamento do processo no 0517397-48.2012.4.05.8300, fixou a tese de que o benefício assistencial pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção, em observância ao princípio da subsidiariedade, filiando-se esse colegiado à tese em questão. Quanto à prova: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo" (Tema 187 do Índice de Representativos da TNU). Atualmente é requisito para a concessão/manutenção do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (Art. 20, par. 12º da Lei 8742/1997). Caso Concreto Na situação em exame, encontra-se controvertido o requisito da renda. Lê-se na sentença: "Na lide ora sob apreciação, as peculiaridades da situação pessoal do requerente não autorizam o deferimento do pleito, senão vejamos. Segundo termos expendidos no laudo social (id. 160133106), a composição familiar, o autor é um adulto de 21 anos que reside com três pessoas: o genitor Eugênio da Silva Trindade, de 46 anos, educador físico autônomo; a genitora Maria Liliana Bezerra Trindade, de 41 anos, técnica de enfermagem; e o irmão Enzo Henrique Bezerra Trindade, de 17 anos, estudante. O núcleo familiar persiste há 17 anos, residindo no endereço atual há cerca de 10 anos, sem menção de inscrição no Cadastro Único. Em relação à renda, a principal fonte de sustento provém do trabalho do genitor na academia local, em torno de R$ 1.621,00. A genitora relatou que trabalhava na empresa terceirizada CLAREAR, mas pediu demissão por falta de pagamento e não recebeu seus direitos. O autor não exerce atividade laborativa em razão de sua deficiência, tendo estudado até o 2º ano do ensino médio. As principais despesas mensais somam cerca de R$ 2.578,33, incluindo financiamento da casa (R$ 546,33), alimentação (R$ 1.000,00), energia, água, farmácia, gás, internet, além de gastos específicos com a deficiência do autor, como fisioterapia (R$ 120,00 por sessão) e sondas (R$ 42,00, com uso de quatro pacotes por mês). Sobre os fatores ambientais, a residência é própria, financiada junto à Caixa, construída em alvenaria e em excelente estado de conservação, dividida em sala, cozinha, dois quartos, dois banheiros e quintal. A família possui um automóvel Prisma, ano 2007, em nome do genitor, além de mobília considerada boa e moderna, embora o autor não possua nenhum bem em seu nome. O bairro dispõe de pavimentação, água, saneamento, energia, iluminação, coleta de lixo e serviços de saúde, mas não há transporte coletivo nem acesso facilitado a serviços sociais como Ministério Público e cartório. Apenas o banheiro da casa possui acessibilidade adaptada. Quanto aos fatores sociais, foram identificadas diversas barreiras no cotidiano do autor, incluindo dificuldades para se alimentar sozinho, realizar atividades de higiene e vida doméstica, manifestar e controlar emoções, estabelecer relacionamentos familiares e sociais, assumir responsabilidades e participar de eventos sociais. A genitora e os moradores entrevistados relataram que o autor sofre preconceito por sua condição. Foi registrado ainda que o benefício assistencial, que custeava o acompanhamento médico, foi cortado após o cruzamento de dados com o vínculo de trabalho da genitora na empresa CLAREAR. Dois moradores entrevistados confirmaram a deficiência do autor e mencionaram que o pai administra (arrenda) uma academia na cidade e que a mãe teria deixado o emprego por falta de pagamento. Na conclusão, a perita aponta que o autor apresenta comprometimento significativo de saúde, com impedimentos físicos, arquitetônicos, cognitivos e sociais que limitam sua autonomia e restringem sua plena participação na sociedade. Quanto à situação econômica, o laudo conclui que a família vive em situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica, uma vez que a renda é insuficiente para cobrir as despesas básicas e os gastos relacionados ao tratamento de saúde. A perita caracteriza o caso como de pobreza multidimensional, esclarecendo que a privação não decorre diretamente da renda do núcleo familiar, mas sim da falta de acesso a direitos e serviços básicos, encaminhando o laudo ao Juízo para análise e apreciação. Outrossim, da análise dos registros fotográficos, verifica-se que a família possui boas condições de moradia, com piso de cerâmica, móveis e eletrodomésticos novos. Assim, pelos registros fotográficos é de se observar que a parte autora vive uma realidade simples, mas plenamente sustentável e de acordo com uma mínima qualidade de vida. No tocante à impugnação, salienta-se que a análise realizada por este juízo para eventual concessão do benefício vai além da apreciação da renda ostentada pela família. Na verdade, realiza-se um exame pormenorizado e complexo de todos os elementos que podem influenciar na decisão judicial, a exemplo da situação vivenciada pelos membros da família, condições de moradia, atividades desenvolvidas por cada um, suas formações, despesas, mobiliário, bens etc. Oportuno destacar que o amparo social previsto na Lei 8742/98 trata-se de uma política pública de suporte emergencial e para pessoas que se encontram em grave situação de risco social, sendo portanto, a única forma de atender a uma urgência sofrida pelo deficiente ou pelo idoso, não podendo fazer às vezes de uma aposentadoria por idade ou por invalidez, benefícios estes de caráter contributivo. Nesse ínterim, ressalte-se que a obrigação do poder público é subsidiária, conforme aduz o art. 203 da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Com efeito, o escopo da norma fundamental foi beneficiar aquelas pessoas impossibilitadas de se manter e de sobreviver de forma autônoma. Sabe-se que a realidade sócio-econômica do país é por demais severa para grande contingente de brasileiros. Tal fato, contudo, não gera a possibilidade de se conceder o benefício quando não está evidente a carência financeira exigida constitucionalmente. O sistema protetivo assistencial se consubstancia sem a existência de contribuição dos seus beneficiários. Nesse diapasão, o segmento assistencial não pode ser alargado de modo inconsequente, sob pena de comprometer a sua própria manutenção. Assim, do exame atento do conjunto probatório, entendo que não restou configurada a miserabilidade pretendida pelo suplicante, não sendo possível, destarte, a concessão do benefício de prestação continuada pretendido". Acolho as razões de decidir da sentença, mantendo-a pelos próprios fundamentos, conforme permissivo legal do art. 46 da Lei 9.099/95. Com efeito, de acordo com a perícia social designada nos autos, verificou-se que não foi comprovado o requisito da miserabilidade, conforme conclusão da assistente social lançada no laudo produzido. Cabe aferir a existência de miserabilidade e não de pobreza, e aquela difere-se desta justamente por caracterizar-se como uma situação extrema, na qual as necessidades mais elementares não são atendidas, o que não se revela ante a renda e as condições socioeconômicas identificadas na situação em exame. Portanto, a renda e as condições socioeconômicas identificadas, os registros fotográficos que integram o laudo e a conclusão da perícia social realizada evidenciam que não se encontra demonstrada a miserabilidade do núcleo familiar da parte autora. Assim, não comprovados os requisitos legais, é indevida a concessão do benefício assistencial requerido. Sendo assim, deve ser mantida a improcedência do pedido. Voto Nego provimento ao recurso. Honorários advocatícios inexigíveis, ante deferimento de pedido de justiça gratuita. É como voto. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal

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