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TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Caucaia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000686-92.2022.5.07.0036 RECLAMANTE: DARLENE DA SILVA ALMEIDA RECLAMADO: ALLYSSON PACELLY DA COSTA FARIAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fc440d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 02 de setembro de 2026, eu, MARCOS FERREIRA DA COSTA E SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Passo a análise do pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica de id. 46fbe18, determinando: 1. Sendo infrutífera a execução da(s) empresa(s) executada(s), deflagro o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, haja vista encontrar-se o processo em fase de execução (art. 878 da CLT c/c art. 6º da IN 39/2016 do TST, e ainda Provimento CGJT nº 04/2023), com a inclusão no pólo passivo do(s) sócio(s) abaixo listados: KARLA AGUIAR LIRA FARIAS - CPF 853.611.863-68 2. Com efeito, diante da ineficácia da busca de bens em face da pessoa jurídica, não tendo ela, igualmente, apresentado qualquer meio capaz de cumprir com a obrigação constante no título executivo, resta presente o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade, aludido no art. 50 do Código Civil (alterado pela Medida Provisória nº 881/2019, convertida na Lei nº 13.784/2019), permissivo da desconsideração da personalidade jurídica. 3. Demais disso, não tendo a pessoa jurídica apresentado, de maneira concreta, qualquer meio capaz de saldar a presente execução, evidencia-se, igualmente, o dolo em lesar credores, no caso, a parte reclamante/exequente. 4. Portanto, presente os requisitos subjetivos atualmente constantes no art. 50 do Código Civil, autorizadores da desconstituição da personalidade jurídica. 5.Os sócios, deverão ser notificados para ciência, bem como citados do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que, no prazo de 15 dias, apresentem suas manifestações acerca do incidente, acompanhadas das provas que pretendem produzir, nos termos do art. 135 do CPC; 6. No ato de citação, deverá ser informado ao(s) sócio(s) da executada que, uma vez acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente (art. 137, CPC/15), sem prejuízo da aplicação das cominações por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, I, CPC/15). 7. A fraude a execução mencionada no item anterior, será considerada desde a citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar (art. 792, §3º, CPC/15). 8. Decorrido o prazo relativo à notificação/citação determinada no item "8", supra, voltem os autos conclusos para resolução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como, se for o caso, para decisão acerca das impugnações da parte reclamada; e ainda acerca da deliberação quanto a necessidade ou não de instrução processual, mormente diante da adoção, por parte deste juízo, da teoria objetiva da desconsideração da personalidade, tal como prevista no art. 28 do CDC, segundo o qual não se exige os requisitos do desvio de finalidade ou confusão patrimonial trazidos pelo art. 50 do CC. CAUCAIA/CE, 04 de setembro de 2026. ANDRE ESTEVES DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPLEXO BEACH FOOD LTDA - ALLYSSON PACELLY DA COSTA FARIAS - AGP2 PARTICIPACOES E IMOBILIARIA LTDA
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Caucaia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAUCAIA ATSum 0000686-92.2022.5.07.0036 RECLAMANTE: DARLENE DA SILVA ALMEIDA RECLAMADO: ALLYSSON PACELLY DA COSTA FARIAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fc440d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 02 de setembro de 2026, eu, MARCOS FERREIRA DA COSTA E SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Passo a análise do pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica de id. 46fbe18, determinando: 1. Sendo infrutífera a execução da(s) empresa(s) executada(s), deflagro o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, haja vista encontrar-se o processo em fase de execução (art. 878 da CLT c/c art. 6º da IN 39/2016 do TST, e ainda Provimento CGJT nº 04/2023), com a inclusão no pólo passivo do(s) sócio(s) abaixo listados: KARLA AGUIAR LIRA FARIAS - CPF 853.611.863-68 2. Com efeito, diante da ineficácia da busca de bens em face da pessoa jurídica, não tendo ela, igualmente, apresentado qualquer meio capaz de cumprir com a obrigação constante no título executivo, resta presente o abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade, aludido no art. 50 do Código Civil (alterado pela Medida Provisória nº 881/2019, convertida na Lei nº 13.784/2019), permissivo da desconsideração da personalidade jurídica. 3. Demais disso, não tendo a pessoa jurídica apresentado, de maneira concreta, qualquer meio capaz de saldar a presente execução, evidencia-se, igualmente, o dolo em lesar credores, no caso, a parte reclamante/exequente. 4. Portanto, presente os requisitos subjetivos atualmente constantes no art. 50 do Código Civil, autorizadores da desconstituição da personalidade jurídica. 5.Os sócios, deverão ser notificados para ciência, bem como citados do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que, no prazo de 15 dias, apresentem suas manifestações acerca do incidente, acompanhadas das provas que pretendem produzir, nos termos do art. 135 do CPC; 6. No ato de citação, deverá ser informado ao(s) sócio(s) da executada que, uma vez acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente (art. 137, CPC/15), sem prejuízo da aplicação das cominações por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, I, CPC/15). 7. A fraude a execução mencionada no item anterior, será considerada desde a citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar (art. 792, §3º, CPC/15). 8. Decorrido o prazo relativo à notificação/citação determinada no item "8", supra, voltem os autos conclusos para resolução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como, se for o caso, para decisão acerca das impugnações da parte reclamada; e ainda acerca da deliberação quanto a necessidade ou não de instrução processual, mormente diante da adoção, por parte deste juízo, da teoria objetiva da desconsideração da personalidade, tal como prevista no art. 28 do CDC, segundo o qual não se exige os requisitos do desvio de finalidade ou confusão patrimonial trazidos pelo art. 50 do CC. CAUCAIA/CE, 04 de setembro de 2026. ANDRE ESTEVES DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DARLENE DA SILVA ALMEIDA
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