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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara
Processo 0000686-90.2021.8.26.0572 (processo principal 1000306-84.2020.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Regina Maura Alves Pereira Marteletto e outro - Dias Carneiro Advogados - Ana Paula Dionísio - Vistos, Cuida-se de cumprimento de sentença promovido originariamente por MURIEL, MEDICI, FRANCO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, atualmente sucedido por DIAS CARNEIRO ADVOGADOS (fls. 152), em face de ANA PAULA DIONÍSIO, visando ao recebimento de crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos dos embargos de terceiro nº 1000306-84.2020.8.26.0572 (fls. 27/28). No curso do feito, restou deferida e formalizada a penhora sobre a parte ideal de 50% do imóvel matriculado sob o nº 15.966 do Cartório de Registro de Imóveis de São Joaquim da Barra/SP (fls. 101, 127 e 242). Realizada a perícia de avaliação judicial pelo perito Heber Americano Silva Junior (fls. 459/510), apurou-se o valor de mercado integral do imóvel em R$ 1.570.000,00 (fls. 467). A executada apresentou exceção de pré-executividade às fls. 388/402 e impugnação às fls. 516/524, deduzindo preliminares de gratuidade da justiça e de nulidade de citação, arguindo a impenhorabilidade do bem de família e insurgindo-se contra a metodologia do laudo pericial. O exequente manifestou-se às fls. 448/457 e fls. 514/515, concordando com as conclusões periciais e refutando as teses defensivas. Por meio da r. decisão interlocutória de fls. 527/532, este Juízo indeferiu a gratuidade processual postulada pela executada, rejeitou a preliminar de nulidade da citação e afastou a alegação de impenhorabilidade do bem de família, mantendo hígida a constrição sobre os 50% do bem, oportunidade em que determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Realizada a audiência no CEJUSC em 30/07/2026, a tentativa de composição amigável restou infrutífera (fls. 545/546). A serventia lavrou certidão de conclusão para apreciação do laudo pericial e definição dos atos executivos subsequentes (fls. 547). O exequente comprovou o recolhimento de sua cota-parte referente à remuneração da conciliadora judicial (fls. 548/549). É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme se extrai dos autos, a r. decisão de fls. 527/532 apreciou de modo exauriente as teses veiculadas pela executada em sua exceção de pré-executividade e manifestações posteriores, indeferindo o benefício da assistência judiciária gratuita, refutando a tese de nulidade de citação com base na teoria da aparência e no comparecimento espontâneo da devedora (artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como rejeitando a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 ante a manifesta ausência de prova da destinação do bem à moradia permanente da entidade familiar. Referido pronunciamento judicial encontra-se plenamente estabilizado no âmbito deste primeiro grau de jurisdição. Ademais, a audiência realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania restou infrutífera (fls. 545/546), não restando alternativa senão a retomada incontinenti da marcha expropriatória, nos moldes do artigo 875 do Código de Processo Civil. Cumpre examinar a higidez técnica do laudo pericial encartado às fls. 459/510, elaborado pelo perito judicial nomeado. A executada insurgiu-se genericamente contra o trabalho pericial (fls. 522/523), argumentando que a avaliação não poderia ter sido realizada externamente e criticando a utilização do método involutivo vertical para o terreno. Contudo, tais irresignações não comportam acolhimento. Com efeito, a impossibilidade de ingresso no interior do imóvel decorreu unicamente da ausência da executada ou de qualquer preposto no local no dia e horário previamente designados para a vistoria técnica (fls. 372 e fls. 461), de modo que a executada não pode se beneficiar da própria desídia para suscitar nulidade da diligência. Ademais, o perito judicial desempenhou seu mister com estrita observância às normas da ABNT (NBR 14.653-1, NBR 14.653-2 e NBR 14.653-4) e às diretrizes do IBAPE/SP (fls. 465/466). Para o terreno de 1.300,00 m, aplicou o método evolutivo e o método involutivo com base no fluxo de caixa descontado e estudo de massa viável para a legislação municipal vigente (fls. 466, 473/492); para as benfeitorias construídas (671,84 m), utilizou o método da quantificação de custo com a devida depreciação pela fórmula de Ross-Heidecke (fls. 497/498), respaldando-se em robusta pesquisa de mercado contemporânea com elementos amostrais assemelhados (fls. 478, 492/496) e fichas cadastrais municipais (fls. 500/502). Nos termos do artigo 873 do Código de Processo Civil, a realização de nova avaliação apenas tem cabimento quando a parte demonstra de maneira fundamentada a ocorrência de erro técnico cabal ou dolo do perito, o que não se verifica pela simples discordância subjetiva desprovida de parecer técnico emitido por assistente técnico credenciado. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a desnecessidade de renovação do ato avaliatório quando o laudo reúne todos os predicados legais e normativos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA DE IMÓVEL IMPUGNAÇÃO AO LAUDO TÉCNICO AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO- PARTES QUE ESTÃO SENDO INTIMADAS A SE MANIFESTAREM- NOVA AVALIAÇÃO NÃO CABIMENTOAvaliação de imóvel penhorado Ausência de homologação Pedido de nova perícia- Impossibilidade de nova avaliação. Decisão mantida e recurso negado. Realizada a avaliação do imóvel por perito, e estando os autos no aguardo de intimação das partes a respeito e, portanto, não tendo sido ainda homologado em juízo, descabe pedido de nova avaliação. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144636-88.2024.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama - Vara Única; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024) Nesse contexto, o laudo pericial preenche integralmente os requisitos do artigo 872 do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser homologado o valor de mercado de R$ 1.570.000,00 (um milhão, quinhentos e setenta mil reais) atribuído ao imóvel integral em fevereiro de 2026 (fls. 467), correspondendo a parte ideal constrita de 50% ao montante proporcional de R$ 785.000,00 (setecentos e oitenta e cinco mil reais), sem prejuízo de atualização monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP até a data da hasta pública. Homologada a avaliação, impõe-se a deflagração da fase expropriatória por meio de leilão judicial eletrônico, na forma dos artigos 881 e 882 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente apresentar o demonstrativo de débito discriminado e atualizado (artigo 524 do CPC) e indicar a modalidade de expropriação de sua preferência (adjudicação ou alienação em hasta pública). Por fim, registra-se que o exequente comprovou o pagamento tempestivo da sua cota-parte referente aos honorários da conciliadora judicial no valor de R$ 43,00 (fls. 548/549). A executada, por sua vez, tendo tido a gratuidade da justiça expressamente indeferida às fls. 528/529 e não usufruindo de efeito suspensivo concedido em grau recursal, deve ser intimada para recolher a sua fração de R$ 43,00 no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida e execução cabível. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de avaliação de fls. 459/510, fixando o valor de mercado do imóvel de matrícula nº 15.966 do Cartório de Registro de Imóveis de São Joaquim da Barra/SP em R$ 1.570.000,00 (fls. 467) para a totalidade do bem, e em R$ 785.000,00 para a fração ideal penhorada de 50% (base fevereiro/2026), valor este que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP na data do edital de leilão; No prazo de 15 (quinze) dias, providencie o exequente o demonstrativo de débito discriminado e atualizado nos moldes do artigo 524 do Código de Processo Civil, requerendo o quê de direito. Sem prejuízo, comprove a executada, no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito de sua cota-parte da remuneração da conciliadora judicial no valor de R$ 43,00 (quarenta e três reais), nos termos do termo de audiência de fls. 545/546, haja vista o indeferimento da justiça gratuita formalizado às fls. 528/529. Intimem-se. - ADV: CAIO AUGUSTO DOS REIS (OAB 370473/SP), NATAN GOMES QUINTINO DA SILVA (OAB 479909/SP), ALVARO BRITO ARANTES (OAB 234926/SP), CAIO AUGUSTO DOS REIS (OAB 370473/SP), ISABELA TAN ARCURI (OAB 456776/SP), ALVARO BRITO ARANTES (OAB 234926/SP)