Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000686-80.2025.5.05.0024 RECORRENTE: EVANDRO ASSIS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EVANDRO ASSIS DE OLIVEIRA E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000686-80.2025.5.05.0024 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. FASE PRÉ-JUDICIAL E FASE JUDICIAL. LEI Nº 14.905/2024. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E A PLANILHA DE CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante ao acórdão que, ao estabelecer os critérios de atualização do crédito trabalhista, determinou a incidência do IPCA-E e de juros equivalentes à TRD na fase pré-judicial e, na fase judicial, a incidência da SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, do IPCA-E para correção monetária e de juros correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA-E, observada a taxa zero quando o resultado for negativo. O embargante sustenta a existência de contradição entre o acórdão e a planilha de cálculos, ao argumento de que a contadoria aplicou a Ttaxa legal somente a partir de 15/08/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se existe contradição entre o critério de atualização do crédito expressamente estabelecido no acórdão e a planilha de cálculos que aplicou juros equivalentes à TRD até 14/08/2025 e a taxa legal a partir de 15/08/2025, considerada a data de ajuizamento da reclamação trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão distingue expressamente os critérios de atualização aplicáveis à fase pré-judicial daqueles incidentes na fase judicial, estabelecendo, para a primeira, IPCA-E para correção monetária e juros equivalentes à TRD. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 15/08/2025, razão pela qual o período até 14/08/2025 integra a fase pré-judicial e se submete ao IPCA-E para correção monetária e aos juros equivalentes à TRD, conforme expressamente determinado no acórdão. A planilha de cálculos observa o comando judicial ao aplicar juros equivalentes à TRD até 14/08/2025 e a Taxa Legal a partir de 15/08/2025, não havendo incompatibilidade entre os critérios nela empregados e aqueles fixados pelo Colegiado. A referência ao marco de 30/08/2024 constante do acórdão deve ser compreendida em conjunto com a distinção expressamente estabelecida entre as fases pré-judicial e judicial, não autorizando a incidência da taxa legal, independentemente da data de ajuizamento da demanda, em período ainda compreendido na fase pré-judicial. A contradição passível de saneamento por embargos de declaração pressupõe incompatibilidade interna entre proposições da decisão, vício não configurado quando a insurgência decorre da interpretação conferida pela parte ao critério expressamente estabelecido no julgado. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, não se configura qualquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A incidência dos critérios de atualização do crédito trabalhista deve observar a distinção entre as fases pré-judicial e judicial expressamente estabelecida no título judicial. Ajuizada a reclamação trabalhista em 15/08/2025, o período até 14/08/2025 integra a fase pré-judicial e submete-se ao IPCA-E para correção monetária e aos juros equivalentes à TRD, conforme determinado no acórdão. Não há contradição quando a planilha de cálculos observa os critérios de atualização estabelecidos no acórdão, considerados os respectivos marcos das fases pré-judicial e judicial. Os embargos de declaração não comportam acolhimento quando ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: arts. 897-A da CLT; 1.022 do CPC; 389 e 406 do Código Civil; art. 39 da Lei nº 8.177/91; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5867 e 6021. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRB BANCO DE BRASILIA SA
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000686-80.2025.5.05.0024 RECORRENTE: EVANDRO ASSIS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EVANDRO ASSIS DE OLIVEIRA E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000686-80.2025.5.05.0024 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. FASE PRÉ-JUDICIAL E FASE JUDICIAL. LEI Nº 14.905/2024. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E A PLANILHA DE CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante ao acórdão que, ao estabelecer os critérios de atualização do crédito trabalhista, determinou a incidência do IPCA-E e de juros equivalentes à TRD na fase pré-judicial e, na fase judicial, a incidência da SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, do IPCA-E para correção monetária e de juros correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA-E, observada a taxa zero quando o resultado for negativo. O embargante sustenta a existência de contradição entre o acórdão e a planilha de cálculos, ao argumento de que a contadoria aplicou a Ttaxa legal somente a partir de 15/08/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se existe contradição entre o critério de atualização do crédito expressamente estabelecido no acórdão e a planilha de cálculos que aplicou juros equivalentes à TRD até 14/08/2025 e a taxa legal a partir de 15/08/2025, considerada a data de ajuizamento da reclamação trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão distingue expressamente os critérios de atualização aplicáveis à fase pré-judicial daqueles incidentes na fase judicial, estabelecendo, para a primeira, IPCA-E para correção monetária e juros equivalentes à TRD. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 15/08/2025, razão pela qual o período até 14/08/2025 integra a fase pré-judicial e se submete ao IPCA-E para correção monetária e aos juros equivalentes à TRD, conforme expressamente determinado no acórdão. A planilha de cálculos observa o comando judicial ao aplicar juros equivalentes à TRD até 14/08/2025 e a Taxa Legal a partir de 15/08/2025, não havendo incompatibilidade entre os critérios nela empregados e aqueles fixados pelo Colegiado. A referência ao marco de 30/08/2024 constante do acórdão deve ser compreendida em conjunto com a distinção expressamente estabelecida entre as fases pré-judicial e judicial, não autorizando a incidência da taxa legal, independentemente da data de ajuizamento da demanda, em período ainda compreendido na fase pré-judicial. A contradição passível de saneamento por embargos de declaração pressupõe incompatibilidade interna entre proposições da decisão, vício não configurado quando a insurgência decorre da interpretação conferida pela parte ao critério expressamente estabelecido no julgado. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, não se configura qualquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A incidência dos critérios de atualização do crédito trabalhista deve observar a distinção entre as fases pré-judicial e judicial expressamente estabelecida no título judicial. Ajuizada a reclamação trabalhista em 15/08/2025, o período até 14/08/2025 integra a fase pré-judicial e submete-se ao IPCA-E para correção monetária e aos juros equivalentes à TRD, conforme determinado no acórdão. Não há contradição quando a planilha de cálculos observa os critérios de atualização estabelecidos no acórdão, considerados os respectivos marcos das fases pré-judicial e judicial. Os embargos de declaração não comportam acolhimento quando ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: arts. 897-A da CLT; 1.022 do CPC; 389 e 406 do Código Civil; art. 39 da Lei nº 8.177/91; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5867 e 6021. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO ASSIS DE OLIVEIRA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.