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0000686-80.2025.5.05.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000686-80.2025.5.05.0024 RECORRENTE: EVANDRO ASSIS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EVANDRO ASSIS DE OLIVEIRA E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000686-80.2025.5.05.0024 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. FASE PRÉ-JUDICIAL E FASE JUDICIAL. LEI Nº 14.905/2024. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E A PLANILHA DE CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante ao acórdão que, ao estabelecer os critérios de atualização do crédito trabalhista, determinou a incidência do IPCA-E e de juros equivalentes à TRD na fase pré-judicial e, na fase judicial, a incidência da SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, do IPCA-E para correção monetária e de juros correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA-E, observada a taxa zero quando o resultado for negativo. O embargante sustenta a existência de contradição entre o acórdão e a planilha de cálculos, ao argumento de que a contadoria aplicou a Ttaxa legal somente a partir de 15/08/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se existe contradição entre o critério de atualização do crédito expressamente estabelecido no acórdão e a planilha de cálculos que aplicou juros equivalentes à TRD até 14/08/2025 e a taxa legal a partir de 15/08/2025, considerada a data de ajuizamento da reclamação trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão distingue expressamente os critérios de atualização aplicáveis à fase pré-judicial daqueles incidentes na fase judicial, estabelecendo, para a primeira, IPCA-E para correção monetária e juros equivalentes à TRD. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 15/08/2025, razão pela qual o período até 14/08/2025 integra a fase pré-judicial e se submete ao IPCA-E para correção monetária e aos juros equivalentes à TRD, conforme expressamente determinado no acórdão. A planilha de cálculos observa o comando judicial ao aplicar juros equivalentes à TRD até 14/08/2025 e a Taxa Legal a partir de 15/08/2025, não havendo incompatibilidade entre os critérios nela empregados e aqueles fixados pelo Colegiado. A referência ao marco de 30/08/2024 constante do acórdão deve ser compreendida em conjunto com a distinção expressamente estabelecida entre as fases pré-judicial e judicial, não autorizando a incidência da taxa legal, independentemente da data de ajuizamento da demanda, em período ainda compreendido na fase pré-judicial. A contradição passível de saneamento por embargos de declaração pressupõe incompatibilidade interna entre proposições da decisão, vício não configurado quando a insurgência decorre da interpretação conferida pela parte ao critério expressamente estabelecido no julgado. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, não se configura qualquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A incidência dos critérios de atualização do crédito trabalhista deve observar a distinção entre as fases pré-judicial e judicial expressamente estabelecida no título judicial. Ajuizada a reclamação trabalhista em 15/08/2025, o período até 14/08/2025 integra a fase pré-judicial e submete-se ao IPCA-E para correção monetária e aos juros equivalentes à TRD, conforme determinado no acórdão. Não há contradição quando a planilha de cálculos observa os critérios de atualização estabelecidos no acórdão, considerados os respectivos marcos das fases pré-judicial e judicial. Os embargos de declaração não comportam acolhimento quando ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: arts. 897-A da CLT; 1.022 do CPC; 389 e 406 do Código Civil; art. 39 da Lei nº 8.177/91; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5867 e 6021. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRB BANCO DE BRASILIA SA

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0000686-80.2025.5.05.0024 RECORRENTE: EVANDRO ASSIS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EVANDRO ASSIS DE OLIVEIRA E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000686-80.2025.5.05.0024 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. FASE PRÉ-JUDICIAL E FASE JUDICIAL. LEI Nº 14.905/2024. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E A PLANILHA DE CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante ao acórdão que, ao estabelecer os critérios de atualização do crédito trabalhista, determinou a incidência do IPCA-E e de juros equivalentes à TRD na fase pré-judicial e, na fase judicial, a incidência da SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, do IPCA-E para correção monetária e de juros correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA-E, observada a taxa zero quando o resultado for negativo. O embargante sustenta a existência de contradição entre o acórdão e a planilha de cálculos, ao argumento de que a contadoria aplicou a Ttaxa legal somente a partir de 15/08/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se existe contradição entre o critério de atualização do crédito expressamente estabelecido no acórdão e a planilha de cálculos que aplicou juros equivalentes à TRD até 14/08/2025 e a taxa legal a partir de 15/08/2025, considerada a data de ajuizamento da reclamação trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão distingue expressamente os critérios de atualização aplicáveis à fase pré-judicial daqueles incidentes na fase judicial, estabelecendo, para a primeira, IPCA-E para correção monetária e juros equivalentes à TRD. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 15/08/2025, razão pela qual o período até 14/08/2025 integra a fase pré-judicial e se submete ao IPCA-E para correção monetária e aos juros equivalentes à TRD, conforme expressamente determinado no acórdão. A planilha de cálculos observa o comando judicial ao aplicar juros equivalentes à TRD até 14/08/2025 e a Taxa Legal a partir de 15/08/2025, não havendo incompatibilidade entre os critérios nela empregados e aqueles fixados pelo Colegiado. A referência ao marco de 30/08/2024 constante do acórdão deve ser compreendida em conjunto com a distinção expressamente estabelecida entre as fases pré-judicial e judicial, não autorizando a incidência da taxa legal, independentemente da data de ajuizamento da demanda, em período ainda compreendido na fase pré-judicial. A contradição passível de saneamento por embargos de declaração pressupõe incompatibilidade interna entre proposições da decisão, vício não configurado quando a insurgência decorre da interpretação conferida pela parte ao critério expressamente estabelecido no julgado. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, não se configura qualquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A incidência dos critérios de atualização do crédito trabalhista deve observar a distinção entre as fases pré-judicial e judicial expressamente estabelecida no título judicial. Ajuizada a reclamação trabalhista em 15/08/2025, o período até 14/08/2025 integra a fase pré-judicial e submete-se ao IPCA-E para correção monetária e aos juros equivalentes à TRD, conforme determinado no acórdão. Não há contradição quando a planilha de cálculos observa os critérios de atualização estabelecidos no acórdão, considerados os respectivos marcos das fases pré-judicial e judicial. Os embargos de declaração não comportam acolhimento quando ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: arts. 897-A da CLT; 1.022 do CPC; 389 e 406 do Código Civil; art. 39 da Lei nº 8.177/91; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5867 e 6021. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO ASSIS DE OLIVEIRA

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