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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000686-71.2026.5.10.0003 RECORRENTE: GABRIEL DINIZ SANTANA RECORRIDO: AS ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0000686-71.2026.5.10.0003 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: GABRIEL DINIZ SANTANA ADVOGADO: STEFANY DE SA DOS SANTOS ADVOGADO: RAQUEL GOMES GONCALVES MORAES RECORRIDO: AS ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA ADVOGADO: GABRIELA BRANCO DA SILVA FIGUEIREDO ADVOGADO: RODRIGO DE SOUSA E SILVA FIGUEIREDO EMENTA AUDIÊNCIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE. ARQUIVAMENTO. MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL NÃO COMPROVADO. Nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais decorrentes da ausência do reclamante à audiência pressupõe a comprovação, no prazo legal, de motivo legalmente justificável. A alegação de quebra do ônibus utilizado no deslocamento, desacompanhada de qualquer elemento objetivo que demonstre o fato ou o posterior comparecimento da parte com atraso ínfimo, não atende à exigência legal. A presença do advogado não supre a ausência pessoal do reclamante, e inexiste previsão legal de tolerância para o atraso no horário da audiência, conforme a OJ 245 da SDI-1 do TST. Recurso ordinário do reclamante não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho Renan Pastore Silva, atuando na 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença proferida em audiência sob o id. 067f14d, determinou o arquivamento da reclamação trabalhista, em razão da ausência do reclamante, e condenou-o ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 1.802,62. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário sob o id. 5f76f0f, no qual pretende o afastamento do arquivamento e da condenação em custas, com o retorno dos autos à origem para designação de nova audiência. O Juízo de origem inicialmente denegou seguimento ao apelo, por reputá-lo intempestivo (id. 56A8004). O reclamante interpôs agravo de instrumento sob o id. 034A92c. Em juízo de retratação, mediante decisão de id. f87d4a7, o magistrado reconheceu a tempestividade, recebeu o recurso ordinário, considerou prejudicado o agravo de instrumento, e determinou a intimação da parte recorrida. Contrarrazões não apresentadas. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE AUDIÊNCIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE. ARQUIVAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, mediante o arquivamento da reclamação trabalhista, em razão da ausência do reclamante à audiência, e condenou-o ao pagamento das custas processuais, nos seguintes termos: "A advogada informa que a parte autora está com problema no ônibus e ainda não chegou. A CLT dispõe que: "Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (...) § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.§ 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda. "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, em 20/10 /2021, declarou ser constitucional o art. 844, § 2º, da CLT.Da mesma forma, conforme o Tema 246 do Recurso de Revista Repetitivo do Tribunal Superior do Trabalho: "A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2o do art. 844)."Assim, em que pesem as ponderações apresentadas pela parte autora, faz-se necessária a observância das teses acima citadas (Tema 246 do IRR do Tribunal Superior do Trabalho e ADI 5766 do Supremo Tribunal Federal), de caráter vinculante, que exigem a comprovação de motivo "legalmente justificável". A justificativa apresentada na audiência, de ônibus quebrado ou atrasado, não se enquadra no conceito de "legalmente justificável". Não há hipótese excepcional, como doença impeditiva ou evento de força maior devidamente comprovado, mas o alegado pela parte autora refere-se a circunstâncias ordinárias da vida cotidiana, razão pela qual deverá a autora arcar com o pagamento das custas. Também não há prova das alegações, e o art. 844, § 2º, da CLT, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, exige a comprovação do motivo. Nesse sentido, transcrevo as decisões que tratam do tema: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista, em razão de sua ausência injustificada à audiência inaugural, nos termos do artigo 844 da CLT. O recorrente alega dificuldades logísticas inerentes à sua profissão de motorista e requer o retorno dos autos à origem para designação de nova audiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a justificativa apresentada pelo reclamante para sua ausência à audiência inaugural configura motivo legalmente justificado para impedir o arquivamento da ação, nos termos do artigo 844 da CLT.III. RAZÕES DE DECIDIRO artigo 844 da CLT estabelece que o não comparecimento do reclamante à audiência implica o arquivamento da reclamação, salvo se, no prazo de 15 dias, comprovar que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificado. O reclamante alegou dificuldades logísticas decorrentes de sua profissão de motorista, mas não apresentou prova robusta e objetiva de um impedimento real e intransponível que justificasse sua ausência.A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho adota entendimento restritivo quanto às justificativas para ausência à audiência, exigindo a comprovação inequívoca de evento imprevisível e intransponível, como doença grave ou acidente, o que não se verifica no caso concreto.O juízo de origem já havia redesignado anteriormente a audiência inicial devido a outro imprevisto alegado pelo reclamante, evidenciando a necessidade de maior diligência da parte para evitar nova ausência.A ausência injustificada do reclamante não configura cerceamento de defesa nem ofensa ao direito de acesso à Justiça, pois a previsão do artigo 844 da CLT tem fundamento na celeridade e efetividade do processo trabalhista.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso ordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento:O reclamante que não comparece à audiência inaugural deve comprovar, no prazo legal, a existência de motivo imprevisível e intransponível que justifique sua ausência, sob pena de arquivamento da reclamação trabalhista.Alegações genéricas de dificuldades logísticas não configuram, por si sós, justificativa legal para afastar os efeitos do artigo 844 da CLT.O arquivamento da ação por ausência injustificada do reclamante à audiência não caracteriza cerceamento de defesa nem afronta ao direito de acesso à Justiça.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844.Jurisprudência relevante citada:TRT da 10ª Região, Processo 0000509-85.2018.5.10.0004, Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos, 1ª Turma, j. 06.05.2019.TRT da 10ª Região, Processo 0001039-46.2024.5.10.0015, Rel. Des. Elke Doris Just, 2ª Turma, j. 06.02.2025. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000356-90.2024.5.10.0861; Data de assinatura: 02-05-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos - 1ª Turma; Relator(a): LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto por empresa reclamada contra despacho que acolheu a justificativa da reclamante para ausência em audiência, isentando-a do pagamento das custas processuais e mantendo o arquivamento do feito sem ônus. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se declaração unilateral relatando congestionamento de trânsito pode ser considerada prova de motivo legalmente justificável para a ausência da parte à audiência, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. III. Razões de decidir. A CLT exige a comprovação do motivo legalmente justificável para que haja isenção das custas em caso de ausência do reclamante à audiência, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. A mera apresentação de declaração unilateral, sem qualquer documento comprobatório (como boletim de ocorrência, registros fotográficos ou notícias), não constitui prova válida de força maior. Congestionamentos são eventos previsíveis em centros urbanos e não se enquadram como motivo extraordinário, imprevisível e inevitável. O STF, na ADI 5.766, validou a exigência de prova objetiva para fins de isenção de custas processuais. A decisão de origem afastou indevidamente requisito legal, motivo pelo qual merece reforma. IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e provido para restabelecer a condenação da reclamante ao pagamento das custas processuais no valor fixado na ata de audiência (R$ 1.142,39), nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. Tese de julgamento: "1. A isenção do pagamento das custas processuais em razão da ausência à audiência somente se aplica quando comprovado, por prova idônea, motivo legalmente justificável. 2. Declaração unilateral da parte não configura prova suficiente para afastar a penalidade prevista no art. 844, § 2º, da CLT." (TRT da 2ª Região; Processo: 1001000-91.2025.5.02.0444; Data de assinatura: 04-02-2026; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 3 - 7ª Turma; Relator(a): GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO) EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: O reclamante interpôs recurso ordinário contra sentença que o condenou ao pagamento de custas processuais, após o arquivamento do feito por sua ausência à audiência inaugural, alegando ser beneficiário da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o beneficiário da justiça gratuita está isento do pagamento de custas processuais quando o processo é arquivado devido à sua ausência injustificada à audiência inaugural.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O artigo 844, § 2º, da CLT, com redação da Lei nº 13.467/2017, expressamente condiciona a isenção de custas à comprovação de motivo legalmente justificável para a ausência, mesmo para beneficiários da justiça gratuita. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, confirmou a constitucionalidade do dispositivo, considerando que a ausência injustificada frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos, justificando a restrição do benefício da gratuidade. 3. A alegação de "tráfego intenso" não configura motivo legalmente justificável, pois dificuldades rotineiras de transporte são previsíveis e exigem planejamento prévio.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso ordinário conhecido e não provido.Teses de julgamento:1. O beneficiário da justiça gratuita que não comparece injustificadamente à audiência inaugural é Documento assinado eletronicamente por RENAN PASTORE SILVA, em 01/07/2026, às 09:13:47 - 067f14d Fls.: 210condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. 2. A constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT, que restringe o benefício da justiça gratuita em caso de ausência injustificada à audiência, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Dificuldades ordinárias de trânsito ou transporte público não caracterizam motivo legalmente justificável para a ausência do reclamante à audiência.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766/DF. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001377-78.2025.5.02.0083; Data de assinatura: 11-12-2025; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 5 - 1ª Turma; Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR) Custas no importe de R$1.802,62, calculadas sobre o valor de R$90.130,86 atribuído à causa, pela parte autora. Quando transitada em julgado a presente decisão, intime-se a autora para recolher as custas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o que constitui condição para o ajuizamento de nova ação, sob pena de execução." Em suas razões recursais, o reclamante sustenta que reside em Brazlândia/DF e que, no dia da audiência, o ônibus utilizado no deslocamento até o Fórum quebrou durante o trajeto. Afirma que sua advogada comunicou o fato em tempo real e solicitou que o Juízo aguardasse cinco minutos ou antecipasse o pregão de outro processo, pois ele já se encontrava nas proximidades. Alega que a recusa do pedido caracterizou formalismo excessivo, cerceamento de defesa e violação ao acesso à justiça. Requer o afastamento do arquivamento e da condenação em custas, com o retorno dos autos à origem para designação de nova audiência. Pois bem. A controvérsia reside em definir se a justificativa apresentada pelo reclamante é suficiente para afastar as consequências decorrentes de sua ausência à audiência. O art. 844, caput, da CLT dispõe que o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação. O § 2º do mesmo dispositivo estabelece que, nessa hipótese, ele será condenado ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Ao examinar a matéria no Tema 246 dos recursos de revista repetitivos, o Tribunal Pleno do TST fixou a seguinte tese: "A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2o do art. 844)" A OJ 245 da SDI-1 do TST, por sua vez, dispõe que inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência. No caso, a audiência foi aberta às 8h58. A reclamada compareceu acompanhada de seu representante e de seus advogados. O reclamante estava ausente, embora presente sua patrona, que informou a ocorrência de problema no ônibus utilizado pelo trabalhador. A audiência foi encerrada às 9h02. A quebra de veículo de transporte coletivo pode, conforme as circunstâncias, constituir acontecimento imprevisível e apto a justificar a ausência. O afastamento das consequências previstas no art. 844 da CLT, contudo, exige a comprovação do impedimento, não bastando sua mera comunicação ao Juízo. O reclamante não apresentou registro da ocorrência, declaração da empresa de transporte, fotografia, notícia ou qualquer outro elemento objetivo que demonstrasse a alegada quebra do ônibus. Tampouco comprovou que tenha chegado ao Fórum logo após o encerramento do ato. A afirmação recursal de que ele já se encontrava nas proximidades permaneceu sem suporte probatório. Não se configura, portanto, hipótese de atraso ínfimo efetivamente constatado durante audiência ainda em curso, mas ausência da parte sem posterior comprovação do motivo invocado. A presença da advogada não supre o comparecimento pessoal do reclamante, nem impunha ao Juízo a alteração da pauta ou a concessão de tolerância não prevista em lei. As garantias do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa não afastam os ônus processuais impostos às partes. O arquivamento decorreu da aplicação do art. 844 da CLT, sem cerceamento do direito de defesa. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Retifique-se, na autuação e em nossos assentamentos, a classe judicial dos presentes autos de "Agravo de Instrumento" para "Recurso Ordinário Trabalhista". Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por maioria de votos, nos termos do voto condutor. Vencido o Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior, que juntará declaração de voto. Presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares, o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio, e a Juíza Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, momentaneamente, com causa justificada. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator brs Voto do(a) Des(a). ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR / Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Junior DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO O advogado obreiro antecipou o motivo súbito da ausência do reclamante à audiência inaugural no próprio ato. Porém, a lei abre-lhe o prazo de 15 dias para comprovar o motivo da ausência (CLT, art. 844, § 2º). O juiz condutor da audiência, ao invés de franquear o prazo (ou colher a renúncia a este, se fosse o caso), preferiu simplesmente rejeitar a justificativa, sumariamente, sem propiciar a chance da prova, não muito difícil, se verídica a alegação trazida. Mais: afirmou o juiz, na sua decisão de rejeição da existência de razão para a ausência operária, que "a justificativa apresentada na audiência, de ônibus quebrado ou atrasado, não se enquadra no conceito de "legalmente justificável". Não há hipótese excepcional, como doença impeditiva ou evento de força maior devidamente comprovado, mas o alegado pela parte autora refere-se a circunstâncias ordinárias da vida cotidiana, razão pela qual deverá a autora arcar com o pagamento das custas". Ora, o conceito do que seria o tal "motivo legalmente justificável" é um dos vários mistérios contidos na chamada reforma trabalhista. Seriam aquelas situações do art. 473 da CLT? Seria o motivo de força maior cogitado no Código Civil? Ou seria, então, "obstáculo criado em detrimento da parte" de que fala o art. 221, caput, do CPC? Como se trata de um dispositivo legal que afasta uma garantia constitucional fundamental (CRFB, art. 5º, LXXIV), deve o magistrado estar sensível e aberto a situações invocada que a qualquer homem médio vivente no local em que atue teria como justificáveis. Não me parece fugir da notoriedade o estado calamitoso e deficiente, inclusive no tocante às frequências das viagens, do transporte público distrital. Consequentemente, subtrair da parte a possibilidade de demonstrar o problema ocorrido para livrar-se de um fardo financeiro que, para além do gasto em si, lhe inviabiliza o efetivo exercício do direito de ação. Assim, dou provimento ao recurso obreiro para invalidar a imposição das custas processuais de arquivamento, determinando a abertura do prazo legal para comprovação, por qualquer meio idôneo, da alegação que teria impedido o autor de comparecer a tempo ao ato judicial, prolatando o juízo de origem nova decisão acerca da condenação ou isenção das custas. É como voto. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL DINIZ SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0000686-71.2026.5.10.0003 RECORRENTE: GABRIEL DINIZ SANTANA RECORRIDO: AS ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0000686-71.2026.5.10.0003 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: GABRIEL DINIZ SANTANA ADVOGADO: STEFANY DE SA DOS SANTOS ADVOGADO: RAQUEL GOMES GONCALVES MORAES RECORRIDO: AS ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA ADVOGADO: GABRIELA BRANCO DA SILVA FIGUEIREDO ADVOGADO: RODRIGO DE SOUSA E SILVA FIGUEIREDO EMENTA AUDIÊNCIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE. ARQUIVAMENTO. MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL NÃO COMPROVADO. Nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais decorrentes da ausência do reclamante à audiência pressupõe a comprovação, no prazo legal, de motivo legalmente justificável. A alegação de quebra do ônibus utilizado no deslocamento, desacompanhada de qualquer elemento objetivo que demonstre o fato ou o posterior comparecimento da parte com atraso ínfimo, não atende à exigência legal. A presença do advogado não supre a ausência pessoal do reclamante, e inexiste previsão legal de tolerância para o atraso no horário da audiência, conforme a OJ 245 da SDI-1 do TST. Recurso ordinário do reclamante não provido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho Renan Pastore Silva, atuando na 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença proferida em audiência sob o id. 067f14d, determinou o arquivamento da reclamação trabalhista, em razão da ausência do reclamante, e condenou-o ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 1.802,62. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário sob o id. 5f76f0f, no qual pretende o afastamento do arquivamento e da condenação em custas, com o retorno dos autos à origem para designação de nova audiência. O Juízo de origem inicialmente denegou seguimento ao apelo, por reputá-lo intempestivo (id. 56A8004). O reclamante interpôs agravo de instrumento sob o id. 034A92c. Em juízo de retratação, mediante decisão de id. f87d4a7, o magistrado reconheceu a tempestividade, recebeu o recurso ordinário, considerou prejudicado o agravo de instrumento, e determinou a intimação da parte recorrida. Contrarrazões não apresentadas. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE AUDIÊNCIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE. ARQUIVAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, mediante o arquivamento da reclamação trabalhista, em razão da ausência do reclamante à audiência, e condenou-o ao pagamento das custas processuais, nos seguintes termos: "A advogada informa que a parte autora está com problema no ônibus e ainda não chegou. A CLT dispõe que: "Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (...) § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.§ 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda. "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, em 20/10 /2021, declarou ser constitucional o art. 844, § 2º, da CLT.Da mesma forma, conforme o Tema 246 do Recurso de Revista Repetitivo do Tribunal Superior do Trabalho: "A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2o do art. 844)."Assim, em que pesem as ponderações apresentadas pela parte autora, faz-se necessária a observância das teses acima citadas (Tema 246 do IRR do Tribunal Superior do Trabalho e ADI 5766 do Supremo Tribunal Federal), de caráter vinculante, que exigem a comprovação de motivo "legalmente justificável". A justificativa apresentada na audiência, de ônibus quebrado ou atrasado, não se enquadra no conceito de "legalmente justificável". Não há hipótese excepcional, como doença impeditiva ou evento de força maior devidamente comprovado, mas o alegado pela parte autora refere-se a circunstâncias ordinárias da vida cotidiana, razão pela qual deverá a autora arcar com o pagamento das custas. Também não há prova das alegações, e o art. 844, § 2º, da CLT, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, exige a comprovação do motivo. Nesse sentido, transcrevo as decisões que tratam do tema: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista, em razão de sua ausência injustificada à audiência inaugural, nos termos do artigo 844 da CLT. O recorrente alega dificuldades logísticas inerentes à sua profissão de motorista e requer o retorno dos autos à origem para designação de nova audiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a justificativa apresentada pelo reclamante para sua ausência à audiência inaugural configura motivo legalmente justificado para impedir o arquivamento da ação, nos termos do artigo 844 da CLT.III. RAZÕES DE DECIDIRO artigo 844 da CLT estabelece que o não comparecimento do reclamante à audiência implica o arquivamento da reclamação, salvo se, no prazo de 15 dias, comprovar que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificado. O reclamante alegou dificuldades logísticas decorrentes de sua profissão de motorista, mas não apresentou prova robusta e objetiva de um impedimento real e intransponível que justificasse sua ausência.A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho adota entendimento restritivo quanto às justificativas para ausência à audiência, exigindo a comprovação inequívoca de evento imprevisível e intransponível, como doença grave ou acidente, o que não se verifica no caso concreto.O juízo de origem já havia redesignado anteriormente a audiência inicial devido a outro imprevisto alegado pelo reclamante, evidenciando a necessidade de maior diligência da parte para evitar nova ausência.A ausência injustificada do reclamante não configura cerceamento de defesa nem ofensa ao direito de acesso à Justiça, pois a previsão do artigo 844 da CLT tem fundamento na celeridade e efetividade do processo trabalhista.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso ordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento:O reclamante que não comparece à audiência inaugural deve comprovar, no prazo legal, a existência de motivo imprevisível e intransponível que justifique sua ausência, sob pena de arquivamento da reclamação trabalhista.Alegações genéricas de dificuldades logísticas não configuram, por si sós, justificativa legal para afastar os efeitos do artigo 844 da CLT.O arquivamento da ação por ausência injustificada do reclamante à audiência não caracteriza cerceamento de defesa nem afronta ao direito de acesso à Justiça.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844.Jurisprudência relevante citada:TRT da 10ª Região, Processo 0000509-85.2018.5.10.0004, Rel. Des. Elaine Machado Vasconcelos, 1ª Turma, j. 06.05.2019.TRT da 10ª Região, Processo 0001039-46.2024.5.10.0015, Rel. Des. Elke Doris Just, 2ª Turma, j. 06.02.2025. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000356-90.2024.5.10.0861; Data de assinatura: 02-05-2025; Órgão Julgador: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos - 1ª Turma; Relator(a): LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA) DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto por empresa reclamada contra despacho que acolheu a justificativa da reclamante para ausência em audiência, isentando-a do pagamento das custas processuais e mantendo o arquivamento do feito sem ônus. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se declaração unilateral relatando congestionamento de trânsito pode ser considerada prova de motivo legalmente justificável para a ausência da parte à audiência, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. III. Razões de decidir. A CLT exige a comprovação do motivo legalmente justificável para que haja isenção das custas em caso de ausência do reclamante à audiência, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. A mera apresentação de declaração unilateral, sem qualquer documento comprobatório (como boletim de ocorrência, registros fotográficos ou notícias), não constitui prova válida de força maior. Congestionamentos são eventos previsíveis em centros urbanos e não se enquadram como motivo extraordinário, imprevisível e inevitável. O STF, na ADI 5.766, validou a exigência de prova objetiva para fins de isenção de custas processuais. A decisão de origem afastou indevidamente requisito legal, motivo pelo qual merece reforma. IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e provido para restabelecer a condenação da reclamante ao pagamento das custas processuais no valor fixado na ata de audiência (R$ 1.142,39), nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. Tese de julgamento: "1. A isenção do pagamento das custas processuais em razão da ausência à audiência somente se aplica quando comprovado, por prova idônea, motivo legalmente justificável. 2. Declaração unilateral da parte não configura prova suficiente para afastar a penalidade prevista no art. 844, § 2º, da CLT." (TRT da 2ª Região; Processo: 1001000-91.2025.5.02.0444; Data de assinatura: 04-02-2026; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 3 - 7ª Turma; Relator(a): GABRIEL LOPES COUTINHO FILHO) EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: O reclamante interpôs recurso ordinário contra sentença que o condenou ao pagamento de custas processuais, após o arquivamento do feito por sua ausência à audiência inaugural, alegando ser beneficiário da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o beneficiário da justiça gratuita está isento do pagamento de custas processuais quando o processo é arquivado devido à sua ausência injustificada à audiência inaugural.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O artigo 844, § 2º, da CLT, com redação da Lei nº 13.467/2017, expressamente condiciona a isenção de custas à comprovação de motivo legalmente justificável para a ausência, mesmo para beneficiários da justiça gratuita. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, confirmou a constitucionalidade do dispositivo, considerando que a ausência injustificada frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos, justificando a restrição do benefício da gratuidade. 3. A alegação de "tráfego intenso" não configura motivo legalmente justificável, pois dificuldades rotineiras de transporte são previsíveis e exigem planejamento prévio.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso ordinário conhecido e não provido.Teses de julgamento:1. O beneficiário da justiça gratuita que não comparece injustificadamente à audiência inaugural é Documento assinado eletronicamente por RENAN PASTORE SILVA, em 01/07/2026, às 09:13:47 - 067f14d Fls.: 210condenado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. 2. A constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT, que restringe o benefício da justiça gratuita em caso de ausência injustificada à audiência, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Dificuldades ordinárias de trânsito ou transporte público não caracterizam motivo legalmente justificável para a ausência do reclamante à audiência.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766/DF. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001377-78.2025.5.02.0083; Data de assinatura: 11-12-2025; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 5 - 1ª Turma; Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR) Custas no importe de R$1.802,62, calculadas sobre o valor de R$90.130,86 atribuído à causa, pela parte autora. Quando transitada em julgado a presente decisão, intime-se a autora para recolher as custas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o que constitui condição para o ajuizamento de nova ação, sob pena de execução." Em suas razões recursais, o reclamante sustenta que reside em Brazlândia/DF e que, no dia da audiência, o ônibus utilizado no deslocamento até o Fórum quebrou durante o trajeto. Afirma que sua advogada comunicou o fato em tempo real e solicitou que o Juízo aguardasse cinco minutos ou antecipasse o pregão de outro processo, pois ele já se encontrava nas proximidades. Alega que a recusa do pedido caracterizou formalismo excessivo, cerceamento de defesa e violação ao acesso à justiça. Requer o afastamento do arquivamento e da condenação em custas, com o retorno dos autos à origem para designação de nova audiência. Pois bem. A controvérsia reside em definir se a justificativa apresentada pelo reclamante é suficiente para afastar as consequências decorrentes de sua ausência à audiência. O art. 844, caput, da CLT dispõe que o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação. O § 2º do mesmo dispositivo estabelece que, nessa hipótese, ele será condenado ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Ao examinar a matéria no Tema 246 dos recursos de revista repetitivos, o Tribunal Pleno do TST fixou a seguinte tese: "A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2o do art. 844)" A OJ 245 da SDI-1 do TST, por sua vez, dispõe que inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência. No caso, a audiência foi aberta às 8h58. A reclamada compareceu acompanhada de seu representante e de seus advogados. O reclamante estava ausente, embora presente sua patrona, que informou a ocorrência de problema no ônibus utilizado pelo trabalhador. A audiência foi encerrada às 9h02. A quebra de veículo de transporte coletivo pode, conforme as circunstâncias, constituir acontecimento imprevisível e apto a justificar a ausência. O afastamento das consequências previstas no art. 844 da CLT, contudo, exige a comprovação do impedimento, não bastando sua mera comunicação ao Juízo. O reclamante não apresentou registro da ocorrência, declaração da empresa de transporte, fotografia, notícia ou qualquer outro elemento objetivo que demonstrasse a alegada quebra do ônibus. Tampouco comprovou que tenha chegado ao Fórum logo após o encerramento do ato. A afirmação recursal de que ele já se encontrava nas proximidades permaneceu sem suporte probatório. Não se configura, portanto, hipótese de atraso ínfimo efetivamente constatado durante audiência ainda em curso, mas ausência da parte sem posterior comprovação do motivo invocado. A presença da advogada não supre o comparecimento pessoal do reclamante, nem impunha ao Juízo a alteração da pauta ou a concessão de tolerância não prevista em lei. As garantias do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa não afastam os ônus processuais impostos às partes. O arquivamento decorreu da aplicação do art. 844 da CLT, sem cerceamento do direito de defesa. Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Retifique-se, na autuação e em nossos assentamentos, a classe judicial dos presentes autos de "Agravo de Instrumento" para "Recurso Ordinário Trabalhista". Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por maioria de votos, nos termos do voto condutor. Vencido o Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior, que juntará declaração de voto. Presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares, o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio, e a Juíza Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, momentaneamente, com causa justificada. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator brs Voto do(a) Des(a). ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR / Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Junior DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO O advogado obreiro antecipou o motivo súbito da ausência do reclamante à audiência inaugural no próprio ato. Porém, a lei abre-lhe o prazo de 15 dias para comprovar o motivo da ausência (CLT, art. 844, § 2º). O juiz condutor da audiência, ao invés de franquear o prazo (ou colher a renúncia a este, se fosse o caso), preferiu simplesmente rejeitar a justificativa, sumariamente, sem propiciar a chance da prova, não muito difícil, se verídica a alegação trazida. Mais: afirmou o juiz, na sua decisão de rejeição da existência de razão para a ausência operária, que "a justificativa apresentada na audiência, de ônibus quebrado ou atrasado, não se enquadra no conceito de "legalmente justificável". Não há hipótese excepcional, como doença impeditiva ou evento de força maior devidamente comprovado, mas o alegado pela parte autora refere-se a circunstâncias ordinárias da vida cotidiana, razão pela qual deverá a autora arcar com o pagamento das custas". Ora, o conceito do que seria o tal "motivo legalmente justificável" é um dos vários mistérios contidos na chamada reforma trabalhista. Seriam aquelas situações do art. 473 da CLT? Seria o motivo de força maior cogitado no Código Civil? Ou seria, então, "obstáculo criado em detrimento da parte" de que fala o art. 221, caput, do CPC? Como se trata de um dispositivo legal que afasta uma garantia constitucional fundamental (CRFB, art. 5º, LXXIV), deve o magistrado estar sensível e aberto a situações invocada que a qualquer homem médio vivente no local em que atue teria como justificáveis. Não me parece fugir da notoriedade o estado calamitoso e deficiente, inclusive no tocante às frequências das viagens, do transporte público distrital. Consequentemente, subtrair da parte a possibilidade de demonstrar o problema ocorrido para livrar-se de um fardo financeiro que, para além do gasto em si, lhe inviabiliza o efetivo exercício do direito de ação. Assim, dou provimento ao recurso obreiro para invalidar a imposição das custas processuais de arquivamento, determinando a abertura do prazo legal para comprovação, por qualquer meio idôneo, da alegação que teria impedido o autor de comparecer a tempo ao ato judicial, prolatando o juízo de origem nova decisão acerca da condenação ou isenção das custas. É como voto. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AS ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA