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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Gilbués · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués e-mail: - Fone: ( ) Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000686-62.2017.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação] AUTOR: JOAQUIM DA FONSECA LUSTOSA NETO REU: JOSÉ RAMOS RODRIGUES, CARLOS DE SOUSA RODRIGUES, BELMIRO MARQUES DE SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pelo ESPÓLIO DE CRISTOVAM DA FONSECA E SOUZA, representado por JOAQUIM DA FONSECA LUSTOSA NETO (ID 85105165), em face da sentença de mérito (ID 84572251) que julgou improcedentes os pedidos autorais formulados na presente Ação de Reintegração de Posse manejada contra BELMIRO MARQUES DE SOUSA, CARLOS DE SOUSA RODRIGUES e JOSÉ RAMOS RODRIGUES. Em suas razões recursais (ID 85105165), a parte embargante sustenta, em síntese: a) omissão no julgado quanto à análise dos documentos técnicos juntados aos autos, notadamente o memorial descritivo com georreferenciamento (ID 20837289), a Anotação de Responsabilidade Técnica (ID 20837290) e o Cadastro Ambiental Rural (ID 20837289), os quais demonstrariam atos materiais de administração, vigilância e exteriorização da posse fática; b) omissão concernente à situação processual dos corréus CARLOS DE SOUSA RODRIGUES e JOSÉ RAMOS RODRIGUES, que não apresentaram contestação aos autos; c) contradição na valoração probatória, aduzindo que a sentença conferiu prevalência à documentação unilateral do embargado em detrimento dos dados técnicos apresentados pelo espólio autor. Diante disso, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para julgar procedente a reintegração de posse. Instada a se manifestar acerca do recurso diante do pedido de efeitos infringentes por meio de ato ordinatório (ID 86651452), a parte embargada tomou ciência da decisão (ID 86456441), transcorrendo o prazo legal sem a apresentação de contrarrazões formais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em essência. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente, atendendo ao prazo estabelecido no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Diante da pretensão de concessão de efeitos infringentes, observou-se estritamente o contraditório prévio insculpido no artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, tendo a parte adversa sido formalmente intimada (ID 86651452) e tomado ciência (ID 86456441), decorrendo o prazo legal in albis, razão pela qual o recurso se encontra apto para julgamento definitivo. Conforme a disciplina do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no pronunciamento judicial. A parte embargante alega a ocorrência de omissão na sentença (ID 84572251) sob o argumento de que os documentos técnicos apresentados em réplica (ID 20837288), consubstanciados no memorial de georreferenciamento (ID 20837289), Anotação de Responsabilidade Técnica (ID 20837290) e recibo do Cadastro Ambiental Rural (ID 20837289), comprovariam a realização de atos materiais e fáticos de vigilância e conservação da posse. Assiste razão ao embargante unicamente quanto à necessidade de integração formal da fundamentação para expressa apreciação e valoração dos referidos documentos, sem que isso implique alteração do resultado de improcedência do pleito possessório. O Cadastro Ambiental Rural (CAR), criado pela Lei Federal 12.651/2012, constitui registro público eletrônico de âmbito nacional com finalidade estritamente declaratória e de controle ambiental, não se prestando como título hábil à comprovação de posse direta ou fática sobre o imóvel. Do mesmo modo, a elaboração de memorial descritivo georreferenciado e a emissão de ART traduzem atos de demarcação cadastral e medição técnica do imóvel rural, inerentes à regularização dominial e registral da propriedade (matrícula 2.701), desprovidos de aptidão para demonstrar atos possessórios anteriores de ocupação fática, moradia, cultivo ou destinação econômica efetiva do bem no momento antecedente ao litígio. Na via possessória pura, tutela-se o poder de fato sobre a coisa corpórea, e não o direito abstrato de propriedade ou o cumprimento de obrigações cadastrais e ambientais. Nesse contexto, a juntada do CAR, do mapa georreferenciado e dos comprovantes de ITR (ID 20837289 e ID 12340422) atesta a propriedade registral e fiscal, mas não supre o ônus legal imposto ao autor pelo artigo 561, inciso I, do Código de Processo Civil, relativo à demonstração do exercício anterior da posse fática. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é expressa ao assentar que a titularidade formal e os registros cadastrais não suprem a ausência de posse fática: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Deusimar Lopes da Silva e outro contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação de reintegração de posse ajuizada em face de Eurides Lopes da Silva, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse e dos requisitos legais para a medida, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se os apelantes comprovaram a posse anterior do imóvel; (ii) estabelecer se houve esbulho possessório na data alegada; (iii) determinar se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC; (iv) avaliar o valor probatório da confissão e dos documentos apresentados; (v) definir se a sentença de improcedência deve ser mantida ou reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de reintegração de posse exige a comprovação cumulativa da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 4. A mera titularidade dominial e documentos como IPTU não comprovam a posse fática, sendo incabível a discussão de propriedade em sede possessória. 5. A alegada confissão de residência pretérita no imóvel não demonstra posse atual ou recente apta a embasar a pretensão possessória. 6. Não há prova de posse indireta fundada em comodato, inexistindo elementos probatórios idôneos que confirmem a continuidade da posse pelos apelantes. 7. A prova oral indica que a apelada e sua família exercem posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel há décadas, enquanto os apelantes não exercem posse há longo tempo. 8. A ausência de comprovação da posse anterior impede o reconhecimento do esbulho, que pressupõe a retirada injusta da posse de quem a exercia. 9. A permanência da apelada no imóvel após o falecimento dos genitores configura continuidade da posse, e não esbulho possessório. 10. A ausência dos requisitos legais inviabiliza a procedência da ação possessória e impõe a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da posse anterior é requisito indispensável para o acolhimento da ação de reintegração de posse. 2. A mera propriedade ou apresentação de documentos dominiais não substitui a prova da posse fática. 3. A inexistência de posse anterior afasta a configuração de esbulho possessório. 4. A permanência de ocupante no imóvel, quando fundada em posse contínua e anterior, não caracteriza esbulho. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.196; CPC, arts. 560, 561, 487, I, 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1001681-44.2021.8.26.0586, Rel. Celso Alves de Rezende, j. 16.09.2024; TJ-MT, AC nº 1000176-97.2021.8.11.0048, Rel. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 08.03.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0841598-56.2021.8.18.0140 - Relator(a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026) Com efeito, os elementos técnicos trazidos pelo autor em réplica (ID 20837289) não demonstram o exercício da posse física prévia sobre a faixa litigiosa ocupada pelo requerido BELMIRO MARQUES DE SOUSA (ID 19543652, ID 19543653 e ID 19543654), suprindo-se a omissão apenas para integrar o julgamento com essa valoração expressa. No tocante à situação dos corréus CARLOS DE SOUSA RODRIGUES e JOSÉ RAMOS RODRIGUES, os quais foram citados pessoalmente (ID 12340422, fls. 85 e 94) e não apresentaram peça contestatória individual, impõe-se igualmente sanar a omissão sentencial para esclarecer o regime jurídico aplicável. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta contra múltiplos ocupantes em litisconsórcio passivo facultativo unitário material, em que a lide possessória versa sobre a mesma fração de área rural e a titularidade da posse anterior reclamada pelo autor perante todos os demandados indistintamente. Nos moldes do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, a revelia não produz o efeito material de presunção de veracidade dos fatos (artigo 344 do CPC) quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. A contestação apresentada por BELMIRO MARQUES DE SOUSA (ID 19543647) impugnou integralmente a posse anterior do autor e a existência do esbulho, estendendo a eficácia da defesa aos corréus. Ademais, incide na espécie o artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual a presunção de veracidade da revelia resta afastada quando as alegações do autor estiverem em contradição com a prova constante dos autos. A instrução e a própria confissão do representante do espólio em audiência de justificação (ID 12340422, fl. 98) evidenciaram a ocupação longeva da família do requerido no local (pequeno curral e benfeitorias), afastando a higidez do esbulho possessório frente a todos os demandados. O Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 3.016.650/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026) consolida a premissa de que a tutela possessória exige a comprovação da posse fática anterior e do esbulho, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, não se autorizando a procedência automática da pretensão reintegratória sem a demonstração desses elementos. Assim, afasta-se qualquer presunção de veracidade contra os corréus não contestantes, estendendo-se a eles os efeitos do julgamento de improcedência do pedido reintegratório. No que concerne à alegada contradição na valoração das provas, verifica-se que o vício apto a ensejar embargos declaratórios é a incongruência lógica interna do provimento (entre fundamentos e dispositivo), e não a valoração probatória contrária aos interesses da parte recorrente. A sentença embargada (ID 84572251) fundamentou adequadamente o juízo de convencimento com base no conjunto probatório coligido, ponderando que o autor não comprovou posse direta anterior à ocupação dos demandados, sobretudo diante das declarações prestadas em audiência de justificação pelo próprio autor (ID 12340422, fl. 98), somadas à documentação de posse apresentada pelo requerido (ID 19543652). A pretensão recursal de reexaminar a valoração probatória para convolar o decreto de improcedência em procedência refoge aos limites do artigo 1.022 do CPC, devendo a decisão recorrida ser integrada com os fundamentos supra, mas integralmente mantida em seu resultado de improcedência. Constata-se nos assentamentos do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) a persistência de inconsistência formal nos dados cadastrais da demanda, figurando cadastrada genericamente a classe Procedimento Comum Cível (7) e o assunto [Citação] (ID 12340422, fl. 2). Tratando-se de demanda possessória imobiliária nominada e instruída como Ação de Reintegração de Posse (ID 12340422, fls. 3-23), impõe-se determinar à Secretaria da Vara a devida reautuação e retificação dos dados processuais no sistema, retificando-se a classe processual para Reintegração / Manutenção de Posse (código 1707) e o assunto principal para Esbulho / Turbação / Ameaça (código 10445), em observância às Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE CRISTOVAM DA FONSECA E SOUZA (ID 85105165) e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, unicamente para SUPRIR AS OMISSÕES APONTADAS e integrar a fundamentação da sentença de ID 84572251 nos tópicos 2.2 e 2.3 deste provimento (reconhecendo a inaptidão dos documentos de CAR/georreferenciamento para provar a posse fática anterior e a incidência do artigo 345, incisos I e IV, do CPC em favor dos corréus), SEM EFEITOS INFRINGENTES, mantendo incólume o dispositivo de improcedência dos pedidos autorais; b) DETERMINO À SECRETARIA DA VARA a imediata reautuação e retificação dos dados cadastrais do processo no sistema PJe, procedendo à alteração da classe processual para Reintegração / Manutenção de Posse (código 1707) e a inclusão do assunto Esbulho / Turbação / Ameaça (código 10445); c) MANTENHO integralmente os demais termos e condenações sucumbenciais fixados na sentença embargada (ID 84572251). Intimem-se as partes desta decisão integrativa, com a interrupção do prazo recursal, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. GILBUÉS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués