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0000686-28.2026.8.26.0439

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial

    Processo 0000686-28.2026.8.26.0439 (apensado ao processo 1001918-92.2025.8.26.0439) (processo principal 1001918-92.2025.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Antonio Nazareth de Lima - Vistos. 1. Trata-se de ação de "Cumprimento de Sentença" ajuizada por Antonio Nazareth de Lima em face de Joacema Emprendimentos Imobiliarios Spe Ltda (fls.01/02), devidamente instruído, inclusive com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação (fls. 02). 2. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa do seu advogado constituído nos autos, ou por carta com AR, quando não tiver procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 6. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 7. Após, tornem conclusos os autos para deliberação. Int. Dilig. - ADV: ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP)

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