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0000686-22.2011.5.04.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA AP 0000686-22.2011.5.04.0017 AGRAVANTE: MARA CRISTIANE DA SILVA NUNES AGRAVADO: START SERVICE LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 858849b proferida nos autos. AP 0000686-22.2011.5.04.0017 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. MARA CRISTIANE DA SILVA NUNES CLAUDIA DOS SANTOS CUSTODIO (RS31646) Recorrido: Advogado(s): MARCELO BARBOSA LAUERMANN MARCELO BARBOSA LAUERMANN (RS80057) Recorrido: Advogado(s): PATRICIA GONCALVES MOREIRA MARCELO BARBOSA LAUERMANN (RS80057) Recorrido: START SERVICE LTDA - EPP RECURSO DE: MARA CRISTIANE DA SILVA NUNES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2026 - Id 7c85540; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 2a3767e). Representação processual regular (id 2bf149a). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Questão JT: IRR 00075 - EXECUÇÃO. PENHORA. RENDIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DE 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E GARANTIDO O RECEBIMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. ATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, II e 100, § 1º, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A executada apresentou embargos à penhora, asseverando ser portadora de doença degenerativa grave, necessitando de medicamentos de alto custo, tendo sido inclusive internada em 27/10/2024. Referiu estar na fila de transplante pulmonar duplo desde de 2018, conforme laudo carreado aos autos. Consignou que sua situação financeira também piorou, uma vez que seus proventos foram reduzidos a 60% do que recebia anteriormente. Referiu que todos os bens que possuía já foram penhorados nos 176 processos movidos contra a empresa e contra si. Os embargos à penhora foram julgados procedentes, sendo liberada a constrição de parte do salário da executada (Fls.: 388 - 391), seguindo-se a oposição do agravo de petição. A realidade do caso já é de conhecimento desta Seção Especializada em Execução, que já analisou a situação da executada em recentes decisões, a exemplo da seguinte, cujos fundamentos adoto: "Efetivamente, a impenhorabilidade dos vencimento da executada Patrícia Gonçalves Moreira já foi objeto de decisões desta Seção Especializada, nos autos dos processo n. 0000249-50.2011.5.04.0382; 0000246-92.2011.5.04.0383; e 0000249-53.2011.5.04.0381, considerando-se a situação excepcional do caso julgado. Resta demonstrado nos autos que a executada é portadora de hipertensão arterial pulmonar associada à colagenose (lúpus), encontrando-se na classe funcional III da doença, que vai de I (assintomático) até IV (restrição severa e falta de ar em repouso), conforme atestados médicos do ID 80a0f16 e do ID 746ccb3, utilizando medicações de alto custo, que nem sempre estão disponíveis pelo Sistema único de Saúde. Resta demonstrado, ainda, que a executada necessita de um transplante pulmonar duplo para sua sobrevivência, conforme atestado do ID a68814b. Ainda, vejo que ela possui duas filhas menores de idade (certidões de nascimento do ID 123178d e ID 2c949ed). Desta forma, embora esta Seção Especializada entenda pela possibilidade de penhora de rendimentos do devedor, em razão da disposição do art. 833, IV, §2º do CPC, a possibilidade de penhora deve ser também observada sob o plano de quem terá afetada a sua remuneração mensal. Não há espaço para se entender justa uma decisão que permite a penhora de vencimentos de forma a inviabilizar a subsistência do devedor. No caso em tela, a situação de saúde da executada, bem como as dificuldades financeiras por ela suportadas em decorrência da doença grave que possui, são do conhecimento desta Seção Especializada. Portanto, neste caso em específico, entende-se pela impenhorabilidade dos vencimentos da executada Patrícia Gonçalves Moreira, em atenção às peculiaridades do caso concreto. (...) Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. No caso em exame, considerando a situação fática retratada e os fundamentos do acórdão, no sentido de que "...a situação de saúde da executada, bem como as dificuldades financeiras por ela suportadas em decorrência da doença grave, resultam na impenhorabilidade dos seus vencimentos", não se verifica ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco ofensa à tese jurídica acima transcrita. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahm) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA GONCALVES MOREIRA - Marcelo Barbosa Lauermann

  2. Intimação

    TRT4 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA AP 0000686-22.2011.5.04.0017 AGRAVANTE: MARA CRISTIANE DA SILVA NUNES AGRAVADO: START SERVICE LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 858849b proferida nos autos. AP 0000686-22.2011.5.04.0017 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. MARA CRISTIANE DA SILVA NUNES CLAUDIA DOS SANTOS CUSTODIO (RS31646) Recorrido: Advogado(s): MARCELO BARBOSA LAUERMANN MARCELO BARBOSA LAUERMANN (RS80057) Recorrido: Advogado(s): PATRICIA GONCALVES MOREIRA MARCELO BARBOSA LAUERMANN (RS80057) Recorrido: START SERVICE LTDA - EPP RECURSO DE: MARA CRISTIANE DA SILVA NUNES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/08/2026 - Id 7c85540; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 2a3767e). Representação processual regular (id 2bf149a). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Questão JT: IRR 00075 - EXECUÇÃO. PENHORA. RENDIMENTOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DE 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E GARANTIDO O RECEBIMENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. ATOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, II e 100, § 1º, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A executada apresentou embargos à penhora, asseverando ser portadora de doença degenerativa grave, necessitando de medicamentos de alto custo, tendo sido inclusive internada em 27/10/2024. Referiu estar na fila de transplante pulmonar duplo desde de 2018, conforme laudo carreado aos autos. Consignou que sua situação financeira também piorou, uma vez que seus proventos foram reduzidos a 60% do que recebia anteriormente. Referiu que todos os bens que possuía já foram penhorados nos 176 processos movidos contra a empresa e contra si. Os embargos à penhora foram julgados procedentes, sendo liberada a constrição de parte do salário da executada (Fls.: 388 - 391), seguindo-se a oposição do agravo de petição. A realidade do caso já é de conhecimento desta Seção Especializada em Execução, que já analisou a situação da executada em recentes decisões, a exemplo da seguinte, cujos fundamentos adoto: "Efetivamente, a impenhorabilidade dos vencimento da executada Patrícia Gonçalves Moreira já foi objeto de decisões desta Seção Especializada, nos autos dos processo n. 0000249-50.2011.5.04.0382; 0000246-92.2011.5.04.0383; e 0000249-53.2011.5.04.0381, considerando-se a situação excepcional do caso julgado. Resta demonstrado nos autos que a executada é portadora de hipertensão arterial pulmonar associada à colagenose (lúpus), encontrando-se na classe funcional III da doença, que vai de I (assintomático) até IV (restrição severa e falta de ar em repouso), conforme atestados médicos do ID 80a0f16 e do ID 746ccb3, utilizando medicações de alto custo, que nem sempre estão disponíveis pelo Sistema único de Saúde. Resta demonstrado, ainda, que a executada necessita de um transplante pulmonar duplo para sua sobrevivência, conforme atestado do ID a68814b. Ainda, vejo que ela possui duas filhas menores de idade (certidões de nascimento do ID 123178d e ID 2c949ed). Desta forma, embora esta Seção Especializada entenda pela possibilidade de penhora de rendimentos do devedor, em razão da disposição do art. 833, IV, §2º do CPC, a possibilidade de penhora deve ser também observada sob o plano de quem terá afetada a sua remuneração mensal. Não há espaço para se entender justa uma decisão que permite a penhora de vencimentos de forma a inviabilizar a subsistência do devedor. No caso em tela, a situação de saúde da executada, bem como as dificuldades financeiras por ela suportadas em decorrência da doença grave que possui, são do conhecimento desta Seção Especializada. Portanto, neste caso em específico, entende-se pela impenhorabilidade dos vencimentos da executada Patrícia Gonçalves Moreira, em atenção às peculiaridades do caso concreto. (...) Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. No caso em exame, considerando a situação fática retratada e os fundamentos do acórdão, no sentido de que "...a situação de saúde da executada, bem como as dificuldades financeiras por ela suportadas em decorrência da doença grave, resultam na impenhorabilidade dos seus vencimentos", não se verifica ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, tampouco ofensa à tese jurídica acima transcrita. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ahm) PORTO ALEGRE/RS, 10 de setembro de 2026. FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARA CRISTIANE DA SILVA NUNES

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