Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0000686-10.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO
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: G12 CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por G12 Corretora de Seguros LTDA - ME em face do Distrito Federal em que se alega a ocorrência de prescrição intercorrente, ao fundamento de que transcorreu o prazo de 1 (um) ano de suspensão, acrescido do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sem a prática de ato executivo útil. Intimado, o Exequente não se manifestou. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pelo excipiente. A suspensão do processo determinada em 15/02/2017 decorreu do parcelamento administrativo do débito, conforme certificado no ID 44347228, e não da ausência de localização da executada ou de bens penhoráveis, hipótese disciplinada pelo art. 40 da LEF. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e importa reconhecimento do débito, com efeito interruptivo da prescrição. Eventual prazo prescricional somente poderia ser contado a partir do encerramento ou da rescisão do parcelamento. A executada, contudo, adotou como termo inicial o encerramento do prazo de suspensão processual, sem considerar a causa que lhe deu origem. Além disso, não há nos autos informação acerca da data em que o parcelamento deixou de produzir efeitos, não sendo possível presumir seu encerramento ou inadimplemento. Nesse contexto, a prescrição intercorrente não está demonstrada de plano. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se o Distrito Federal para requerer o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, já considerada a dobra legal. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.