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0000685-96.2021.5.23.0004

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000685-96.2021.5.23.0004 AGRAVANTE: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. E OUTROS (3) AGRAVADO: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. E OUTROS (4) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (78058c1) proferida nos autos do processo 0000685-96.2021.5.23.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000685-96.2021.5.23.0004 AGRAVANTE: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. ADVOGADA: Dra. CHRISTIANE MASSARO LOHMANN ADVOGADO: Dr. ANDRE DE ARAUJO SIQUEIRA ADVOGADA: Dra. NATIELLY CONSORTE AGRAVANTE: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADA: Dra. CHRISTIANE MASSARO LOHMANN ADVOGADO: Dr. ANDRE DE ARAUJO SIQUEIRA ADVOGADA: Dra. NATIELLY CONSORTE AGRAVANTE: VIACAO NOVA INTEGRACAO LTDA ADVOGADA: Dra. CHRISTIANE MASSARO LOHMANN ADVOGADO: Dr. ANDRE DE ARAUJO SIQUEIRA ADVOGADA: Dra. NATIELLY CONSORTE AGRAVANTE: TRANSPORTES COLETIVO SERRA AZUL LTDA. ADVOGADA: Dra. CHRISTIANE MASSARO LOHMANN ADVOGADO: Dr. ANDRE DE ARAUJO SIQUEIRA ADVOGADA: Dra. NATIELLY CONSORTE AGRAVADO: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. ADVOGADA: Dra. CHRISTIANE MASSARO LOHMANN ADVOGADO: Dr. ANDRE DE ARAUJO SIQUEIRA ADVOGADA: Dra. NATIELLY CONSORTE AGRAVADO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADA: Dra. CHRISTIANE MASSARO LOHMANN ADVOGADO: Dr. ANDRE DE ARAUJO SIQUEIRA ADVOGADA: Dra. NATIELLY CONSORTE AGRAVADO: VIACAO NOVA INTEGRACAO LTDA ADVOGADA: Dra. CHRISTIANE MASSARO LOHMANN ADVOGADO: Dr. ANDRE DE ARAUJO SIQUEIRA ADVOGADA: Dra. NATIELLY CONSORTE AGRAVADO: TRANSPORTES COLETIVO SERRA AZUL LTDA. ADVOGADA: Dra. CHRISTIANE MASSARO LOHMANN ADVOGADO: Dr. ANDRE DE ARAUJO SIQUEIRA ADVOGADA: Dra. NATIELLY CONSORTE AGRAVADO: OLDAIR JOSE ALMEIDA CHAGAS ADVOGADO: Dr. ADRIANO DAMIN ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE CARLI D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO Alegações: - contrariedade à Súmula n. 85, III e IV, do TST. - violação aos arts. 59, § 2º, e 59-B, da CLT. - divergência jurisprudencial. As demandadas, ora recorrentes, buscam o reexame da decisão prolatada pela Turma Revisora no que concerne à temática "jornada de trabalho/ regime compensatório". Consignam que "(...) o acórdão considerou materialmente inválido o acordo pelo reconhecimento de expressiva prestação de horas extras, embora tal circunstância não seja considerada pela jurisprudência dominante como suficiente à invalidade do ajuste." (fl. 1443). Alegam que, “(...) diversamente da compreensão do acórdão, prevalece o entendimento de que a prestação de horas em sobrelabor não é bastante para nulificar o ajuste de compensação de jornada do motorista. (...) Além disso, o acórdão desconsiderou a não ativação do obreiro além do modulo semanal de 44 horas, o que importa na necessária validade do acordo de compensação (...).” ( , fl.sic 1444). Afirmam que, , faz-se mister declarar “(...) válido o acordoin casu de compensação de jornada, independentemente do período de vigência, antes de depois da reforma do art. 59-B e na esteira do julgamento do STF.” ( fl. 1445).sic, Pontuam que, “(...) nas semanas e nos meses em que não verificado excesso de jornada além das 44 horas semanais convencionadas no acordo de compensação, não é razoável a condenação ao pagamento repetido das horas acrescidas do adicional, devendo ser limitadas ao respectivo adicional ou mesmo que ultrapassada a jornada máxima semanal permitida, caso em que apenas as excedentes desse limite devem merecer repetição e as horas destinadas à compensação, devem ser limitada ao respectivo adicional." (fl. 1446). Argumentam que “(...) a jurisprudência tem se inclinado pela limitação das indenização ao adicional ou, quando muito, se declarado inválido, pagando-se como extras apenas as horas prestadas além do limite semanal de 44 horas.” ( , fl. 1447).sic Consta do acórdão: “REGIME DE COMPENSAÇÃO As demandadas também pontuam que havia acordo de compensação regularmente cumprido, já que o obreiro tinha ciência prévia das escalas de viagens a serem realizadas em linhas fixas e dos dias de folgas. Ponderam que os excessos de horários aconteciam por atrasos, acidentes, alagamentos, quebra, falta de motoristas e que tais situações eram consideradas na formulação da escala, de modo que uma viagem mais longa era sucedida por uma mais curta. Ainda, sublinham que a jornada diária era computada por viagem, e não a cada 24 horas, pois o obreiro realizava itinerários interestaduais, concluindo que nesta dinâmica de compensação o motorista raramente laborava em sobrelabor. Assim, requerem a exclusão de sua condenação. Eventualmente, buscam a aplicação ao caso da Súmula n. 85, item IV, do TST, sob pena de enriquecimento ilícito do autor, diante da falta de cômputo da jornada a menor por ele realizada. Analiso. Como destacado na defesa, as partes entabularam acordo de compensação de jornada. Na forma do ACT e do contrato individual escrito, pactuaram que as horas extras trabalhadas na semana (sendo 07h20min diária e 44 horas semanais) seriam compensadas com redução da jornada em outras semanas, no prazo máximo de 30 dais. Este regime, todavia, está descaracterizado até 10.11.2017, porquanto, ressai da jornada de trabalho do autor ora fixada e dos próprios holerites, que o vindicante praticava sobrelabor com habitualidade, o que impõe a incidência do item IV da Súmula n. 85 do TST, que estabelece: ‘COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada[sem destaque no original]. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.’ Com o advento art. 59-B, § único, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, tal circunstância fática não mais impede o regime de compensação, pois o dispositivo passou a prever que: ‘a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o ’.banco de horas Assim, reformo a sentença para reconhecer a validade do regimente de compensação de jornada a partir de 11/11/2017, o que deve ser .observado quando da elaboração dos cálculos Dessarte, para tal período, deve ser paga, como extra, apenas a hora que ultrapassar a jornada semanal e somente o adicional quanto àquelas destinadas à compensação, considerando-se a jornada ora fixada e mantidos os demais parâmetros estipulados na decisão de origem. Dou parcial provimento." (Ide7e4734, destaques no original). Extraio da decisão integrativa: “A ré também assevera que há contradição na decisão colegiada pois, ao mesmo tempo que a Turma Recursal valida o regime de compensação de jornada, lhe condena ao pagamento de horas extras de forma semanal. Com lastro na cláusula 27ª da ACT, pugna que seja sanada a contradição, a fim de que seja considerada a compensação de jornada de 30 dias. (...) Avalio. (...) Com relação à compensação de jornada, por outro lado, verifico que houve sim contradição. Isso porque, a Turma Colegiada reconheceu a validade do regime de compensação a partir de 11.11.2017 e, no entanto, deferiu o pagamento das horas que ultrapassam a jornada semanal e do adicional para aquelas destinadas à compensação, como se tivesse declarado a invalidade da compensação, na forma do "caput" do art. 59-B da CLT. Logo, acolho os declaratórios no particular para, sanando a irregularidade da contradição, corrigir o erro material e acrescentar fundamentação à decisão, no seguinte sentido: Para o período contratual a partir da Reforma trabalhista, muito embora não seja mais admissível a prática habitual de horas extras como requisito a invalidar o regime de compensação, por conta do disposto no art. 59-B, parágrafo único, há que se observar que para este caso a motivação da invalidade do banco de horas perdura. É que os cartões de ponto digitalizados considerados válidos, tanto do período anterior a 11.11.2017 quanto após a Reforma Trabalhista, indicam que o autor laborava para além da 10ª hora diária, o que é suficiente a denotar a invalidade do banco de horas. Nesse sentido, cito as anotações dos seguintes dias: 11 e 27.06.2017, 27.07.2017, 09.11.2017, 12.12.2017, 15.01.2018 e 16.02.2018 (D. d45d69c - Págs. 2, 3, 6, ID. 89fa074 - Pág. 1, 2, 3). Logo, há que prevalecer a consequência jurídica reconhecida no acórdão, pois decorre do caput do art. 59-B da CLT. Neste passo, ainda retifico erro material, para que onde se lê: ‘Assim, reformo a sentença para reconhecer a validade do regimente de compensação de jornada a partir de 11/11/2017, o que deve ser observado quando da elaboração dos cálculos. Dessarte, para tal período, deve ser paga, como extra, apenas a hora que ultrapassar a jornada semanal e somente o adicional quanto àquelas destinadas à compensação, considerando-se a jornada ora fixada e mantidos os demais parâmetros estipulados na decisão de origem’. Leia-se ‘Assim, reformo a sentença para também reconhecer a invalidade do regimente de compensação de jornada a partir de 11/11/2017 e, por conseguinte, deferir as horas extras neste interregno de acordo com o que prevê o art. 59-B da CLT. Dessarte, para tal período, deve ser paga, como extra, apenas a hora que ultrapassar a jornada semanal e somente o adicional quanto àquelas destinadas à compensação, considerando-se a jornada ora fixada e mantidos os demais parâmetros estipulados na decisão de origem’. Por corolário lógico, é salutar ressaltar que, para o período contratual anterior à reforma trabalhista, permanecendo incólume a sentença, são devidas as horas extras além da 07h20min ou da 44hora semanal (ID. bb9077e - Pág. 9), como consectário da invalidade do banco de horas para este interregno.” (Id 74647d5, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade aos itens III e IV da Súmula n. 85 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. Com efeito, as decisões paradigmas oriundas deste eg. Tribunal (fl. 1447) e de Turma do col. TST (fl. 1448) não se amoldam aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Quanto aos demais julgados transcritos no apelo (fls. 1444, 1445, 1447 e 1448), confrontando as premissas neles exaradas com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não houve observância do pressuposto da especificidade previsto pela Súmula n. 296 do TST. DIREITO DO TRABALHO / DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA Alegações: - violação ao art. 7º, XXVI, da CF. - violação ao art. 71, § 5º, da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. As acionadas, ora recorrentes, pleiteiam a reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Revisora no tocante à matéria “intervalo intrajornada”. Assinalam que "O artigo 71, com a redação que lhe deu a Lei 13103/2015 (denominada Lei do Motorista Profissional), já permitia a redução para o mínimo de 30 minutos (...) verbis: 5º O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso (...)." ( , fl. 1450).menores ao final de cada viagem sic Aduzem que “(...) o intervalo foi reduzido para trinta minutos pelos acordos coletivos, de modo que, verificada a eventual violação desse mínimo, o deferimento deveria ser limitado a trinta minutos, cada vez que ofendido esse patamar." (fl. 1450). Registram que, “Uma vez que as partes transigiram com a redução, a garantia do caput perde lugar, devendo assim ser reformado o v. acórdão para adequá-lo à disposição do art. 71 § 5º e à cláusula 25 do ACT, sob pena de negativa de vigência do disposto na Constituição da República, cujo art. 7º, inciso XXVI, garante o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho.” ( , fl.sic 1450). Asseveram que “A Lei não condiciona a validade do ajuste de redução do intervalo à não prestação de horas extras.” (fl. 1453). Afirmam que deve “(...) ser indeferida a pretensão ao pagamento de indenização por intervalos intrajornada eventualmente reduzidos. Assim não se entendendo, deve ser limitado o deferimento a trinta minutos em cada oportunidade em que verificada a fruição de intervalo a menor que o módulo mínimo previsto na forma do § 5º do art. 71, com a redação da Lei 13.103/2015.” ( , fls. 1453/1454).sic Consta do acórdão: "INTERVALO INTRAJORNADA Consoante ao intervalo intrajornada, lembram que consta no ACT e no contrato de trabalho carreados aos autos que o intervalo do motorista foi reduzido para 30 minutos, nos termos do artigo 71, §5º da CLT, de maneira que não pode ser considerado de 01 hora, conforme deferido na origem. Aduzem que, a partir do controle de jornada, efetuavam o pagamento da parcela intrajornada quando suprimida e que, por isso, a sentença merece reparos, ao menos para que seja deferida a dedução dos valores já pagos a este título, uma vez que apresentou o pedido correlato em contestação. Verifico. Desde que pactuado por norma coletiva, a teor dos §§3º e 5º do art. 71 da CLT, é permitida a redução do tempo de intervalo intrajornada dos motoristas de transporte coletivo rodoviário, em virtude da natureza do serviço e das condições especiais em que é desenvolvida tal atividade. No caso em tela, de fato os acordos coletivos preveem a redução desta pausa para repouso e alimentação em até 30 (trinta minutos), como se vê das cláusulas 28ª dos ACT que vigoraram durante o período imprescrito do contrato (fls. 58, 73, 88, 105, 121 e 141). Porém, considerando que a sentença foi mantida com relação ao reconhecimento de que o motorista gozava apenas de 10 minutos de intervalo intrajornada nos dias de viagem e quanto ao reconhecimento da prática habitual de horas extras, não se pode olvidar que a norma coletiva foi invalidada no particular, na forma do §3º do art. 71 da CLT. Nesse sentido é a jurisprudência: (...) Sobre a liquidação, a calculista do juízo manifestou-se pela adequação da conta ao comando sentencial, obtemperando que não deduziu valores uma vez que o juízo de origem considerou inválidos os intervalos do arts. 71 da CLT (item I.a de ID. 01cee93 - Págs. 1 e 2). Mas, ainda que se considere inválida a redução do tempo de intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, há que se deferir a dedução do valor já pago ao autor a este título, sob pena de seu enriquecimento ilícito. Assim, determino a retificação da conta de liquidação neste particular. Dou parcial provimento." (Id e7e4734, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. Com efeito, as decisões paradigmas reproduzidas às fls. 1451 /1453 do arrazoado não se amoldam aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Quanto aos demais arestos transcritos no apelo (fl. 1453), confrontando as premissas neles exaradas com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não houve observância do pressuposto da especificidade previsto pela Súmula n. 296 do TST. Elucido que a arguição de contrariedade ao Tema 1046 do excelso STF, por ausência de previsão legal, não autoriza dar processamento ao recurso de revista à instância superior, segundo a exegese do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegações: - violação ao art. 791-A, §§ 3º e 5º, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação à IN n. 41/2018 do TST. As demandadas, ora recorrentes, pugnam pelo reexame do pronunciamento jurisdicional exarado pelo órgão turmário no que diz respeito ao tema “honorários advocatícios sucumbenciais”. Aduzem que, “(…) nos casos de procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, considerando que a reclamatória trabalhista é líquida, o montante do valor postulado que foi indeferido é a sucumbência da reclamante sobre a qual incidirão os honorários devidos aos patronos da reclamada.” ( , fl. 1455).sic Consignam que, “(…) em que pese o legislador da Lei n. 13.467 /2017, no art. 791-A, §3º, da CLT, tenha previsto que na hipótese de procedência parcial o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, trata-se, tecnicamente, de sucumbência parcial, que ocorre quando em demanda há pedidos parcialmente deferidos e não sucumbência recíproca, que ocorre quando o autor obtém êxito na demanda e o réu obtém êxito na reconvenção, cf. disposto no art. 791-A, § 5º da CLT.” ( , fl. 1455).sic Registram que, “(…) mesmo quando não se trate de pedidos rejeitados integralmente, isto é, acolhidos parcialmente, incidem sobre a diferença no valor da parcela não integralmente acolhida, relativamente à pretensão, indicados na petição inicial e o montante apurado em liquidação de sentença, o que correspondente, precisamente, ao proveito econômico obtido pela parte ré.” ( , fl.sic 1455). Consta do acórdão: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR Por derradeiro, as demandadas pretendem a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à razão de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes ou parcialmente improcedentes, na forma do art. 790-A, §§ 3º e 4º, da CLT. Valoro. Como se vê da sentença, a parte autora restou sucumbente quanto ao pedido de reembolso das parcelas descontadas a título mensalidade contribuição social e confederativa (ID. bb9077e - Págs. 10/11). Em que pese destacar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários por ela devidos, dada a sua condição de beneficiária da justiça gratuita, o juízo não deferiu a verba honorária, tanto que a liquidação não a contempla. Assim, reformo o julgado para condenar o autor a pagar honorários advocatícios em favor da ré, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes na origem, sem recurso. Mantenho, porém, a condição de suspensão de exigibilidade da parcela, conforme já definido na origem. Registro, por derradeiro, que não há se falar em sucumbência quanto aos pedidos julgados parcialmente procedentes. Destarte, esta Turma Recursal firmou posicionamento de que a sucumbência recíproca se dá apenas quando há pedido inicial julgado totalmente improcedente, como se depreende do seguinte precedente: (...) Dou parcial provimento.” (Ide7e4734 - destaques no original). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto, confrontando os conteúdos dos arestos colacionados no arrazoado (fls. 1455/1456) com as premissas estabelecidas no acórdão recorrido, não vislumbro, na espécie, o adequado atendimento do requisito consubstanciado na Súmula n. 296 do TST. Elucido que arguição de ofensa a diretrizes contidas em instruções normativas editadas pelo col. TST não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083114065970400000201600650. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083114065970400000201600650?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES COLETIVO SERRA AZUL LTDA.

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000685-96.2021.5.23.0004 AGRAVANTE: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. E OUTROS (3) AGRAVADO: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. E OUTROS (4) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (78058c1) proferida nos autos do processo 0000685-96.2021.5.23.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000685-96.2021.5.23.0004 AGRAVANTE: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. ADVOGADA: Dra. CHRISTIANE MASSARO LOHMANN ADVOGADO: Dr. ANDRE DE ARAUJO SIQUEIRA ADVOGADA: Dra. NATIELLY CONSORTE AGRAVANTE: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADA: Dra. CHRISTIANE MASSARO LOHMANN ADVOGADO: Dr. ANDRE DE ARAUJO SIQUEIRA ADVOGADA: Dra. NATIELLY CONSORTE AGRAVANTE: VIACAO NOVA INTEGRACAO LTDA ADVOGADA: Dra. CHRISTIANE MASSARO LOHMANN ADVOGADO: Dr. ANDRE DE ARAUJO SIQUEIRA ADVOGADA: Dra. NATIELLY CONSORTE AGRAVANTE: TRANSPORTES COLETIVO SERRA AZUL LTDA. ADVOGADA: Dra. CHRISTIANE MASSARO LOHMANN ADVOGADO: Dr. ANDRE DE ARAUJO SIQUEIRA ADVOGADA: Dra. NATIELLY CONSORTE AGRAVADO: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. ADVOGADA: Dra. CHRISTIANE MASSARO LOHMANN ADVOGADO: Dr. ANDRE DE ARAUJO SIQUEIRA ADVOGADA: Dra. NATIELLY CONSORTE AGRAVADO: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADA: Dra. CHRISTIANE MASSARO LOHMANN ADVOGADO: Dr. ANDRE DE ARAUJO SIQUEIRA ADVOGADA: Dra. NATIELLY CONSORTE AGRAVADO: VIACAO NOVA INTEGRACAO LTDA ADVOGADA: Dra. CHRISTIANE MASSARO LOHMANN ADVOGADO: Dr. ANDRE DE ARAUJO SIQUEIRA ADVOGADA: Dra. NATIELLY CONSORTE AGRAVADO: TRANSPORTES COLETIVO SERRA AZUL LTDA. ADVOGADA: Dra. CHRISTIANE MASSARO LOHMANN ADVOGADO: Dr. ANDRE DE ARAUJO SIQUEIRA ADVOGADA: Dra. NATIELLY CONSORTE AGRAVADO: OLDAIR JOSE ALMEIDA CHAGAS ADVOGADO: Dr. ADRIANO DAMIN ADVOGADO: Dr. LUIS HENRIQUE CARLI D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO Alegações: - contrariedade à Súmula n. 85, III e IV, do TST. - violação aos arts. 59, § 2º, e 59-B, da CLT. - divergência jurisprudencial. As demandadas, ora recorrentes, buscam o reexame da decisão prolatada pela Turma Revisora no que concerne à temática "jornada de trabalho/ regime compensatório". Consignam que "(...) o acórdão considerou materialmente inválido o acordo pelo reconhecimento de expressiva prestação de horas extras, embora tal circunstância não seja considerada pela jurisprudência dominante como suficiente à invalidade do ajuste." (fl. 1443). Alegam que, “(...) diversamente da compreensão do acórdão, prevalece o entendimento de que a prestação de horas em sobrelabor não é bastante para nulificar o ajuste de compensação de jornada do motorista. (...) Além disso, o acórdão desconsiderou a não ativação do obreiro além do modulo semanal de 44 horas, o que importa na necessária validade do acordo de compensação (...).” ( , fl.sic 1444). Afirmam que, , faz-se mister declarar “(...) válido o acordoin casu de compensação de jornada, independentemente do período de vigência, antes de depois da reforma do art. 59-B e na esteira do julgamento do STF.” ( fl. 1445).sic, Pontuam que, “(...) nas semanas e nos meses em que não verificado excesso de jornada além das 44 horas semanais convencionadas no acordo de compensação, não é razoável a condenação ao pagamento repetido das horas acrescidas do adicional, devendo ser limitadas ao respectivo adicional ou mesmo que ultrapassada a jornada máxima semanal permitida, caso em que apenas as excedentes desse limite devem merecer repetição e as horas destinadas à compensação, devem ser limitada ao respectivo adicional." (fl. 1446). Argumentam que “(...) a jurisprudência tem se inclinado pela limitação das indenização ao adicional ou, quando muito, se declarado inválido, pagando-se como extras apenas as horas prestadas além do limite semanal de 44 horas.” ( , fl. 1447).sic Consta do acórdão: “REGIME DE COMPENSAÇÃO As demandadas também pontuam que havia acordo de compensação regularmente cumprido, já que o obreiro tinha ciência prévia das escalas de viagens a serem realizadas em linhas fixas e dos dias de folgas. Ponderam que os excessos de horários aconteciam por atrasos, acidentes, alagamentos, quebra, falta de motoristas e que tais situações eram consideradas na formulação da escala, de modo que uma viagem mais longa era sucedida por uma mais curta. Ainda, sublinham que a jornada diária era computada por viagem, e não a cada 24 horas, pois o obreiro realizava itinerários interestaduais, concluindo que nesta dinâmica de compensação o motorista raramente laborava em sobrelabor. Assim, requerem a exclusão de sua condenação. Eventualmente, buscam a aplicação ao caso da Súmula n. 85, item IV, do TST, sob pena de enriquecimento ilícito do autor, diante da falta de cômputo da jornada a menor por ele realizada. Analiso. Como destacado na defesa, as partes entabularam acordo de compensação de jornada. Na forma do ACT e do contrato individual escrito, pactuaram que as horas extras trabalhadas na semana (sendo 07h20min diária e 44 horas semanais) seriam compensadas com redução da jornada em outras semanas, no prazo máximo de 30 dais. Este regime, todavia, está descaracterizado até 10.11.2017, porquanto, ressai da jornada de trabalho do autor ora fixada e dos próprios holerites, que o vindicante praticava sobrelabor com habitualidade, o que impõe a incidência do item IV da Súmula n. 85 do TST, que estabelece: ‘COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada[sem destaque no original]. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.’ Com o advento art. 59-B, § único, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, tal circunstância fática não mais impede o regime de compensação, pois o dispositivo passou a prever que: ‘a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o ’.banco de horas Assim, reformo a sentença para reconhecer a validade do regimente de compensação de jornada a partir de 11/11/2017, o que deve ser .observado quando da elaboração dos cálculos Dessarte, para tal período, deve ser paga, como extra, apenas a hora que ultrapassar a jornada semanal e somente o adicional quanto àquelas destinadas à compensação, considerando-se a jornada ora fixada e mantidos os demais parâmetros estipulados na decisão de origem. Dou parcial provimento." (Ide7e4734, destaques no original). Extraio da decisão integrativa: “A ré também assevera que há contradição na decisão colegiada pois, ao mesmo tempo que a Turma Recursal valida o regime de compensação de jornada, lhe condena ao pagamento de horas extras de forma semanal. Com lastro na cláusula 27ª da ACT, pugna que seja sanada a contradição, a fim de que seja considerada a compensação de jornada de 30 dias. (...) Avalio. (...) Com relação à compensação de jornada, por outro lado, verifico que houve sim contradição. Isso porque, a Turma Colegiada reconheceu a validade do regime de compensação a partir de 11.11.2017 e, no entanto, deferiu o pagamento das horas que ultrapassam a jornada semanal e do adicional para aquelas destinadas à compensação, como se tivesse declarado a invalidade da compensação, na forma do "caput" do art. 59-B da CLT. Logo, acolho os declaratórios no particular para, sanando a irregularidade da contradição, corrigir o erro material e acrescentar fundamentação à decisão, no seguinte sentido: Para o período contratual a partir da Reforma trabalhista, muito embora não seja mais admissível a prática habitual de horas extras como requisito a invalidar o regime de compensação, por conta do disposto no art. 59-B, parágrafo único, há que se observar que para este caso a motivação da invalidade do banco de horas perdura. É que os cartões de ponto digitalizados considerados válidos, tanto do período anterior a 11.11.2017 quanto após a Reforma Trabalhista, indicam que o autor laborava para além da 10ª hora diária, o que é suficiente a denotar a invalidade do banco de horas. Nesse sentido, cito as anotações dos seguintes dias: 11 e 27.06.2017, 27.07.2017, 09.11.2017, 12.12.2017, 15.01.2018 e 16.02.2018 (D. d45d69c - Págs. 2, 3, 6, ID. 89fa074 - Pág. 1, 2, 3). Logo, há que prevalecer a consequência jurídica reconhecida no acórdão, pois decorre do caput do art. 59-B da CLT. Neste passo, ainda retifico erro material, para que onde se lê: ‘Assim, reformo a sentença para reconhecer a validade do regimente de compensação de jornada a partir de 11/11/2017, o que deve ser observado quando da elaboração dos cálculos. Dessarte, para tal período, deve ser paga, como extra, apenas a hora que ultrapassar a jornada semanal e somente o adicional quanto àquelas destinadas à compensação, considerando-se a jornada ora fixada e mantidos os demais parâmetros estipulados na decisão de origem’. Leia-se ‘Assim, reformo a sentença para também reconhecer a invalidade do regimente de compensação de jornada a partir de 11/11/2017 e, por conseguinte, deferir as horas extras neste interregno de acordo com o que prevê o art. 59-B da CLT. Dessarte, para tal período, deve ser paga, como extra, apenas a hora que ultrapassar a jornada semanal e somente o adicional quanto àquelas destinadas à compensação, considerando-se a jornada ora fixada e mantidos os demais parâmetros estipulados na decisão de origem’. Por corolário lógico, é salutar ressaltar que, para o período contratual anterior à reforma trabalhista, permanecendo incólume a sentença, são devidas as horas extras além da 07h20min ou da 44hora semanal (ID. bb9077e - Pág. 9), como consectário da invalidade do banco de horas para este interregno.” (Id 74647d5, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. No tocante à arguição de contrariedade aos itens III e IV da Súmula n. 85 do TST, diante das razões de decidir que alicerçam o comando judicial atacado, entendo que, no particular, o processamento do recurso à instância superior encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade (exegese da Súmula n. 296/TST). Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. Com efeito, as decisões paradigmas oriundas deste eg. Tribunal (fl. 1447) e de Turma do col. TST (fl. 1448) não se amoldam aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Quanto aos demais julgados transcritos no apelo (fls. 1444, 1445, 1447 e 1448), confrontando as premissas neles exaradas com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não houve observância do pressuposto da especificidade previsto pela Súmula n. 296 do TST. DIREITO DO TRABALHO / DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA Alegações: - violação ao art. 7º, XXVI, da CF. - violação ao art. 71, § 5º, da CLT. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. As acionadas, ora recorrentes, pleiteiam a reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Revisora no tocante à matéria “intervalo intrajornada”. Assinalam que "O artigo 71, com a redação que lhe deu a Lei 13103/2015 (denominada Lei do Motorista Profissional), já permitia a redução para o mínimo de 30 minutos (...) verbis: 5º O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso (...)." ( , fl. 1450).menores ao final de cada viagem sic Aduzem que “(...) o intervalo foi reduzido para trinta minutos pelos acordos coletivos, de modo que, verificada a eventual violação desse mínimo, o deferimento deveria ser limitado a trinta minutos, cada vez que ofendido esse patamar." (fl. 1450). Registram que, “Uma vez que as partes transigiram com a redução, a garantia do caput perde lugar, devendo assim ser reformado o v. acórdão para adequá-lo à disposição do art. 71 § 5º e à cláusula 25 do ACT, sob pena de negativa de vigência do disposto na Constituição da República, cujo art. 7º, inciso XXVI, garante o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho.” ( , fl.sic 1450). Asseveram que “A Lei não condiciona a validade do ajuste de redução do intervalo à não prestação de horas extras.” (fl. 1453). Afirmam que deve “(...) ser indeferida a pretensão ao pagamento de indenização por intervalos intrajornada eventualmente reduzidos. Assim não se entendendo, deve ser limitado o deferimento a trinta minutos em cada oportunidade em que verificada a fruição de intervalo a menor que o módulo mínimo previsto na forma do § 5º do art. 71, com a redação da Lei 13.103/2015.” ( , fls. 1453/1454).sic Consta do acórdão: "INTERVALO INTRAJORNADA Consoante ao intervalo intrajornada, lembram que consta no ACT e no contrato de trabalho carreados aos autos que o intervalo do motorista foi reduzido para 30 minutos, nos termos do artigo 71, §5º da CLT, de maneira que não pode ser considerado de 01 hora, conforme deferido na origem. Aduzem que, a partir do controle de jornada, efetuavam o pagamento da parcela intrajornada quando suprimida e que, por isso, a sentença merece reparos, ao menos para que seja deferida a dedução dos valores já pagos a este título, uma vez que apresentou o pedido correlato em contestação. Verifico. Desde que pactuado por norma coletiva, a teor dos §§3º e 5º do art. 71 da CLT, é permitida a redução do tempo de intervalo intrajornada dos motoristas de transporte coletivo rodoviário, em virtude da natureza do serviço e das condições especiais em que é desenvolvida tal atividade. No caso em tela, de fato os acordos coletivos preveem a redução desta pausa para repouso e alimentação em até 30 (trinta minutos), como se vê das cláusulas 28ª dos ACT que vigoraram durante o período imprescrito do contrato (fls. 58, 73, 88, 105, 121 e 141). Porém, considerando que a sentença foi mantida com relação ao reconhecimento de que o motorista gozava apenas de 10 minutos de intervalo intrajornada nos dias de viagem e quanto ao reconhecimento da prática habitual de horas extras, não se pode olvidar que a norma coletiva foi invalidada no particular, na forma do §3º do art. 71 da CLT. Nesse sentido é a jurisprudência: (...) Sobre a liquidação, a calculista do juízo manifestou-se pela adequação da conta ao comando sentencial, obtemperando que não deduziu valores uma vez que o juízo de origem considerou inválidos os intervalos do arts. 71 da CLT (item I.a de ID. 01cee93 - Págs. 1 e 2). Mas, ainda que se considere inválida a redução do tempo de intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, há que se deferir a dedução do valor já pago ao autor a este título, sob pena de seu enriquecimento ilícito. Assim, determino a retificação da conta de liquidação neste particular. Dou parcial provimento." (Id e7e4734, destaques no original). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pela vertente de divergência jurisprudencial, porquanto os arestos apresentados para demonstrar o possível confronto de teses não se revelam aptos a tal mister. Com efeito, as decisões paradigmas reproduzidas às fls. 1451 /1453 do arrazoado não se amoldam aos requisitos estabelecidos pela alínea "a" do art. 896 da CLT. Quanto aos demais arestos transcritos no apelo (fl. 1453), confrontando as premissas neles exaradas com os termos do acórdão objurgado, verifico que, na hipótese, não houve observância do pressuposto da especificidade previsto pela Súmula n. 296 do TST. Elucido que a arguição de contrariedade ao Tema 1046 do excelso STF, por ausência de previsão legal, não autoriza dar processamento ao recurso de revista à instância superior, segundo a exegese do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegações: - violação ao art. 791-A, §§ 3º e 5º, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação à IN n. 41/2018 do TST. As demandadas, ora recorrentes, pugnam pelo reexame do pronunciamento jurisdicional exarado pelo órgão turmário no que diz respeito ao tema “honorários advocatícios sucumbenciais”. Aduzem que, “(…) nos casos de procedência parcial dos pedidos formulados pela parte autora, considerando que a reclamatória trabalhista é líquida, o montante do valor postulado que foi indeferido é a sucumbência da reclamante sobre a qual incidirão os honorários devidos aos patronos da reclamada.” ( , fl. 1455).sic Consignam que, “(…) em que pese o legislador da Lei n. 13.467 /2017, no art. 791-A, §3º, da CLT, tenha previsto que na hipótese de procedência parcial o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, trata-se, tecnicamente, de sucumbência parcial, que ocorre quando em demanda há pedidos parcialmente deferidos e não sucumbência recíproca, que ocorre quando o autor obtém êxito na demanda e o réu obtém êxito na reconvenção, cf. disposto no art. 791-A, § 5º da CLT.” ( , fl. 1455).sic Registram que, “(…) mesmo quando não se trate de pedidos rejeitados integralmente, isto é, acolhidos parcialmente, incidem sobre a diferença no valor da parcela não integralmente acolhida, relativamente à pretensão, indicados na petição inicial e o montante apurado em liquidação de sentença, o que correspondente, precisamente, ao proveito econômico obtido pela parte ré.” ( , fl.sic 1455). Consta do acórdão: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR Por derradeiro, as demandadas pretendem a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à razão de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes ou parcialmente improcedentes, na forma do art. 790-A, §§ 3º e 4º, da CLT. Valoro. Como se vê da sentença, a parte autora restou sucumbente quanto ao pedido de reembolso das parcelas descontadas a título mensalidade contribuição social e confederativa (ID. bb9077e - Págs. 10/11). Em que pese destacar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários por ela devidos, dada a sua condição de beneficiária da justiça gratuita, o juízo não deferiu a verba honorária, tanto que a liquidação não a contempla. Assim, reformo o julgado para condenar o autor a pagar honorários advocatícios em favor da ré, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes na origem, sem recurso. Mantenho, porém, a condição de suspensão de exigibilidade da parcela, conforme já definido na origem. Registro, por derradeiro, que não há se falar em sucumbência quanto aos pedidos julgados parcialmente procedentes. Destarte, esta Turma Recursal firmou posicionamento de que a sucumbência recíproca se dá apenas quando há pedido inicial julgado totalmente improcedente, como se depreende do seguinte precedente: (...) Dou parcial provimento.” (Ide7e4734 - destaques no original). Tendo em vista os fundamentos alinhavados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. Afasto também a viabilidade de o recurso ser admitido pelo viés de divergência jurisprudencial, porquanto, confrontando os conteúdos dos arestos colacionados no arrazoado (fls. 1455/1456) com as premissas estabelecidas no acórdão recorrido, não vislumbro, na espécie, o adequado atendimento do requisito consubstanciado na Súmula n. 296 do TST. Elucido que arguição de ofensa a diretrizes contidas em instruções normativas editadas pelo col. TST não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, segundo a exegese do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083114065970400000201600650. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083114065970400000201600650?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA.

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