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0000685-93.2014.5.06.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 11ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000685-93.2014.5.06.0011 RECLAMANTE: ALEXANDRE DAMIAO DA SILVA RECLAMADO: MARCOLE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 239cb3a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Reporto-me ao expediente de ID. e9aa238, no qual o exequente requer a penhora de 30% da remuneração percebida pela executada MARILIA BEZERRA DA SILVA. Esta Magistrada tem entendimento no sentido de que o art. 833, §2º, do CPC, não autoriza, como regra, a penhora sobre os salários e demais parcelas indicadas no inciso IV do artigo em questão, mas apenas para pagamento de prestação alimentícia, conceito que não se confunde com o de “crédito de natureza alimentar”, caso do trabalhista. No entanto, este TRT6, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000517-46.2022.5.06.000, firmou a seguinte tese: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA 'A IMPENHORABILIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL DESCRITAS NO ART. 833, IV, DO CPC PODE SER RELATIVIZADA PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, NA FORMA DO ART. 833, §2º, DO CPC?' A impenhorabilidade das parcelas de natureza salarial descritas no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada para a satisfação de crédito trabalhista, na forma do art. 833, § 2º, do CPC, desde que se arbitre percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC". Além disso, o C. TST fixou o seguinte precedente vinculante (Tema 75), ao julgar o RR - 0000271-98.2017.5.12.0019: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos ( CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Sendo assim, uma vez que todas as medidas adotadas até então restaram infrutíferas, reputo válida a penhora sobre o benefício percebido pela referida executada, no percentual de 30% (trinta por cento). Em consequência, determino: 1. Atualize-se o valor devido; 2. Em seguida, expeça-se mandado ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco para que proceda à penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário da executada MARILIA BEZERRA DA SILVA, CPF: 520.343.804-87, renovada mês a mês, até o limite da execução, fazendo-se a transferência para conta judicial vinculada ao presente feito. Prazo: 10 dias, cientificando-se que a ausência injustificada de resposta e/ou de cumprimento da decisão importará multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC). Cumpra-se. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS JOSE DA SILVA - MARILIA BEZERRA DA SILVA - MARLUCE BEZERRA DA SILVA FERREIRA

  2. Intimação

    TRT6 · 11ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000685-93.2014.5.06.0011 RECLAMANTE: ALEXANDRE DAMIAO DA SILVA RECLAMADO: MARCOLE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 239cb3a proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Reporto-me ao expediente de ID. e9aa238, no qual o exequente requer a penhora de 30% da remuneração percebida pela executada MARILIA BEZERRA DA SILVA. Esta Magistrada tem entendimento no sentido de que o art. 833, §2º, do CPC, não autoriza, como regra, a penhora sobre os salários e demais parcelas indicadas no inciso IV do artigo em questão, mas apenas para pagamento de prestação alimentícia, conceito que não se confunde com o de “crédito de natureza alimentar”, caso do trabalhista. No entanto, este TRT6, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000517-46.2022.5.06.000, firmou a seguinte tese: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA 'A IMPENHORABILIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL DESCRITAS NO ART. 833, IV, DO CPC PODE SER RELATIVIZADA PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, NA FORMA DO ART. 833, §2º, DO CPC?' A impenhorabilidade das parcelas de natureza salarial descritas no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada para a satisfação de crédito trabalhista, na forma do art. 833, § 2º, do CPC, desde que se arbitre percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC". Além disso, o C. TST fixou o seguinte precedente vinculante (Tema 75), ao julgar o RR - 0000271-98.2017.5.12.0019: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos ( CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Sendo assim, uma vez que todas as medidas adotadas até então restaram infrutíferas, reputo válida a penhora sobre o benefício percebido pela referida executada, no percentual de 30% (trinta por cento). Em consequência, determino: 1. Atualize-se o valor devido; 2. Em seguida, expeça-se mandado ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco para que proceda à penhora de 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário da executada MARILIA BEZERRA DA SILVA, CPF: 520.343.804-87, renovada mês a mês, até o limite da execução, fazendo-se a transferência para conta judicial vinculada ao presente feito. Prazo: 10 dias, cientificando-se que a ausência injustificada de resposta e/ou de cumprimento da decisão importará multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC). Cumpra-se. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. ANA CAROLINA BULHOES CALHEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DAMIAO DA SILVA

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