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TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000685-83.2025.5.05.0222 RECORRENTE: LUAN DE OLIVEIRA RECORRIDO: TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000685-83.2025.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF. CONDIÇÕES DE HIGIENE E SEGURANÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que afastara a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (empresa estatal). O embargante alega omissão quanto à aplicação do Tema 1.118 do STF, especificamente no tocante ao dever de garantir condições de higiene e salubridade no local de trabalho (Campo da Fazenda Bálsamo) e à inobservância de deveres preventivos (capital social e fiscalização). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento, pelo ente público, do dever de garantir condições de higiene e segurança em suas dependências atrai a responsabilidade subsidiária, nos termos do item 3 da tese vinculante do Tema 1.118 do STF; (ii) estabelecer se houve omissão no julgado quanto à análise dos deveres preventivos previstos no item 4 da referida tese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão no acórdão anterior justifica-se pelo fato de ter havido reconhecimento fático de que o trabalhador laborou em área sob responsabilidade da estatal sem instalações sanitárias adequadas, configurando negligência direta quanto às condições de trabalho. 4. O item 3 da tese jurídica vinculante do Tema 1.118 do STF estabelece a responsabilidade da Administração Pública em garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores que atuam em suas dependências, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 5. A inobservância desse dever específico configura conduta negligente do ente público, autorizando a imposição da responsabilidade subsidiária, independentemente de falha na fiscalização documental de encargos trabalhistas. 6. Inexiste omissão quanto aos deveres preventivos (item 4 da tese 1.118 do STF), pois o acórdão embargado enfrentou a matéria, concluindo que não restou provada conduta negligente do ente público no que tange à fiscalização da contratada, não sendo cabível, nesta via, o reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos em parte. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em contratos de terceirização, decorre do descumprimento do dever de garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores que atuam em suas dependências, conforme previsto no Tema 1.118 do STF (item 3). 2. A mera alegação de descumprimento de deveres preventivos (capital social e fiscalização) não implica responsabilidade automática, sendo necessária a comprovação de negligência ou nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano sofrido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; Lei nº 6.019/1974, arts. 4º-B e 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; CPC, art. 1.022; Súmulas 297 e 331, VI, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1298647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral); TST, AIRR-0000486-84.2022.5.14.0426; TST, Ag-Ag-AIRR-1292-28.2011.5.15.0087. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUAN DE OLIVEIRA
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000685-83.2025.5.05.0222 RECORRENTE: LUAN DE OLIVEIRA RECORRIDO: TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000685-83.2025.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF. CONDIÇÕES DE HIGIENE E SEGURANÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que afastara a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (empresa estatal). O embargante alega omissão quanto à aplicação do Tema 1.118 do STF, especificamente no tocante ao dever de garantir condições de higiene e salubridade no local de trabalho (Campo da Fazenda Bálsamo) e à inobservância de deveres preventivos (capital social e fiscalização). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento, pelo ente público, do dever de garantir condições de higiene e segurança em suas dependências atrai a responsabilidade subsidiária, nos termos do item 3 da tese vinculante do Tema 1.118 do STF; (ii) estabelecer se houve omissão no julgado quanto à análise dos deveres preventivos previstos no item 4 da referida tese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão no acórdão anterior justifica-se pelo fato de ter havido reconhecimento fático de que o trabalhador laborou em área sob responsabilidade da estatal sem instalações sanitárias adequadas, configurando negligência direta quanto às condições de trabalho. 4. O item 3 da tese jurídica vinculante do Tema 1.118 do STF estabelece a responsabilidade da Administração Pública em garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores que atuam em suas dependências, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 5. A inobservância desse dever específico configura conduta negligente do ente público, autorizando a imposição da responsabilidade subsidiária, independentemente de falha na fiscalização documental de encargos trabalhistas. 6. Inexiste omissão quanto aos deveres preventivos (item 4 da tese 1.118 do STF), pois o acórdão embargado enfrentou a matéria, concluindo que não restou provada conduta negligente do ente público no que tange à fiscalização da contratada, não sendo cabível, nesta via, o reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos em parte. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em contratos de terceirização, decorre do descumprimento do dever de garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos trabalhadores que atuam em suas dependências, conforme previsto no Tema 1.118 do STF (item 3). 2. A mera alegação de descumprimento de deveres preventivos (capital social e fiscalização) não implica responsabilidade automática, sendo necessária a comprovação de negligência ou nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano sofrido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; Lei nº 6.019/1974, arts. 4º-B e 5º-A, § 3º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; CPC, art. 1.022; Súmulas 297 e 331, VI, do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1298647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral); TST, AIRR-0000486-84.2022.5.14.0426; TST, Ag-Ag-AIRR-1292-28.2011.5.15.0087. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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