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0000685-78.2022.8.17.2720

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Inajá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Inajá AV CRISTO REI, S/N, Centro, INAJÁ - PE - CEP: 56560-000 - F:(87) 38401616 Processo nº 0000685-78.2022.8.17.2720 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES DE JESUS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA DE LOURDES DE JESUS em desfavor do INSS. O exequente apresentou planilha de cálculos para, em caso de concordância do executado, homologação dos cálculos e expedição de requisitório de pagamento (ID nº 231121486). A parte executada manifestou sua concordância quanto aos cálculos elaborados pelo exequente requerendo a devida homologação (ID nº 248377675). Vieram-me os autos conclusos. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, proceda a Diretoria com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha realizado. A parte executada apresentou petição concordando com o valor apresentado pelo exequente no cumprimento de sentença. Dessa feita, impõe-se a homologação dos referidos cálculos. Ante o exposto, HOMOLOGO os valores indicados no documento de ID nº 231121488. Quanto ao pedido de expedição de RPV em separado em favor da advogada para pagamento dos honorários contratuais, nos termos da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, deve haver a reserva do valor devido à título de honorários contratuais no RPV a ser expedido em benefício do exequente e não requisitórios distintos. Significa dizer que, quando do pagamento do RPV relativo ao crédito principal, será expedido alvará separado ao advogado com o montante correspondente à verba contratual reservada. Assim, o crédito devido à autora e a verba honorária contratual devida ao procurador constituem o crédito principal e não podem ser destacados para fins de ordens de pagamento autônomas, pois tal hipótese configura evidente fracionamento do crédito principal. Nesse sentido, trago jurisprudência da lavra do TJPE: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RPV. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO DO VALOR. POSSIBILIDADE. RPV. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NOVA EXPEDIÇÃO. NOVO RPV. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido, de forma pacífica, que não podem os honorários advocatícios serem destacados do valor global da execução, com o objetivo de serem recebidos através da denominada "requisição de pequeno valor". 2. A verba honorária contratual, diversamente da verba honorária sucumbencial, deve ser considerada como parcela integrante do valor devido ao credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, razão pela qual, no caso dos autos, é indevido o fracionamento do crédito exequendo. 3. Agravo de Instrumento PROVIDO. 4. Decisão unânime (TJ-PE - AI: 4627547 PE, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento: 28/03/2017, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/04/2017). Sendo assim, expeçam-se os competentes requisitórios (RPV/Precatório), com o encaminhamento diretamente à Autarquia devedora, seguindo as demais determinações da Resolução nº 392/2016-TJPE, devendo ser advertido que caso não efetue o pagamento dos créditos solicitados através de RPV no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil), o valor será sequestrado através do Sistema Sisbajud, conforme art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/2009, e art. 60, incisos I e II, da Resolução nº 392/2016-TJPE. Sem custas. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Com o pagamento do requisitório, voltem-me conclusos para prolação de sentença. INAJÁ, datado e assinado eletronicamente Daniel Luís de Oliveira Juiz de Direito

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